TJDFT - 0723770-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/10/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723770-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: SAO JOSE PIZZARIA LTDA - EPP, FLAVIO SILVA ALVES, NEY MARQUES MOREIRA, FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA CERTIDÃO Certifico que a parte ré: SAO JOSE PIZZARIA LTDA – EPP, NEY MARQUES MOREIRA E FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO acompanhada da guia de preparo.
Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, ficam intimados parte autora e o 2º e a 5ª ré ,a apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 16:43:20.
JUNIA CELIA NICOLA -
27/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:40
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 16:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723770-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: SAO JOSE PIZZARIA LTDA - EPP, FLAVIO SILVA ALVES, NEY MARQUES MOREIRA, FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA CERTIDÃO Certifico que a parte ré ELIDA DE FÁTIMA SIQUEIRA - CPF: *00.***.*72-38 apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO desacompanhada da guia de preparo.
Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, ficam intimadas a parte autora e demais rés a apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 10:43:46.
JUNIA CELIA NICOLA -
11/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 20:45
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723770-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: SAO JOSE PIZZARIA LTDA - EPP, FLAVIO SILVA ALVES, NEY MARQUES MOREIRA, FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA SENTENÇA 1.
A parte ré opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 207040073. 2.
Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. 3.
Ademais, o julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todos os argumentos aventados pelas partes, se já tiver encontrado fundamento para decidir, devendo, apenas, explicitar as razões de seu convencimento, o que se deu na espécie. 4.
Em face das considerações alinhadas, rejeito os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. 5.
Indefiro o pedido de aplicação de multa em desfavor da parte ré, por não reputar preenchidos os requisitos para tanto, tendo esta se limitado a exercer a sua regular pretensão recursal. 6.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
06/09/2024 22:06
Recebidos os autos
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06/09/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 22:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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06/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 19:20
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:20
Indeferido o pedido de ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA - CPF: *00.***.*72-38 (REU)
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30/08/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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30/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723770-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: SAO JOSE PIZZARIA LTDA - EPP, FLAVIO SILVA ALVES, NEY MARQUES MOREIRA, FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL em desfavor de SAO JOSE PIZZARIA LTDA - EPP, FLAVIO SILVA ALVES, NEY MARQUES MOREIRA, FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA, partes devidamente qualificadas.
Alega o autor, em síntese, ser credora dos requeridos em razão da emissão da cédula de crédito bancária contratada em 22.12.2017 e não adimplida cujo débito perfaz o montante de R$ 550.569,37 (quinhentos e cinquenta mil, quinhentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos) à época da inicial.
A decisão de ID 161177342 recebeu a inicial o ordenou a citação dos réus.
Citados, os réus SÃO JOSÉ PIZZARIA LTDA-EPP e FLÁVIO SILVA ALVES apresentaram embargos ao IDs 170253451 e 174077228.
Ambos alegam, de forma preliminar, ausência de prova escrita hábil a embasar a monitória e ausência de memória de cálculos.
No mérito, alegam ausência de documento que comprove a efetiva entrega das mercadorias e excesso no valor cobrado.
A requerida ÉLIDA DE FÁTIMA SIQUEIRO compareceu espontaneamente aos autos em 02.04.2024 a fim de constituir advogado e pleitear a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 191853096).
Quedou-se inerte, porém, quanto à apresentação de embargos à monitória.
Em que pese a realização de inúmeras diligências para citação real dos requeridos NEY MARQUES MOREIRA e FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA, estas restaram infrutíferas, de forma que os requeridos foram citados por editais (ID 194216900).
Posteriormente, compareceram aos autos a fim de apresentar contestação (ID 200637700).
Alegam, de forma preliminar, ausência de documento hábil a embasar a monitória sendo necessária a apresentação do documento original da contratação, além da ausência de memória de cálculos.
No mérito, aduzem ser indevida a cumulação de comissão de permanência e juros, conforme se observa na cláusula décima sexta do contrato acostado aos autos.
Réplica ao ID 203302718.
As preliminares aventadas pelas partes foram afastadas em decisão saneadora de ID 204171616.
Houve o indeferimento da gratuidade de justiça pleiteada pelos requeridos Flávio e Elida. É o relatório do necessário.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
A ação monitória é disciplinada pelo artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Portanto, caso exista prova escrita suficiente para instruir ação que pretenda o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, há o cabimento da ação monitória.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça admite o manejo de ação monitória com base em cédula de crédito bancário e no respectivo demonstrativo de débito.
