TJDFT - 0705296-32.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705296-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GARDER ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: KRISTIANO QUEIROZ SEGOVIA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Perito nomeado apresentou proposta de honorários, indicando o valor de R$5.510,00 (id 229754146).
Instadas a se manifestarem sobre a proposta, a parte autora manteve-se inerte.
A parte ré dela discordou, alegando que o valor apresentado é excessivo, e que não tem condições de arcar com a perícia.
Alega, também, ser desnecessária a produção de prova pericial (id 240808282).
O autor não se pronunciou.
Manifestação do perito, mantendo o valor originalmente apresentado, pugnando pela homologação deste valor (id 241827788).
As partes concordaram com o valor proposto pelo perito, conforme petições de id 245488821 (réu) e id 245497725 (autor).
Decido.
A parte ré discordou da produção da prova pericial, nos termos da petição de id 240808282.
Contudo, dela não conheço, porquanto a decisão em que restou determinada a perícia (id 228195308), embora tenha sido embargada, o recurso foi rejeitado (id 232962721), operando-se a preclusão, de sorte que não pode a parte rediscutir questão preclusa (Art. 507, CPC).
Neste contexto, levando em consideração o detalhamento dos trabalhos a serem realizados, e ainda, buscando evitar a eternização da lide, em homenagem aos princípios da efetividade e celeridade processual, considero razoável o valor dos honorários sugeridos em R$5.510,00, conforme proposta de id 229754146.
Ante o exposto, homologo os honorários periciais em R$5.510,00, conforme proposta de id 229754146.
Intimem-se as partes para efetuarem o depósito de suas cotas dos honorários periciais, no prazo de 05 dias, sob pena de arcarem com as consequências da não produção da prova.
Realizado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos e expeça-se alvará do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, e seus acréscimos, em favor da perita (art. 465, §4º, CPC).
Transcorrido o prazo retro sem manifestação das partes, faça-se imediata conclusão.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/09/2025 19:36
Recebidos os autos
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05/09/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 19:36
Outras decisões
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15/08/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/08/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 09:38
Recebidos os autos
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28/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705296-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GARDER ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: KRISTIANO QUEIROZ SEGOVIA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022, deste Juízo, fica a parte interessada intimada a se manifestar sobre a proposta de honorários periciais de ID 229754146.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Taguatinga - DF, 12 de junho de 2025 16:06:58.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
12/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
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06/06/2025 20:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de GARDER ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 17:35
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:35
Embargos de declaração não acolhidos
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22/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de KRISTIANO QUEIROZ SEGOVIA DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 16:40
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:40
Outras decisões
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21/02/2025 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/02/2025 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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06/02/2025 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2025 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/02/2025 13:33
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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26/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 14:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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25/10/2024 13:06
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:06
Outras decisões
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19/09/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GARDER ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705296-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GARDER ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: KRISTIANO QUEIROZ SEGOVIA DE OLIVEIRA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO GARDER ENGENHARIA LTDA promoveu ação de cobrança em face de KRISTIANO QUEIROZ SEGOVIA DE OLIVEIRA alegando que firmou com o réu contrato de prestação de serviços, cujo objeto era a execução da edificação da estrutura de um imóvel em painéis de alvenaria estrutural, pelo preço de R$169.750,00, a ser pago em 07 parcelas, das quais o réu pagou somente a primeira, importando o débito em R$127.313,00.
Afirma ter cumprido integralmente sua obrigação pactuada.
Ao fim, formula o seguinte pedido principal: “Seja condenada a requerida ao pagamento R$127.313,00 (cento e vinte e sete reais e trezentos e treze reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente e acrescido de encargos legais, a partir do vencimento de cada parcela”.
Intimado a juntar o termo do contrato subscrito pelo réu (id 190541390), o autor diz não possuir o termo, em razão da procrastinação do réu em assiná-lo, e sustenta a possibilidade de contratação verbal (id 191467868).
Citado em 11/06/2024 (id199990595), o réu apresentou contestação (id 202911967), suscitando preliminar de inépcia da inicial, por falta de apresentação do contrato, e falta de comprovação do alegado.
Diz que a relação jurídica subjacente à demanda é consumerista, e por isso, impende inverter o ônus da prova.
