TJDFT - 0704978-54.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 21:55
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2025 21:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 14:54
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:54
Determinado o arquivamento
-
05/05/2025 14:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/04/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 17:21
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:21
Outras decisões
-
13/03/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/01/2025 10:34
Processo Desarquivado
-
20/01/2025 15:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 08:44
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2024 15:04
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 14:24
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704978-54.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO: EDUARDO LOPES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A aplicação do inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil, deve observar os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a afastar provimentos judiciais ineficazes à consecução da tutela jurisdicional buscada, que, no caso vertente, é a satisfação do débito exequendo.
Com efeito, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado não se apresenta como medida adequada para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do devedor à quitação da dívida.
Além disso, a exequente formulou o referido pedido de maneira genérica, sem apresentar indícios mínimos de utilidade da medida pleiteada no caso concreto.
A corroborar com o entendimento exposto, cito recente precedente deste Eg.
Tribunal de Justiça, em julgado assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CNH.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
MEIOS NÃO ADEQUADOS. 1.
A suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito não se apresentam como medidas adequadas para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1654964, 07313641120228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 6/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, indefiro o pedido formulado na petição de ID 207994010. À Secretaria, para que promova o retorno dos autos ao arquivo provisório, observado o termo final da prescrição intercorrente (ID 155150758).
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/09/2024 19:58
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/09/2024 19:57
Indeferido o pedido de SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
12/09/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 14:25
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:25
Outras decisões
-
06/08/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2024 17:27
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704978-54.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO: EDUARDO LOPES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação ao Agravo de Instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, porque os argumentos lançados no recurso em testilha não são suficientes para alterar o posicionamento lançado na referida decisão.
Certifique a Secretaria o andamento do Agravo, mencionando se foi atribuído efeito suspensivo.
Em caso negativo, cumpra-se a decisão anterior (ID 183687370).
Havendo determinação de expedição de alvará ou transferência de valores, aguarde-se o julgamento do mérito do agravo de instrumento para dar andamento ao feito.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/03/2024 13:58
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:58
Outras decisões
-
19/03/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
16/01/2024 08:47
Recebidos os autos
-
16/01/2024 08:47
Indeferido o pedido de SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
16/01/2024 08:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/01/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
08/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 12:07
Arquivado Provisoramente
-
19/10/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
18/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:58
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:20
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:02
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:02
Outras decisões
-
08/05/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/05/2023 13:42
Processo Desarquivado
-
11/04/2023 16:18
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2023 16:18
Processo Desarquivado
-
11/04/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 17:11
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
07/03/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 16:15
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2021 16:14
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 16:13
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:55
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 08:28
Recebidos os autos
-
14/10/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 08:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/10/2021 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/10/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:29
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
17/09/2021 18:33
Recebidos os autos
-
17/09/2021 18:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/09/2021 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/09/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 13:47
Recebidos os autos
-
20/08/2021 13:47
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/08/2021 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:46
Publicado Certidão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 16:58
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 02:33
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DOS SANTOS em 08/07/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2021 02:39
Publicado Edital em 19/05/2021.
-
18/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
14/05/2021 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 23:00
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:37
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 19:09
Recebidos os autos
-
16/04/2021 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2021 02:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/03/2021 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
26/03/2021 19:33
Recebidos os autos
-
26/03/2021 19:33
Declarada incompetência
-
24/03/2021 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/03/2021 14:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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