Veja-se: PROVA ESCRITA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO.
IDONEIDADE.
EMBARGOS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA.
FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO.
DEFESA NÃO CONHECIDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LICITUDE.
I.
Atende ao princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, apelação cujas razões são aptas a descortinar o inconformismo do apelante e a pretensão revisional deduzida.
II.
Cédula de crédito bancário acompanhada de demonstrativo da evolução do débito constitui prova escrita hábil ao exercício da ação monitória, consoante a inteligência do artigo 700, caput, do Código de Processo Civil.
III.
Nos embargos monitórios, a cognoscibilidade da alegação de cobrança excessiva depende da indicação do valor correto da dívida e apresentação do demonstrativo respectivo, a teor do que dispõe o artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
IV.
O artigo 4º, inciso IX, da Lei 4.595/1964, ao prescrever a possibilidade de limitação da taxa de juros pelo Conselho Monetário Nacional, estabeleceu a alforria das instituições financeiras com relação à limitação de juros estipulada na Lei de Usura.
V.
A abusividade da taxa de juros pressupõe a demonstração de que o patamar ajustado destoa visceralmente do padrão médio adotado no mercado para operação financeira similar.
VI.
Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados a partir de 31.03.2000.
VII.
Além da abertura da ordem jurídica para a capitalização mensal de juros, na cédula de crédito bancário há autorização específica no artigo 28, § 1º, da Lei 10.931/2004, para essa forma de cálculo dos frutos do capital.
VIII.
Recurso desprovido. (Acórdão 1265987, 07223795520198070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no PJe: 1/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É de se registrar, por oportuno, a prescindibilidade de juntada da via original da cédula de crédito bancário, sendo a cópia acostada aos autos prova escrita hábil a atestar a existência do crédito, notadamente quanto não impugnado o seu teor pela parte devedora.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO MONITÓRIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA.
ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS.
AUSÊNCIA.
O recurso que traz os fundamentos pelos quais entende que o pronunciamento judicial deve ser reformado não viola o princípio da dialeticidade recursal, havendo pretensão específica de reforma da decisão.
A ação monitória deve ser instruída com prova escrita que possa sustentar o crédito, de forma que, sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação à sua autenticidade e eficácia probatória.
Desse modo, a apresentação da versão original da Cédula de Crédito Bancário é prescindível.
A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não desonera a consumidora da produção de prova mínima que possa lastrear seu direito.
Estando as clausulas contratuais de acordo com a disciplina legal e com os precedentes deste Tribunal de Justiça, não há que falar em abusividade. (Acórdão 1431670, 07173381020198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no PJe: 1/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, a cédula de crédito bancário e o respectivo demonstrativo de débito foram devidamente juntados aos autos nos ID 161176307 e 161176316, os quais são suficientes para subsidiar a pretensão autoral, porquanto demonstrativos da relação jurídica estabelecida entre as partes e do inadimplemento das rés.
A comprovação da inadimplência das rés, ao seu turno, representa prova negativa (prova diabólica), cuja exigência em desfavor do embargado/autor subverteria os ditames de nosso ordenamento jurídico.
Em outras palavras, não há como se presumir a quitação de um débito ou exigir que a parte credora apresente prova de que não recebeu o pagamento.
Tal ônus é imposto à parte ré, do qual não se desincumbiu nestes autos (artigo 373, II, do CPC).
Ademais, nos embargos monitórios apresentados pelos embargantes Flavio Silva Alves (ID 174077228), Ney Marques Moreira e Flávia Almeida Figueiredo Moreira (ID 200637700) foi alegado que o autor pleiteia quantia superior à devida, sem contudo, especificar o valor que entende devido e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Diante disso, impõe-se a rejeição liminar de tais embargos, a teor da literalidade do art. 702, §3º do CPC.
De mais a mais, em que pese os embargantes Ney Marques Moreira e Flávia Almeida Figueiredo Moreira alegarem a nulidade da cláusula décima sexta por prever a cobrança de comissão de permanência, verifico não existir a referida cláusula no contrato celebrado entre as partes e não ser cobrada comissão de permanência (ID 161176307, pág. 2).
