TJDFT - 0736420-22.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:58
Baixa Definitiva
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12/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/02/2025 13:33
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MARTA VENDRAMINI NUNES OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MEDIATORIE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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10/01/2025 22:10
Recebidos os autos
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10/01/2025 22:10
Negado seguimento a Recurso
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30/10/2024 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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30/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Frederico em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de Fabiana Vendramini Nunes Oliveira em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 08:07
Publicado Edital em 04/07/2024.
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05/07/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 07:47
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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01/07/2024 17:53
Expedição de Edital.
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01/07/2024 17:38
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 17:24
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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21/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de Fabiana Vendramini Nunes Oliveira em 20/06/2024 23:59.
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26/05/2024 03:09
Juntada de entregue (ecarta)
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26/05/2024 03:09
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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14/05/2024 02:19
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 15:27
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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08/05/2024 02:15
Decorrido prazo de MARTA VENDRAMINI NUNES OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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22/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736420-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, MEDIATORIE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A APELADO: MARTA VENDRAMINI NUNES OLIVEIRA D E S P A C H O Cuidam-se de duas apelações interpostas por UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e MEDIATORIE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A, rés, contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer (n. 0736420-22.2022.8.07.0001), ajuizada por MARTA VENDRAMINI NUNES OLIVEIRA.
Nesta via recursal, a ré Unimed Vitória requer: a) preliminarmente, a cassação da sentença e determinação de sobrestamento dos autos para que se aguarde a competente investigação criminal, nos termos do artigo 315 do CPC/2015; b) no mérito, seja provido o recurso de apelação para seja reformada a sentença e sejam julgados improcedentes os pedidos autorais; c) o improvimento dos danos materiais e morais; d) subsidiariamente, que seja possibilitada à apelante ofertar à apelada a portabilidade para o plano de saúde individual, sem carência, no prazo de 60 (sessenta) dias, com rescisão do contrato anterior; e) a redução dos danos morais para R$ 2.000,00; f) a atualização dos valores dos danos materiais e morais pela taxa SELIC e g) condenação da apelada em custas e honorários (ID 49942805).
Preparo recolhido (ID 49942806).
Nesta via recursal, a ré Mediatorie Administradora de Benefícios S/A, requer: a) preliminarmente, em razão do cerceamento de defesa, seja anulada a sentença recorrida, determinar a remessa à 1ª Instância, para designação de audiência de instrução e julgamento e/ou a suspensão nos termos do art. 315 do CPC; b) no mérito, reformar a sentença, no sentido de reconhecer a ausência de responsabilidade da apelante¸ a fim de não haja condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais, tampouco haja obrigatoriedade de equiparação de plano individual; b.1) Subsidiariamente, caso seja mantida a condenação em equiparação a plano individual, conste expressamente que tal obrigatoriedade aplica-se exclusivamente à Operadora e não à apelante, porquanto escapa do seu âmbito de atividades estabelecidas pela ANS (ID 49942814).
Preparo recolhido (ID 49942814).
Antes de designação de data para julgamento dos apelos, o patrono da ré Mediatorie Administradora de Benefícios S/A apresentou certidão de óbito, comunicando o falecimento da parte autora em 23/11/2023 (ID 54409091).
Foi determinada a suspensão do processo nos termos do artigo 313, I, do CPC e intimação do patrono da autora, com base no art. 313, § 2º, II, do CPC, para que, em 30 dias, informasse sobre o interesse do espólio ou dos sucessores em habilitarem-se nos autos (ID 54605614).
Transcorreu o prazo in albis para o patrono da parte autora (ID 56641142).
Por se tratar de direito transmissível e para que haja continuidade na tramitação do feito, determino a intimação do patrono da autora, PELA DERRADEIRA VEZ, para que, em 30 dias, informe sobre o interesse do espólio ou dos sucessores em habilitarem-se nos autos, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 17:01:36.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
15/03/2024 22:04
Recebidos os autos
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15/03/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARTA VENDRAMINI NUNES OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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23/01/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/12/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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20/12/2023 17:56
Recebidos os autos
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20/12/2023 17:56
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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13/12/2023 08:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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12/12/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 16:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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31/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2023 16:45
Recebidos os autos
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16/08/2023 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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16/08/2023 18:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/08/2023 09:38
Recebidos os autos
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10/08/2023 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/08/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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