TJDFT - 0708158-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 19:12
Recebidos os autos
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17/07/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708158-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: JOSE GUILHERME LIMA OLIVEIRA REU: LIGA DOS ESTADOS ARABES NO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte AUTORA intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
BARBARA DE CASTRO CABRAL XAVIER Estagiário Cartório -
02/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 04:20
Recebidos os autos
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02/07/2024 04:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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28/06/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2024 14:51
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 11:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2024 10:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/06/2024 04:34
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME LIMA OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:09
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/05/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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14/04/2024 16:22
Recebidos os autos
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14/04/2024 16:22
Deferido o pedido de JOSE GUILHERME LIMA OLIVEIRA - CPF: *08.***.*53-99 (AUTOR).
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01/04/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME LIMA OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708158-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: JOSE GUILHERME LIMA OLIVEIRA REU: LIGA DOS ESTADOS ARABES NO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo promovida pelo autor sob o fundamento de ter adquirido o imóvel locado pelo vendedor à Liga dos Estaods Árabes no Brasil, e de que notificou a ré para desocupá-lo no prazo legal, sem que isso tenha ocorrido.
O art. 8º da Lei 8.245/91 dispõe o seguinte, quando o imóvel locado é alienado durante a locação: "Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel. § 1º Idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo. § 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo - se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação. " Em aplicação ao referido dispositivo legal, destaco o seguinte julgado deste e.TJDFT: APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
LEI DO INQUILINATO.
LOCAÇÃO.
IMÓVEL RESIDENCIAL.
ALIENAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
DENÚNCIA DO VÍNCULO PELO NOVO PROPRIETÁRIO.
REGISTRO DE CLÁUSULA DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
NÃO DEMONSTRADA.
POSSIBILIDADE DE DENÚNCIA.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
RENÚNCIA EXPRESSA.
SÚMULA 335 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ao tratar sobre a alienação do bem locado no curso do contrato, o artigo 8º da Lei 8.425/1991 assim a possibilidade de o novo proprietário denunciar a locação.
A denúncia vazia, nesse caso, só será vedada se estiverem presentes dois requisitos cumulativos: a) se o contrato foi firmado por prazo determinado; b) se a cláusula de manutenção da vigência estiver averbada junto à matrícula do imóvel.
O segundo requisito se mostra relevante para dar publicidade do pacto particular, opondo seus efeitos a terceiros. 2.
Não demonstrado o registro na matrícula da cláusula de manutenção da locação e caso de venda do imóvel, não é possível impor não novo proprietário o cumprimento das obrigações firmadas com o proprietário anterior. 3.
Segundo o artigo 35 da Lei do Inquilinato salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. 4. É válido o Contrato de Locação firmado entre particulares, sem vício de vontade, por meio do qual o locatário renuncia ao direito de indenização pelas benfeitorias realizadas.
A possibilidade foi reconhecida por meio da Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1707013, 07385493420218070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no DJE: 7/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que ao ID 188767098 - Pág. 5 foi juntada a certidão de ônus do imóvel e que nela não consta a averbação de cláusula de vigência do contrato de locação em caso de alienação.
Vale ressaltar que os requisitos impostos no art. 8º para a manutenção da locação em caso de alienação, anteriormente mencionado, são cumulativos, sendo necessária a presença de locação por tempo determinado, o contrato conter cláusula de vigência em caso de alienação, e ainda estar averbado junto à matrícula do imóvel.
Ademais, verifica-se, através do documento de ID 188767097, que a compra e venda foi formalizada em 22/11/2023, e em 27/11/2023 o locatário foi notificado para que, em 90 dias, desocupasse o imóvel, o que cumpriu o prazo estipulado no §2º, do art. 8º acima transcrito, não havendo presunção de permanência do contrato de locação.
Entretanto, entendo que a hipótese dos autos não se amolda ao caso do art. 59, § 1º, VIII, da Lei 8.245/91, para efeito da concessão da liminar sem a oitiva da parte contrária, uma vez que não se trata de locação não residencial.
Embora não se ignore que o autor adquiriu o imóvel há vários meses e que dele pode de fato necessitar para residir, a concessão da liminar sem a oitiva da parte contrária deve estar cercada de especial cautela, ainda mais quando se trata de locação residencial.
Nesse passo, noto que a notificação para a desocupação foi realizada de forma particular e, desse modo, não está imune a possível impugnação.
Não se afirma, com isso, que o autor litiga de má-fé, juntando documento contrário à verdade dos fatos, mas adota-se medida de maior cautela, aguardando o procedimento normal, em contraditório, para que se possam intimar a parte ré a desocupar o imóvel sob pena de despejo.
Saliento, ademais, que, caso a ré não tenha qualquer fundamento válido para se opor à pretensão ora deduzida, poderá eventualmente até mesmo desocupar o imóvel voluntariamente, ao tomar ciência do processo ajuizado, o que evitará eventual despejo compulsório.
Nada obsta, por fim, que o pedido de tutela de urgência seja reiterado pelo autor após a contestação, quando haverá melhores condições de avaliar se a parte ré terá algum fundamento relevante para se opor ao pedido.
Pelo exposto acima, INDEFIRO por ora a liminar.
Considerando o rito especial da ação de desejo, deixo de designar audiência preliminar de conciliação.
Cite-se para contestar no prazo de 15 dias. (datado e assinado eletronicamente) 3-0 -
14/03/2024 15:53
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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