Por sua vez, o embargante São José Pizzaria Ltda defende a existência de excesso de execução (ID 170253451), apresentando como valor devido o importe de R$ 536.484,79.
De plano, é possível entrever a ausência da multa de 2% sobre o saldo devedor final prevista na cláusula “INADIMPLEMENTO” (ID 161176307, pág. 2).
De mais a mais, tratando-se de obrigação positiva e líquida, com data certa de vencimento estampada no título, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir da data de vencimento da dívida, visto que a mora decorre do simples descumprimento da obrigação no seu termo, consoante art. 397, do Código Civil.
Assim sendo, não há como acolher a pretensão do embargante com base na planilha de ID 170253451, pois aplica elementos estranhos ao pactuado entre as partes.
Ademais, houve a apresentação de demonstrativo de crédito detalhado pelo embargado em ID 161176316, sendo possível verificar a correta aplicação dos índices dispostos no contrato celebrado de ID 161176304, pág. 2.
Deste modo, configurada a relação jurídica entre as partes, sendo adequadamente aparelhada a presente ação, e não tendo sido alegado e provado fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito reclamado (art. 373, II do CPC), não há razão para não emprestar força executória aos documentos apresentados na peça de ingresso.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito, REJEITO os embargos à monitória e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para converter o mandado inicial em título executivo judicial, para fins de execução dos valores indicados na planilha de ID 161176316, acrescidos dos encargos moratórios contratuais pactuados, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes).
Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
15/08/2024 18:44
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:44
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 22:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
08/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 19:03
Gratuidade da justiça não concedida a ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA - CPF: *00.***.*72-38 (REU), FLAVIO SILVA ALVES - CPF: *06.***.*01-48 (REU).
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de SAO JOSE PIZZARIA LTDA - EPP em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
05/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723770-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: SAO JOSE PIZZARIA LTDA - EPP, FLAVIO SILVA ALVES, NEY MARQUES MOREIRA, FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA DESPACHO 1.
Defiro a manutenção do sigilo imposto aos documentos de Ids 205248603, 205248604, 205245690, 205245691 e 205245692, o que faço em razão da natureza das informações ali contidas e com fulcro no art. 189, III do CPC. 2.
Depreende-se dos anexos a esta decisão que os requeridos FLAVIO SILVA ALVES e ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA possuem, respectivamente, contas bancárias em 15 e 5 instituições financeiras.
Por esta razão, para análise da pretensa concessão de Gratuidade de Justiça, tragam os requeridos os extratos bancários das referidas contas referentes aos últimos três meses.
Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
25/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 22:48
Recebidos os autos
-
24/07/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723770-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: SAO JOSE PIZZARIA LTDA - EPP, FLAVIO SILVA ALVES, NEY MARQUES MOREIRA, FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL em desfavor de SAO JOSE PIZZARIA LTDA - EPP, FLAVIO SILVA ALVES, NEY MARQUES MOREIRA, FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA, partes devidamente qualificadas. 2.
Alega o autor, em síntese, ser credora dos requeridos em razão da emissão da cédula de crédito bancária contratada em 22.12.2017 e não adimplida cujo débito perfaz o montante de R$ 550.569,37 (quinhentos e cinquenta mil, quinhentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos) à época da inicial. 3.
A decisão de ID 161177342 recebeu a inicial o ordenou a citação dos réus. 4.
Citados, os réus SÃO JOSÉ PIZZARIA LTDA-EPP e FLÁVIO SILVA ALVES apresentaram embargos ao IDs 170253451 e 174077228.
Ambos alegam, de forma preliminar, ausência de prova escrita hábil a embasar a monitória e ausência de memória de cálculos.
No mérito, alegam ausência de documento que comprove a efetiva entrega das mercadorias e excesso no valor cobrado. 5.
A requerida ÉLIDA DE FÁTIMA SIQUEIRO compareceu espontaneamente aos autos em 02.04.2024 a fim de constituir advogado e pleitear a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 191853096).
Quedou-se inerte, porém, quanto à apresentação de embargos à monitória. 6.
Em que pese a realização de inúmeras diligências para citação real dos requeridos NEY MARQUES MOREIRA e FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA, estas restaram infrutíferas, de forma que os requeridos foram citados por editais (ID 194216900). 7.
Posteriormente, compareceram aos autos a fim de apresentar contestação (ID 200637700).
