TJDFT - 0743355-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:18
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0743355-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA EXECUTADO: KLEBER MOREIRA BARCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente formulou pedido de penhora salarial da parte executada (30%) formulado na petição de Id. 238814398. É incontroverso que os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (art. 833, inciso IV do CPC/15).
Não se trata de regra absoluta, pois a legislação admite restrições quando o crédito perseguido for para o pagamento de pensão e de prestação alimentícia (art. 833, § 2º do CPC).
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar.
O caso em análise não se enquadra nessas exceções, razão pela qual não assiste razão o deferimento de tal pleito.
Assim indefiro o pedido de penhora 30% da verba salarial da parte executada.
Quanto ao pedido de buscas de bens em nome de terceiro, estranho à lide, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil, a sentença faz coisa julgada exclusivamente entre as partes da relação processual, não alcançando terceiros estranhos à lide.
Dessa forma, não é possível a inclusão de pessoa física ou jurídica que não integrou o processo de conhecimento diretamente no polo passivo da execução, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A inclusão de terceiro, sem o devido processo legal, viola o princípio da segurança jurídica e o devido processo legal.
Diante disso, indefiro o pedido da parte exequente de inclusão de terceiro estranho à lide no polo passivo da execução.
Retornem os autos à suspensão determinada, nos termos da decisão de Id. 238677589.
Publique-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2025 10:16:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2025 17:01
Recebidos os autos
-
31/08/2025 17:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/06/2025 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/06/2025 07:00
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:28
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:34
Juntada de Ofício
-
05/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 21:46
Recebidos os autos
-
29/04/2025 21:46
Deferido o pedido de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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25/04/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/04/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0743355-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA EXECUTADO: KLEBER MOREIRA BARCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID 229562972, PROCEDA-SE a substituição do polo ativo conforme requerido na referida petição.
Após, intime-se o Exequente para impulsionamento do feito no prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente. -
04/04/2025 18:03
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:03
Outras decisões
-
28/03/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:35
Recebidos os autos
-
19/03/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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19/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:22
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0743355-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA EXECUTADO: KLEBER MOREIRA BARCELOS DESPACHO Intime-se a parte 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA para se manifestar acerca do requerimento de Id 224316641 e documento de Id 224316644, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de inércia, fica desde já deferida a retificação do polo ativo, a fim de constar MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL como parte credora no feito, devendo ser intimada para apresentar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2025 18:39:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/02/2025 21:25
Recebidos os autos
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09/02/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0743355-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
31/01/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 19:12
Juntada de Certidão
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20/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0743355-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA EXECUTADO: KLEBER MOREIRA BARCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora de valores bloqueados nas contas da parte executada.
O art. 833, IV e X do CPC/2015 dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
As exceções à regra da impenhorabilidade do salário estão previstas expressamente no § 2º do mesmo artigo, in verbis: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Pois bem, como se sabe incumbe à parte executada o ônus probatório de demonstrar que os valores penhorados em suas contas são acobertados pela proteção legal da impenhorabilidade, conforme inteligência do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC.
No presente caso, conforme demonstrado no id. 220420628, houve um bloqueio na quantia de R$ 5.778,67.
A fim de justificar a sua impugnação, a parte executada juntou tão somente o documento de ids. 220326217 demonstrando que a conta nº 000600013786 é conta salário (id. 146041070- pág. 1) e a conta nº 1300042649 é conta corrente onde a parte executada recebe sua remuneração, logo, a quantia no valor de R$ 5.553,62 é impenhorável.
Por outro lado, a executada não demonstrou a impenhorabilidade das quantias remanescentes no valor de R$ 110,92, R$ 66,00, R$ 35,33 e R$ 12,80 razão pela qual, CONVERTO A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA.
Assim, DESCONSTITUO a penhora da quantia de R$ 5.553,62 e determino o desbloqueio SISBAJUD.
Protocole-se solicitação de transferência das quantias remanescentes via SISBAJUD e expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente.
Por fim, indique a parte exequente bens da parte executada, passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação. Águas Claras, DF, 17 de dezembro de 2024 15:30:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/12/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:17
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:17
Deferido em parte o pedido de KLEBER MOREIRA BARCELOS - CPF: *31.***.*58-34 (EXECUTADO)
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10/12/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/12/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 23:16
Recebidos os autos
-
28/11/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 23:15
Outras decisões
-
21/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de KLEBER MOREIRA BARCELOS em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 13:24
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2024 18:43
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:43
Outras decisões
-
15/10/2024 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 21:38
Recebidos os autos
-
09/10/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/09/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/06/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 03:27
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 19:30
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:55
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:31
Decorrido prazo de KLEBER MOREIRA BARCELOS em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 19:27
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 19:27
Outras decisões
-
20/03/2024 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/03/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/01/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 03:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/12/2023 03:36
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 19:47
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 19:47
Concedida a gratuidade da justiça a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AUTOR).
-
05/12/2023 19:47
Outras decisões
-
05/12/2023 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/11/2023 08:29
Recebidos os autos
-
14/11/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 08:29
Declarada incompetência
-
13/11/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/11/2023 04:18
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 10/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 09:19
Recebidos os autos
-
24/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:19
Outras decisões
-
23/10/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/10/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
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