TJDFT - 0713340-77.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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10/09/2025 17:05
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/09/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/09/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713340-77.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: SELECT - CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor requer a intimação do réu para que indique bens à penhora.
Tal medida é desnecessária, haja vista que ao réu já foi dada essa oportunidade quando intimado para o cumprimento da obrigação, tendo permanecido inerte.
Ademais, foram realizadas diversas diligências judiciais em busca de bens penhoráveis, por meio dos sistemas eletrônicos, e não foram localizados bens.
O ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC, caracteriza-se quando, intimado, a parte executada omite ou oculta a existência de bens.
A incidência da multa disposta no parágrafo único do mesmo artigo de lei depende da demonstração de que a parte agiu com dolo, opondo-se de forma maliciosa à atuação da Justiça.
Inexiste prova nos autos neste sentido.
Colha-se, a propósito, a seguinte ementa de julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VAGA DE GARAGEM.
HIPOTECA.
ESTATUTO DE CONDOMÍNIO.
LIMITAÇÃO DE VENDA.
ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
CONDUTA MALICIOSA.
COMPROVAÇÃO INEXISTENTE.
MULTA.
DESCABIDA. 1.
Não cabe aplicação de multa por prática de ato atentatório à dignidade da justiça quando inexiste comprovada e dolosa prática de ocultação de bens, a fim de frustrar a execução. 2.
Sem prova de má-fé do devedor, não se verifica conduta maliciosa tão somente pela indicação à penhora bem contendo registro de hipoteca e submetido a cláusula condominial que impõe condições à venda. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1268815, 07118824820208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 10/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, INDEFIRO o pedido do credor.
Fica a parte credora intimada a indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921 do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
19/08/2025 18:34
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:34
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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14/08/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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24/07/2025 13:24
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 13:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/06/2025 11:01
Recebidos os autos
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07/06/2025 11:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/05/2025 16:36
Processo Desarquivado
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15/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:12
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:09
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/03/2025 19:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/03/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SELECT - CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/01/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 16:01
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/01/2025 17:37
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:37
Outras decisões
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07/01/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/01/2025 11:45
Processo Desarquivado
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20/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:42
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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19/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:51
Homologada a Transação
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29/07/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 04:41
Processo Desarquivado
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25/07/2024 17:54
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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19/04/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 15:31
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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19/04/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 12:26
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 03:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 18/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de SELECT - CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:14
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713340-77.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REQUERIDO: SELECT - CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória entre as partes epigrafadas, por meio da qual pretende o pagamento de crédito constante em prova escrita sem eficácia de título executivo, na forma do art. 700 do Código de Processo Civil.
Citada – ID 181300287, a parte ré não realizou o pagamento e não apresentou embargos, motivo pelo qual, independentemente de qualquer formalidade, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, conforme preconiza o art. 701, §2º, do Código de Processo Civil.
Gizadas essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para converter o mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré, outrossim, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença datada e assinada consoante certificação digital. 5 -
15/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:35
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:36
Outras decisões
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08/03/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:41
Juntada de Certidão
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02/02/2024 04:05
Decorrido prazo de SELECT - CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 16:02
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:02
Outras decisões
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03/10/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/10/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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