Alegam, de forma preliminar, ausência de documento hábil a embasar a monitória sendo necessária a apresentação do documento original da contratação, além da ausência de memória de cálculos.
No mérito, aduzem ser indevida a cumulação de comissão de permanência e juros, conforme se observa na cláusula décima sexta do contrato acostado aos autos. 8.
Réplica ao ID 203302718. 9.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 10.
Inicialmente, ante a inércia da requerida ÉLIDA DE FÁTIMA SIQUEIRO em apresentar contestação, decreto-lhe a revelia, sem a aplicação de seus efeitos, em razão da apresentação de embargos pelos demais réus, o que faço com fulcro no art. 345, I do CPC.
Anote-se. 11.
Passo à análise das preliminares arguidas pelos réus. 12.
Quanto à ausência de prova escrita hábil a embasar a monitória bem como a necessidade de apresentação de contrato original, tem-se que a pretensão do autor baseia-se na relação jurídica firmada por meio da cédula de crédito bancário acostada ao ID 161176307 na qual figuram como emitentes os requeridos SAO JOSE PIZZARIA LTDA - EPP, FLAVIO SILVA ALVES e NEY MARQUES MOREIRA e como avalistas FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA, NEY MARQUES MOREIRA e FLAVIO SILVA ALVES. 13.
Trata-se de cópia da cédula de crédito bancário, prova escrita sem eficácia de título executivo e que demonstra a existência do crédito cobrado, a teor do que dispõe o art. 700 do CPC, dispensando-se a apresentação de documento original. 14.
O entendimento encontra amparo na Jurisprudência deste E.TJDFT.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. É possível que a ação monitória seja instruída com cópia da cédula de crédito bancário, por ser documento sem eficácia de título executivo que demonstra a existência do crédito cobrado. 2.
Apelação do Autor conhecida e provida.
Prejudicado o Apelo do Advogado dos Réus.
Unânime.(TJ-DF 07079314820178070001 DF 0707931-48.2017.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 20/03/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/03/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 15.
Desta feita, não há que se falar em ausência de prova hábil a embasar a monitória motivo pelo qual rejeito as preliminares. 16.
Quanto à preliminar de ausência dos cálculos que embasaram o pedido, verifico que o requerente apresenta a sua pretensão com base na planilha de ID 161176316, de modo que a consonância dos cálculos com os parâmetros definidos em caso de inadimplemento da cédula de crédito bancário de ID 161176307 é matéria que perpassa o exame do mérito e será analisada em momento oportuno. 17.
Rejeito, pois, a preliminar de ausência de cálculos. 18.
Para apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, tragam os réus ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA e FLAVIO SILVA ALVES documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, tais como cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e cópias dos três últimos contracheques, sob pena de indeferimento do pedido haja vista que os documentos anteriormente apresentados não mais denotam a realidade atual das partes. 19.
Não vislumbro hipótese de distribuição dinâmica do ônus da prova, motivo pelo qual esta se dará da forma ordinária, conforme art. 373, incisos I e II do CPC. 20.
Não havendo questões processuais e/ou preliminares pendentes de apreciação, dou por saneado o feito e passo à sua organização. 21.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem as suas considerações, o que faço com fulcro no art. 357, §1º do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. 22.
A controvérsia gira em torno da validade das cláusulas previstas na cédula de crédito bancário que embasou o pedido (ID 161176307) bem como na consonância dos cálculos empregados na planilha de ID 161176316 com os parâmetros fixados na hipótese de inadimplemento, além da (in)existência de eventual pagamento parcial pelas partes hábil a acarretar a (in)exigibilidade dos valores em sua integralidade. 23.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 24.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 25.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
16/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
08/07/2024 13:42
Juntada de Petição de impugnação
-
19/06/2024 04:24
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:24
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:36
Publicado Edital em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 6º Andar Bl.
