TJDFT - 0704655-44.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:01
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 16:21
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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04/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:52
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:52
Homologada a Transação
-
25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:07
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/07/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
02/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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30/06/2025 16:28
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
17/06/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/06/2025 16:07
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/05/2025 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2025 14:01
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/05/2025 09:04
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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07/04/2025 08:37
Recebidos os autos
-
07/04/2025 08:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
27/03/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/03/2025 15:55
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:53
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 15:06
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/01/2025 18:46
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de VIVIANE NAIARA LOPES DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTAGRAM LLC em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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02/11/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/10/2024 21:58
Recebidos os autos
-
30/10/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 21:58
Outras decisões
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:17
Outras decisões
-
12/10/2024 08:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/09/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/09/2024 09:35
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 23:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/09/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VIVIANE NAIARA LOPES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704655-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIANE NAIARA LOPES DA SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., INSTAGRAM LLC DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5(cinco) dias, a qualificação completa da parte ré INSTAGRAM LLC, a fim de possibilitar a realização de pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, sob pena de extinção do feito.
Promovida a juntada, proceda-se à pesquisa nos sistemas.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/09/2024 17:59
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/09/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2024 08:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704655-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIANE NAIARA LOPES DA SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., INSTAGRAM LLC CERTIDÃO Endereços diligenciados FACEBOOK: Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, 5º andar Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04542-000 Endereços a serem diligenciados FACEBOOK: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA 3732 AND 1 AO 4 SAO PAULO-SP ITAIM BIBI, CEP 04538-132 De ordem, fica intimada a autora quanto a certidão de ID 206546639, prazo 5 dias.
Taguatinga - DF, 19 de agosto de 2024 08:18:10.
MARIA JACIARA BEZERRA SANTOS Servidor Geral -
19/08/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 22:41
Juntada de Certidão
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28/06/2024 10:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 13:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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15/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/05/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 18:57
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 04:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/03/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704655-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIANE NAIARA LOPES DA SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., INSTAGRAM LLC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese ao fato de a autora apresentar-se como advogado, mas ante os documentos apresentados, em especial a comprovação de isenção da declaração de imposto de renda (id188512738), defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de ação ajuizada por VIVIANE NAIARA LOPES DA SILVA em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL e INSTAGRAM LLC.
Em suas razões, argumenta, em resumo, que no dia 01/02/2024, seu login foi vetado, tendo sido notificada por conhecidos que a conta estaria sendo utiliza por terceiros para aplicar golpes financeiros, mas, ao tentar reaver o acesso, não obteve êxito com as rés.
Consoante a moldura legal, o pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se achar configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destainada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, tenho por presente o requisito relativo à probabilidade do direito, porquanto a identidade de id 188512707 corresponde às fotografias que constam da conta no Instagram indicada no id 188514638 (@vivianenaiara.adv), que estava vinculada ao e-mail que a autora afirma ser seu ([email protected]), sendo que, ao tentar reaver a conta, recebeu notificação de que o link de verificação teria sido enviado para “m******[email protected]”.
Quanto à urgência, tenho por configurado o requisito, porquanto conforme informado, a conta estaria sedo utilizada para aplicação de golpes, vedando, ademais, o regular acesso da autora.
Sobre o tema, destaque-se precedente, litteris: "CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTA VINCULADA À PLATAFORMA INSTAGRAM.
APROPRIAÇÃO POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PROTOCOLO DE RECUPERAÇÃO DE CONTA PELO USUÁRIO.
CONFIGURADA.
DEVER DE RESTABELECIMENTO DE CONTA.
MARCO CIVIL DA INTERNET. 1.
O art. 15 da Lei n° 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) preconiza que o provedor de aplicações de internet deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis meses). 2.
Os chamados "registros de acesso a aplicações de internet", o art. 5º, inc.
VIII, da referida Lei, consistem no "conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP", não incluindo a obrigação de armazenamento de dados pessoais dos usuários, tais como mensagens, fotos, vídeos e seguidores. 3.
Diante da demonstração pelo usuário de que a sua conta foi apropriada indevidamente por terceiro, com forte indício de fraude, e que atendeu a todas as etapas previstas nos protocolos disponibilizados pelo provedor para recuperação da conta, contudo sem sucesso, mesmo fornecendo endereço de e-mail válido e seguro, impõe-se o reconhecimento de falha na prestação de serviços ao consumidor e a obrigação do provedor de restabelecer o perfil hackeado ao seu verdadeiro usuário. 4.
Recurso parcialmente provido." (Acórdão 1603369, 07068915820228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2022, publicado no DJE: 25/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por esses fundamentos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pelo autor para determinar à ré que tome as providências necessárias para restabelecer o acesso da autora à conta do instagram "@vivianenaiara.adv", no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$5.000,00, por ora.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/03/2024 13:44
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/03/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:40
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
01/03/2024 20:06
Recebidos os autos
-
01/03/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
01/03/2024 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/03/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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