TJDFT - 0703527-89.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 18:21
Baixa Definitiva
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17/10/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO RURAL RESIDENCIAL RK em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO RURAL RESIDENCIAL RK em 15/10/2024 23:59.
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25/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA SOMENTE QUANTO À PARTE DOS PEDIDOS.
PROCESSAMENTO DOS DEMAIS PEDIDOS.
POSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXCESSO DE FORMALISMO.
RECEBIMENTO DA EXORDIAL.
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
COOPERAÇÃO.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
ECONOMIA.
CELERIDADE.
EFETIVIDADE.
APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O interesse processual tem como fundamento a necessidade e a utilidade do processo para alcançar a tutela jurisdicional vindicada, bem como a adequação entre essa e o pedido formulado na demanda. 2.
O pedido deve ser interpretado de acordo com o conjunto da postulação, com observância à causa de pedir e à intenção da parte com o ajuizamento da ação. 3.
No recebimento da inicial deve-se proceder ao exame da postulação com observância aos princípios da cooperação, instrumentalidade das formas; primazia do julgamento de mérito; economia; celeridade e efetividade processuais; bem como aproveitamento dos atos processuais. 4.
No caso concreto, malgrado se reconheça que parte dos pedidos declaratórios formulados na petição carecem de interesse processual e são, na verdade, a causa de pedir da demanda, verifica-se que a exordial reúne condições de ser processada quanto aos demais pedidos formulados e que, portanto, houve excesso de formalismo no indeferimento da inicial que enseja a cassação da r. sentença. 5.
Apelação conhecida e provida. -
19/09/2024 16:04
Conhecido o recurso de DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA - CPF: *11.***.*75-34 (APELANTE) e provido
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19/09/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 10:18
Juntada de Petição de memoriais
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09/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703527-89.2024.8.07.0006 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL E INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL (§ 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023) CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta da 32.ª Sessão de julgamento virtual e será incluído na 16.ª Sessão de julgamento presencial, prevista para acontecer no dia 19 de setembro de 2024, a partir das 13:30 horas, diante do pedido realizado (ID 63655162), para fins de sustentação oral, nos termos do § 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023, ressaltando que o pedido de sustentação oral deverá ser formulado pessoalmente na sala 334 do Palácio da Justiça, até o início da sessão, EXCETO quanto ao Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste ente Distrital, o qual poderá requerer inscrição para realização de sustentação oral por videoconferência, por meio petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, conforme disposto no art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil.
Art. 4º Não serão incluídos na Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) § 6º Os processos retirados de pauta virtual, a pedido, para fins de sustentação oral presencial ficam incluídos na sessão presencial imediatamente posterior, independentemente de intimação. (Inserido pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023) (g.n.).
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do telefone nº 3103-4939 ou pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/).
Brasília/DF, 4 de setembro de 2024.
Rogério Lima Góis Secretaria da Oitava Turma Cível -
05/09/2024 19:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 18:50
Recebidos os autos
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23/05/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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23/05/2024 10:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2024 16:45
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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