B Ala B Sl. 622, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7388 - Endereço eletrônico: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) 17ªVC - EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA Prazo: 20 (vinte) dias A Dra.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DO BEM, Juíza de Direito Substituta da 17ª Vara Cível de Brasília na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de MONITÓRIA (40), Processo nº 0723770-06.2023.8.07.0001, movida pelo BANCO DO BRASIL S/A (CNPJ: 00.***.***/0001-91) em face de SAO JOSE PIZZARIA LTDA - EPP (CNPJ: 27.***.***/0001-70); FLAVIO SILVA ALVES (CPF: *06.***.*01-48); NEY MARQUES MOREIRA (CPF: *24.***.*63-04); FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA (CPF: *38.***.*97-15); ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA (CPF: *00.***.*72-38) que tem por objeto o reconhecimento da existência de dívida e a constituição em título executivo, a fim de satisfazer o direito do credor na importância de R$ 550.569,37 (quinhentos e cinquenta mil e quinhentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos).
E por este Edital CITA O(A)(S) REQUERIDO(A)(S) NEY MARQUES MOREIRA (CPF: *24.***.*63-04) e FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA (CPF: *38.***.*97-15) POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para que efetue o pagamento da importância supra ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do término do prazo de dilação do presente Edital.
Cumprida a obrigação no prazo estipulado ficará isento do pagamento de custas.
Não sendo efetuado o pagamento ou entregue a coisa, nem oferecido embargos, a prova escrita será convertida automaticamente em título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, observando-se no que couber, o Título II, do Livro I, da Parte Especial, tudo conforme os termos do art. 701, § 2° do CPC.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado.
Advertidos ainda de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme a decisão do MM.
Juiz de Direito de ID Num 190580393 a seguir transcrita: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Verifico que até o presente momento foram citados: 1.1 SÃO JOSÉ PIZZARIA (Id 168571993), tendo apresentado Embargos à Monitória conforme Id 170253451; 1.2 FLÁVIO SILVA ALVES (Id 171449116), tendo apresentado Embargos à Monitória conforme Id 174077228; 1.3 ELIDA DE FÁTIMA SIQUEIRA (Id 190155314). 2.
Analisando a certidão de Id 190200443 reputo esgotadas as tentativas de citação pessoal da requerida FLÁVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA.
Porém, em nome da economia e celeridade processual, postergo a expedição de edital ao esgotamento das tentativas de citação real de NEY MARQUES MOREIRA. 3.
Indefiro, por ora, a citação por edital de NEY MARQUES MOREIRA.
Isto porque o resultado da diligência de Id 179461178/ 184313519 dá indícios de que o requerido ali pode ser encontrado motivo pelo qual reputo necessária a renovação da diligência por oficial de justiça. 3.1 Para tanto, renove-se o mandado de citação de NEY MARQUES MOREIRA, via oficial de justiça, no endereço QR 319 Conjunto 4, Lote 1, Samambaia Sul, Brasília – DF – CEP: 72309-104 fazendo-se constar a determinação de que o auxiliar, acaso encontre o imóvel fechado, deverá diligenciar junto aos vizinhos próximos a fim de obter informações acerca da residência do réu no endereço, de tudo certificando nos autos. 4.
Infrutífera a diligência determinada no item 3.1 fica, desde já, deferida a citação por edital de FLÁVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA e NEY MARQUES MOREIRA independente de nova conclusão.
Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.; DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se mandado de citação e para pagamento em 15 (quinze) dias do valor cobrado acrescido das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento), na forma do artigo 701 do CPC. 2.
No mesmo prazo a parte ré poderá opor embargos. 3.
Esclareço que a (o) ré (u) ficará isento do pagamento das custas se adimplir a obrigação no prazo concedido. 4.
Advirto que não havendo pagamento ou oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (§2º do artigo 701 do CPC) e que qualquer manifestação nos autos deve se dar por meio de advogado constituído. 5.
Devolvido o mandado sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a realização de pesquisa do endereço atualizado do réu nos sistemas disponíveis neste juízo. 6.
Feito, intime-se a parte autora para se manifestar, sob pena de extinção do feito. 7.
Cumpra-se.
Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente." Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede à Praça do Buriti, anexo do Palácio da Justiça, Bloco "B", Ala "B", 6º Andar, Sala 622, funcionando no horário das 12h às 19h.
E para que chegue ao conhecimento do(s) Requerido(s), expediu-se o presente, em 02 (duas) vias de igual teor, que vai devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de costume, no mural da vara, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais a partir do argumento de pesquisa "nome".
BRASÍLIA-DF, 22 de abril de 2024.
Elza Regina Franco de Oliveira Mello, Diretora de Secretaria, o subscreve.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DO BEM Juíza de Direito Substituta Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
22/04/2024 18:49
Expedição de Edital.
