TJDFT - 0703527-89.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703527-89.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA REQUERIDO: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme antecipado pela decisão de ID 190446695, a raiz ou embaraço havido entre as partes centra-se na posição de placa identificadora, das quais decorre a insatisfação da parte autora com a imposição de multas pelo condomínio requerido.
A parte também se insurge contra a natureza do próprio réu, além de requerer reparação por danos morais e materiais, bem como retratação do condomínio.
Em outras palavras, este Juízo deverá se debruçar sobre a justiça ou não da imposição das mencionadas multas por parte do condomínio requerido.
Determinada a manifestação das partes quanto à produção de provas, o condomínio requerido, ao ID 235864846, sustentou que a matéria é exclusivamente de direito, apta ao julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, a parte autora, ao ID 236415233, apresentou requerimentos diversos.
Não há questões preliminares a serem superadas.
No que tange aos quatro tópicos da Seção I (páginas 2 a 4), relativos à necessidade de provas testemunhais, entendo que são despiciendas.
O fluxo de pessoas no local, a existência ou não de atividades profissionais e o comprometimento da segurança, tranquilidade ou estética não constituem objeto deste processo, que se limita à discussão da legitimidade das multas aplicadas.
Ademais, a natureza da placa já se encontra perfeitamente delineada a partir da imagem juntada pela própria parte autora (ID 189709775).
Assim, indefiro a produção de prova testemunhal.
Na Seção II, a autora requer expedição de ofícios à 21ª Vara da Justiça Federal do DF e ao 7º Ofício de Registro de Imóveis.
Todavia, além da patente impertinência com o objeto da demanda, tais informações são públicas e acessíveis pela própria parte, que litiga em causa própria, não sendo razoável transferir ao Poder Judiciário diligências que a própria parte pode realizar.
Ademais, a atuação do Juízo é subsidiária e não substitui a iniciativa da parte.
Assim, indefiro igualmente os pedidos de expedição de ofícios.
Relembre-se que, como destinatário da prova, ao juiz cabe gerir as diligências necessárias, podendo indeferir aquelas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes.
Nesse sentido, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
VULNERABILIDADE DA VÍTIMA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4.
Na hipótese, as instâncias ordinárias consideraram desnecessárias as diligências requeridas pela defesa, em decisões devidamente fundamentadas, motivo pelo qual não há falar em violação dos arts. 401, § 1º, e 93, ambos do CPP.
A teor dos julgados desta Corte: “[a]o Magistrado é conferida discricionariedade para indeferir as provas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que em decisão fundamentada” (AgRg no REsp n. 1.653.283/MA, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 23/5/2018). [...]. (AgRg no REsp 1823279/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRESSÃO FÍSICA.
LESÕES CORPORAIS.
DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. [...] Ademais, cabe ao Juiz indeferir as provas excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33 da Lei 9.099/1995) e não restou demonstrada a necessidade de prova oral para comprovação de fatos registrados por vídeo ou irrelevantes para o deslinde da causa, pelo que não há cerceamento de defesa (20110710342888ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma). [...] (Acórdão 1384695, 07000355220218070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/11/2021, publicado no DJE: 9/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
INJÚRIA.
PERÍCIA DE ÁUDIO PENDENTE DE REALIZAÇÃO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele a sua apreciação, segundo seu livre convencimento motivado, podendo indeferir aquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 2.
Inexiste hierarquia de provas no processo penal, tanto que, nos termos do art. 182, do CPP, o juiz não ficará adstrito ao laudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. 3.
Ordem denegada. (Acórdão 1331918, 07072617120218070000, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/4/2021, publicado no DJE: 20/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao pleito de aplicação do procedimento do art. 104-B, §3º, da Lei nº 14.181/2021, não há qualquer pertinência, uma vez que o diploma legal mencionado alterou o Código de Defesa do Consumidor em matéria de superendividamento, sem correlação com a presente demanda.
Portanto, indefiro a produção de prova testemunhal, a expedição de ofícios e a aplicação do art. 104-B da Lei 14.181/2021.
Como adiantado pela decisão de ID 190446695, o objeto do processo é a posição da placa identificadora e a justiça ou não das multas impostas pelo condomínio.
Para garantir a higidez do feito e afastar futuras alegações de nulidade, concedo às partes o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que se manifestem exclusivamente sobre a produção de provas relacionadas a este ponto central.
Dou o feito por saneado.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5 (cinco) dias, previsto no art. 357, §1º, do CPC – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.015 do CPC e do REsp 1.703.571/DF (STJ), sem retorno à conclusão.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/08/2025 18:37
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:21
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:21
Outras decisões
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17/03/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:35
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
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14/02/2025 08:46
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 03:40
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 15:58
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/12/2024 15:58
Recebida a emenda à inicial
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10/12/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/12/2024 11:30
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 15:47
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/10/2024 12:13
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:21
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/05/2024 12:29
Recebidos os autos
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17/05/2024 12:29
Indeferido o pedido de DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA - CPF: *11.***.*75-34 (REQUERENTE)
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15/05/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/05/2024 19:32
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2024 16:02
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2024 03:33
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 16:56
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/04/2024 16:56
Indeferida a petição inicial
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16/04/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/04/2024 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2024 10:04
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703527-89.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA REQUERIDO: CONDOMÍNIO RURAL RESIDENCIAL RK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas.
O Juízo é competente.
Emende-se.
O condomínio foi fundado antes da mudança da autora para o local.
Esclareça seu interesse no pedido item c.1 e relacione-o com os princípios da vedação ao comportamento contraditório e o dever de mitigar as próprias perdas.
Conforme documento de ID 189709771, a raiz do imbróglio havido no condomínio resta sobre a aposição de placa identificadora e não na atividade em si.
Esclareça seu interesse no pedido item c.2. 15 dias.
Sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/03/2024 14:21
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703527-89.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA REQUERIDO: CONDOMÍNIO RURAL RESIDENCIAL RK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Esclareça a que título a autora reside no condomínio (inquilina ou proprietária).
Junte o documento correspondente.
Esclareça desde quando habita ali. 15 dias.
Sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/03/2024 19:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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