TJDFT - 0705857-68.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 17:25
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 04:44
Decorrido prazo de ENIO RIBEIRO DE CARVALHO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:44
Decorrido prazo de MATHEUS RIBEIRO DE SOUZA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de WILSON RIBEIRO DE CARVALHO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de HILDA RIBEIRO DE CARVALHO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO DE CARVALHO SILVA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de JANIO RIBEIRO DE CARVALHO em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 22:06
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:06
Indeferida a petição inicial
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24/04/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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19/04/2024 03:43
Decorrido prazo de HILDA RIBEIRO DE CARVALHO em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0705857-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: HILDA RIBEIRO DE CARVALHO HERDEIRO: WILSON RIBEIRO DE CARVALHO, MATHEUS RIBEIRO DE SOUZA, JANIO RIBEIRO DE CARVALHO, ENIO RIBEIRO DE CARVALHO, MARIA RIBEIRO DE CARVALHO SILVA INVENTARIADO(A): ALZIRA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Defiro o pedido dos requerentes quanto à gratuidade judiciária. 2- Sem prejuízo, emendem, no prazo legal de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, devendo os requerentes apresentar: a) Da inventariada: a.1) Certidão de casamento; a.2) Certidão Negativa de Débitos; a.3) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União b) Certidão de Nascimento/casamento dos herdeiros.
Notas: As certidões de nascimentos e de casamentos devem vir em segunda via de emissão recente.
As certidões negativas de débitos devem vir dentro do prazo de validade. c) Procuração de Maria Ribeiro de Carvalho Silva.
Nota: Se ela não estiver de acordo, emendar a inicial a fim de excluí-la do polo ativo e incluir requerimento de sua citação. d) O Plano de Partilha com seguintes alterações: d.1) No item 6.3 fazer qualificar o herdeiro e não o pré-morto; d.2) Trazer a cota parte de cada herdeiro em fração (excluindo a referência ao percentual) e incluir o valor da cota parte. d.3) Trazer um item final intitulado "quadro resumo da repartição" constando o valor total do patrimônio e o valor cabível a cada herdeiro.
Publique-se. (assinado e datado eletronicamente) -
21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO DE CARVALHO SILVA em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 19:07
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:07
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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11/03/2024 13:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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01/03/2024 14:19
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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26/02/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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