-
22/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723770-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: SAO JOSE PIZZARIA LTDA - EPP, FLAVIO SILVA ALVES, NEY MARQUES MOREIRA, FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 3.
Ressalto, desde já, que em consulta aos sistemas informatizados a disposição do juízo, foi verificada a existência de aproximadamente vinte contas bancárias em nomes dos réus, conforme documento anexo. 4.
No mais, cumpra-se conforme a decisão de ID nº 190580393. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
04/04/2024 14:06
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:06
Outras decisões
-
03/04/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/04/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:09
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723770-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: SAO JOSE PIZZARIA LTDA - EPP, FLAVIO SILVA ALVES, NEY MARQUES MOREIRA, FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Verifico que até o presente momento foram citados: 1.1 SÃO JOSÉ PIZZARIA (Id 168571993), tendo apresentado Embargos à Monitória conforme Id 170253451; 1.2 FLÁVIO SILVA ALVES (Id 171449116), tendo apresentado Embargos à Monitória conforme Id 174077228; 1.3 ELIDA DE FÁTIMA SIQUEIRA (Id 190155314). 2.
Analisando a certidão de Id 190200443 reputo esgotadas as tentativas de citação pessoal da requerida FLÁVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA.
Porém, em nome da economia e celeridade processual, postergo a expedição de edital ao esgotamento das tentativas de citação real de NEY MARQUES MOREIRA. 3.
Indefiro, por ora, a citação por edital de NEY MARQUES MOREIRA.
Isto porque o resultado da diligência de Id 179461178/ 184313519 dá indícios de que o requerido ali pode ser encontrado motivo pelo qual reputo necessária a renovação da diligência por oficial de justiça. 3.1 Para tanto, renove-se o mandado de citação de NEY MARQUES MOREIRA, via oficial de justiça, no endereço QR 319 Conjunto 4, Lote 1, Samambaia Sul, Brasília – DF – CEP: 72309-104 fazendo-se constar a determinação de que o auxiliar, acaso encontre o imóvel fechado, deverá diligenciar junto aos vizinhos próximos a fim de obter informações acerca da residência do réu no endereço, de tudo certificando nos autos. 4.
Infrutífera a diligência determinada no item 3.1 fica, desde já, deferida a citação por edital de FLÁVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA e NEY MARQUES MOREIRA independente de nova conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
20/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:46
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
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20/03/2024 02:37
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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19/03/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723770-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: SAO JOSE PIZZARIA LTDA - EPP, FLAVIO SILVA ALVES, NEY MARQUES MOREIRA, FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA CERTIDÃO 1.
Promovo a atualização de certidão de mandados de citação dos requeridos: NEY MARQUES MOREIRA, CPF: *24.***.*63-04, FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA, CPF: *38.***.*97-15 e ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA, CPF:*00.***.*72-38. 2.
Foram realizadas pesquisas junto aos sistemas CEMAN e BANDI (ID 176728296) e nos demais sistemas, conforme ID 177121125. 3.
A NEOENERGIA CEB: Informaram constarem nos seus cadastros endereços, que foram diligenciados (Ids 184728250/185125895) que foram diligenciados 4.
Foram CITADOS os requeridos, nos endereços: 4.1.
SÃO JOSE PIZZARIA LTDA - EPP, CNPJ: 27.***.***/0001-70 a) CLSW 504 Bloco B Loja 38, Setor Sudoeste, Brasília -DF, por meio de seu representante, André Rodrigues de Souza 728251461-53, conforme ID 168571993 e apresentou embargos à monitória ao ID 170253451. . 4.2.
FLAVIO SILVA ALVES, CPF: *06.***.*01-48, conforme ID174006949 e apresentou embargos à monitória, conforme ID174077228. 4.3.
ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA, CPF: *00.***.*72-38 – por oficial de justiça, via telefone: (61) 99691-6973, *00.***.*72-38, conforme Id 190155314 5.
Retornaram as diligências negativas para os requeridos, nos endereços: 5.1.
NEY MARQUES MOREIRA, CPF: *24.***.*63-04 - E-mail: [email protected] Telefone (Celular) (61)98417-9590. a) QSC 5, Lote 25, Casa 01, Taguatinga Sul, Brasília - DF - CEP: 72016-050 – Diligência negativa por Ar (ausente 3x), ID 1636622167 – Diligência negativa por oficial de justiça (viajando não tinha previsão de retorno/dia 28.07.2023 às 12:35, em retorno ao local fui novamente atendida por Irene, a qual informou que o Sr.