Sustenta a nulidade do negócio jurídico, ante a violação do artigo 104, do CC, e porque o contrato apresentado está apócrifo, não sendo possível certificar a quais cláusulas contratuais houve a adesão do réu, consumidor; por não ser possível verificar a natureza do termo apresentado, se proposta ou rascunho de tratativas; que o termo apresentado não representa vinculação entre as partes.
Afirma falta de comprovação do fato constitutivo do direito do autor, cujo ônus ele não se desincumbiu.
Aduz não reconhecer a inadimplência, tampouco os prazos de pagamento elencados pelo autor, e o valor pretendido.
Assevera falta de comprovação da ciência inequívoca do réu acerca do cronograma de pagamento, e quanto à sua anuência aos valores e prazos para pagamento.
Pondera não incidir a correção monetária e juros sobre os valores pretendidos pelo autor, em razão de não haver mora.
Ao fim requer o acolhimento da preliminar e a extinção do processo sem julgamento do mérito, e a improcedência do pedido.
Subsidiariamente, que a condenação ao pagamento do valor se dê de forma simples, sem correção monetária e sem a incidência de juros de mora.
Réplica apresentada (id205924998).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Passo à análise da matéria que antecede ao mérito.
Da inépcia da inicial Não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, haja vista a presença dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
Resta, na inicial, bem delimitada a situação fática, aferindo-se, no caso, o nexo de causalidade entre os fatos e o pedido.
Desta forma, não é inepta a petição inicial em que se formula pedido certo e determinado e que viabiliza o exercício regular do contraditório.
Confira-se o entendimento deste egr.
Tribunal: “Afasta-se a inépcia da inicial (CPC, art. 295) se, além de os fatos terem sido narrados logicamente a conclusão, há causa de pedir e pedido certo/determinado, não vedado pelo ordenamento jurídico e destituído de incompatibilidade.
A singela alegação de que o consumidor deixou de informar a empresa revendedora sobre as irregularidades detectadas no automóvel não é capaz de evitar a prestação jurisdicional de mérito, pois essa peculiaridade serve apenas como meio de prova, refletindo no resultado final de (im)procedência dos pedidos da ação (CPC, art. 333, I).
Preliminar de inépcia da inicial rejeitada ” (Acórdão n.764836, 20111010065790APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/02/2014, Publicado no DJE: 19/03/2014.
Pág.: 99) “Rejeita-se preliminar de inépcia da inicial se, das razões apresentadas pelo Autor decorre, como consequência lógica, o pedido, apresentando-se a peça redigida de forma clara e exprimindo coerentemente a pretensão deduzida em juízo.” (Acórdão n.750540, 20110112136344APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/01/2014, Publicado no DJE: 21/01/2014.
Pág.: 65) Da inversão do ônus da prova A regra estabelecida no artigo 373, inciso II do CPC/2015 informa que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No entanto, o § 1º do citado dispositivo legal permite, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, que o juiz atribua o ônus da prova de modo diverso, daquele instituído no caput do artigo mencionado.
No presente caso, não há óbice intransponível ao réu em demonstrar a concretude do direito vindicado por ele, justamente porque a prova pretendida não depende de informação ou de conhecimento técnico que somente a parte autora detenha, notadamente porque o autor apresentou comprovante de transferência de valor realizado pelo réu a seu favor, dessumindo-se, daí, que houve um negócio jurídico firmado entre as partes.
Então, caberia ao réu demonstrar que não contratou o autor para a execução de serviços de engenharia civil.
Logo, não merece acolhida o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo réu.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada, indefiro o requerimento de inversão do ônus da prova formulado pelo e declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 23:53
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705296-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GARDER ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: KRISTIANO QUEIROZ SEGOVIA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 202911967, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 4 de julho de 2024 10:43:30.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
04/07/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 20:15
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 14:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2024 11:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705296-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GARDER ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: KRISTIANO QUEIROZ SEGOVIA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/06/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_12_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 23/04/2024 14:08 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
30/04/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de GARDER ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705296-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GARDER ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: KRISTIANO QUEIROZ SEGOVIA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/04/2024 13:52
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:52
Deferido o pedido de GARDER ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-08 (REQUERENTE).
-
01/04/2024 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:27
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705296-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GARDER ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: KRISTIANO QUEIROZ SEGOVIA DE OLIVEIRA DESPACHO Emende-se a inicial a fim juntar aos autos o contrato firmado com o réu, devidamente subscrito por ele, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/03/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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