TJDFT - 0700343-68.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 00:18
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 00:17
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Fica, contudo, sobrestada a cobrança da verba de sucumbência, por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em Julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
R.
I.
Gama, DF, 05 de outubro de 2024 Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
06/10/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
05/10/2024 17:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/05/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:47
Outras decisões
-
23/04/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:42
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM MESQUITA
-
17/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:58
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700343-68.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Apresente o autor nova petição inicial, a fim de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa e no intuito de evitar tumulto processual.
Deverá: 1-indicar no bojo da petição que empréstimo efetivamente contratou com o requerido, com suas especificações, inclusive sobre que benefício previdenciário recai, ou se não contratou qualquer empréstimo com o banco requerido.
Em que pese haver a declaração de ID 146555405, a inicial não deixa clara tal informação; 2-indicar na petição que valor do negócio jurídico obtido mediante artifício ardiloso já veio a pagar até a presente data, uma vez que solicita repetição de indébito.
A repetição de indébito pressupõe efetivo pagamento de valor indevido; 3-esclarecer se já diligenciou por meios próprios perante o banco requerido, a fim de obter a cópia do contrato que pretende ver exibido, indicando, se o caso, protocolos de atendimento; 4-esclarecer se o valor atinente ao contrato de empréstimo em análise foi depositado na conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário; 5-juntar aos autos comprovantes de pagamento da parcela tida por indevida, de R$57,33 (cinquenta e sete reais e trinta e três centavos); 6-esclarecer se realizou informação à Polícia Civil noticiando o empréstimo ora em questionamento.
Se o caso, juntar aos autos o respectivo boletim de ocorrência; 7- juntar aos autos cópias dos extratos bancários da conta onde deveria ter sido recebido o suposto crédito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento/indeferimento.
I.
Gama, DF, 19 de março de 2024 ____ Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
19/03/2024 23:41
Recebidos os autos
-
19/03/2024 23:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2023 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/10/2023 12:04
Recebidos os autos
-
06/10/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/09/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 20:44
Recebidos os autos
-
27/07/2023 20:44
Outras decisões
-
22/06/2023 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/06/2023 23:05
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:07
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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06/06/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 20:27
Recebidos os autos
-
05/06/2023 20:27
Outras decisões
-
11/01/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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