Ney não havia retornado de viagem e que não sabia quando voltaria.”), ID166975455 e ID170215363. b) QSC 05, Casa 25, Taguatinga Sul, Brasília – DF - CEP: 72016-050 - Diligência negativa por Ar (ausente 3x), Id 179475560/Diligência negativa por Oficial de Justiça ("telefone (61) 98417 9590: não possui cadastro no aplicativo whatsapp e as ligações são encaminhadas para a caixa postal; 2) Endereço de e-mail [email protected]: não foi possível enviar a mensagem; 3) Endereço de e-mail [email protected]: a mensagem enviada em 04/12 não foi respondida"), ID182381483. c) QR 319, Conjunto 1, Casa 47, Samambaia Sul, Brasília – DF- CEP: 72309-101 - Diligência negativa por Ar (ausente 3x), IDs 179461175/ 179461558/179461558/179460256 e ID 179461531- Diligência negativa por Oficial de Justiça (desconhecido), ID181768748. d) QR 319 Conjunto 4, Lote 1, Samambaia Sul, Brasília – DF – CEP: 72309-104- Diligência negativa por Ar (ausente 3x), ID 179461178,/ Diligência negativa por Oficial de Justiça (local fechado), ID 184313519 e) QR 319 Conjunto 1 Lote 47, Casa 02, , , Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF, 72309-101- Diligência negativa por Ar (ausente 3x), ID 186894529 - Diligência negativa por oficial de justiça ("não mais reside (ou trabalha) no local"), Id 187813010. f) Fazenda Potiguar, Zona Rural, Nova Iguaçu de Goiás – GO - CEP: 76495-000 - Diligência negativa por Ar (não procurado), Id. 182638187 5.2.
FLÁVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA, CPF: *38.***.*97-15 - E-mail: [email protected] – Telefones:(61)99692-4789/(61)98417-9590. a) QSC 5, lote 25, Casa 01, Taguatinga Sul, Brasília - DF - CEP: 72016-050 – Diligência negativa por Ar (ausente 3x), ID 163659811 – Diligência negativa por oficial de justiça (“...fui informada pela funcionária Irene Braga, que a Sra.
FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA, havia saído.
No dia 28.07.2023 às 12:35, em retorno ao local fui novamente atendida por Irene, a qual informou que a Sra.
FLÁVIA estava viajando e que não sabia quando voltaria”.), ID 166975454, ID170215317 ("em viagem, sem previsão de retorno"), ID175293432. b) QSC 05, Casa 25, Taguatinga Sul, Brasília – DF - CEP: 72016-050 - Diligência negativa por Ar (ausente 3x), ID179475561/ Diligência negativa por Oficial de Justiça (1) Telefone (61) 99692 4789: a mensagem enviada pelo aplicativo whatsapp (perfil sem identificação) foi recebida (conforme sinalização do aplicativo) porém não houve resposta; 2) Telefone (61) 98417 9590: não possui cadastro no aplicativo whatsapp e as ligações são encaminhadas para a caixa postal; 3) Endereço de e-mail [email protected]: a mensagem enviada em 04/12 não foi respondida), ID182381484. c) SMPW Quadra 05, Conjunto 07, Casa 5H, Brasília - DF - CEP: 71735-507 – Diligência negativa por Ar (mudou-se), ID 188543824 6.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor, quantos as diligências negativas dos requeridos NEY MARQUES MOREIRA e FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 18:57:35.
GIRLENE COSTA FALCAO DE CARVALHO Servidor Geral -
15/03/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/02/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2024 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 05:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/01/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:21
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 16:14
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/12/2023 07:26
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/11/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/11/2023 05:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/11/2023 05:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/11/2023 05:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/11/2023 05:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/11/2023 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/11/2023 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/11/2023 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/11/2023 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/11/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/11/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/11/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 03:29
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 26/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 02/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 03:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/09/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2023 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/08/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/08/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2023 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 11:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2023 10:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 14:25
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:25
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
23/06/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/06/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 10:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 13:19
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:19
Outras decisões
-
06/06/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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