TJDFT - 0736420-22.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:58
Baixa Definitiva
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12/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/02/2025 13:33
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MARTA VENDRAMINI NUNES OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MEDIATORIE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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10/01/2025 22:10
Recebidos os autos
-
10/01/2025 22:10
Negado seguimento a Recurso
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30/10/2024 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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30/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Frederico em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de Fabiana Vendramini Nunes Oliveira em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 08:07
Publicado Edital em 04/07/2024.
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05/07/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 07:47
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736420-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, MEDIATORIE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A APELADO: MARTA VENDRAMINI NUNES OLIVEIRA D E S P A C H O Cuidam-se de duas apelações, interpostas por UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e MEDIATORIE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A, rés, contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer (n. 0736420-22.2022.8.07.0001), ajuizada por MARTA VENDRAMINI NUNES OLIVEIRA.
Em seu recurso, a ré Unimed Vitória requer: a) preliminarmente, a cassação da sentença e a determinação de sobrestamento dos autos para que se aguarde a competente investigação criminal, nos termos do artigo 315 do CPC; b) no mérito, seja provido o recurso de apelação para que seja reformada a sentença e sejam julgados improcedentes os pedidos autorais; c) sejam afastados os danos materiais e morais; d) subsidiariamente, que seja possibilitada à apelante ofertar à apelada a portabilidade para o plano de saúde individual, sem carência, no prazo de 60 (sessenta) dias, com rescisão do contrato anterior; e) a redução dos danos morais para R$ 2.000,00; f) a atualização dos valores dos danos materiais e morais pela taxa SELIC e g) condenação da apelada em custas e honorários (ID 49942805).
Preparo recolhido (ID 49942806).
Em seu recurso, a ré Mediatorie Administradora de Benefícios S/A, requer: a) preliminarmente, em razão do cerceamento de defesa, seja anulada a sentença recorrida, determinar a remessa à 1ª Instância, para designação de audiência de instrução e julgamento e/ou a suspensão nos termos do art. 315 do CPC; b) no mérito, reformar a sentença, no sentido de reconhecer a ausência de responsabilidade da apelante¸ a fim de não haja condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais, tampouco haja obrigatoriedade de equiparação de plano individual; b.1) Subsidiariamente, caso seja mantida a condenação em equiparação a plano individual, conste expressamente que tal obrigatoriedade aplica-se exclusivamente à Operadora e não à apelante, porquanto escapa do seu âmbito de atividades estabelecidas pela ANS (ID 49942814).
Preparo recolhido (ID 49942814).
Antes de designação de data para julgamento dos apelos, o patrono da ré Mediatorie Administradora de Benefícios S/A apresentou certidão de óbito, comunicando o falecimento da parte autora em 23/11/2023 (ID 54409091).
Foi determinada a suspensão do processo nos termos do artigo 313, I, do CPC e intimação do patrono da autora, com base no art. 313, § 2º, II, do CPC, para que, em 30 dias, informasse sobre o interesse do espólio ou dos sucessores em habilitarem-se nos autos (ID 54605614).
Transcorreu o prazo in albis para o patrono da parte autora (ID 56641142).
Novamente, instada a se manifestar sobre o interesse do espólio ou dos sucessores (ID 56735781) o patrono da parte autora quedou-se inerte (ID 58843010).
Foi determinada a intimação pessoal dos herdeiros Frederico e Fabiana (conforme certidão de óbito de ID 54409091) para que, em 30 dias, manifestassem interesse na sucessão processual, sob pena de não conhecimento do recurso.
Conforme Aviso de Recebimento de ID 59579988, o herdeiro Frederico não foi devidamente intimado, em razão de ser desconhecido no local.
Já a herdeira Fabiana, apesar de devidamente intimada (ID 59579989), quedou-se inerte.
O réu peticiona junto ao ID 59296940 requerendo a extinção do processo, nos termos do artigo 313, inciso I, §2º, inciso II do CPC, ante a ausência de manifestação da parte autora na sucessão processual.
Decido.
Nos termos do art. 110 do CPC, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
Assim, em caso de falecimento da parte autora, a lei processual determina a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC), com o objetivo de assegurar ao espólio/sucessor/herdeiro a manifestação de interesse na sucessão processual e promoção da respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo, conforme estipulado no art. 313, § 2º, II, do CPC.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALECIMENTO DO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES.
PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, porém "não ajuizada ação de habilitação", ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo, bem como, "determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito". (art. 313, caput, e inciso I, § 2º, do Código de Processo Civil). 2.
No caso, o juízo de origem deixou de observar o procedimento legalmente previsto e extinguiu o feito.
Evidenciada a nulidade em razão do error in procedendo, impõe-se cassação da sentença e devolução dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (00200878020158070001, Relator(a): Luís Gustavo B.
De Oliveira, 3ª Turma Cível, DJE: 10/6/2024.) O artigo 256 e seguintes do Código de Processo Civil disciplina as situações em que é cabível a citação por edital com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC).
Em face da infrutífera tentativa de intimação dos herdeiros para manifestarem interesse na sucessão processual, DETERMINO a expedição de edital, com prazo de 60 (sessenta) dias, para que o herdeiro FREDERIDO (conforme certidão de óbito de ID 54409091) se manifeste sobre o interesse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação.
DETERMINO, ainda, a intimação de FABIANA (conforme certidão de óbito de ID 54409091) no endereço da SQN 209, Bloco A, Apto 101, Asa Norte, Brasília-DF, pela derradeira vez, para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste sobre eventual interesse na sucessão processual, sob pena de não conhecimento do recurso.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1º de julho de 2024.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
01/07/2024 17:53
Expedição de Edital.
-
01/07/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
21/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de Fabiana Vendramini Nunes Oliveira em 20/06/2024 23:59.
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26/05/2024 03:09
Juntada de entregue (ecarta)
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26/05/2024 03:09
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
14/05/2024 02:19
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
08/05/2024 02:15
Decorrido prazo de MARTA VENDRAMINI NUNES OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736420-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, MEDIATORIE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A APELADO: MARTA VENDRAMINI NUNES OLIVEIRA D E S P A C H O Cuidam-se de duas apelações interpostas por UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e MEDIATORIE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A, rés, contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer (n. 0736420-22.2022.8.07.0001), ajuizada por MARTA VENDRAMINI NUNES OLIVEIRA.
Nesta via recursal, a ré Unimed Vitória requer: a) preliminarmente, a cassação da sentença e determinação de sobrestamento dos autos para que se aguarde a competente investigação criminal, nos termos do artigo 315 do CPC/2015; b) no mérito, seja provido o recurso de apelação para seja reformada a sentença e sejam julgados improcedentes os pedidos autorais; c) o improvimento dos danos materiais e morais; d) subsidiariamente, que seja possibilitada à apelante ofertar à apelada a portabilidade para o plano de saúde individual, sem carência, no prazo de 60 (sessenta) dias, com rescisão do contrato anterior; e) a redução dos danos morais para R$ 2.000,00; f) a atualização dos valores dos danos materiais e morais pela taxa SELIC e g) condenação da apelada em custas e honorários (ID 49942805).
Preparo recolhido (ID 49942806).
Nesta via recursal, a ré Mediatorie Administradora de Benefícios S/A, requer: a) preliminarmente, em razão do cerceamento de defesa, seja anulada a sentença recorrida, determinar a remessa à 1ª Instância, para designação de audiência de instrução e julgamento e/ou a suspensão nos termos do art. 315 do CPC; b) no mérito, reformar a sentença, no sentido de reconhecer a ausência de responsabilidade da apelante¸ a fim de não haja condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais, tampouco haja obrigatoriedade de equiparação de plano individual; b.1) Subsidiariamente, caso seja mantida a condenação em equiparação a plano individual, conste expressamente que tal obrigatoriedade aplica-se exclusivamente à Operadora e não à apelante, porquanto escapa do seu âmbito de atividades estabelecidas pela ANS (ID 49942814).
Preparo recolhido (ID 49942814).
Antes de designação de data para julgamento dos apelos, o patrono da ré Mediatorie Administradora de Benefícios S/A apresentou certidão de óbito, comunicando o falecimento da parte autora em 23/11/2023 (ID 54409091).
Foi determinada a suspensão do processo nos termos do artigo 313, I, do CPC e intimação do patrono da autora, com base no art. 313, § 2º, II, do CPC, para que, em 30 dias, informasse sobre o interesse do espólio ou dos sucessores em habilitarem-se nos autos (ID 54605614).
Transcorreu o prazo in albis para o patrono da parte autora (ID 56641142).
Por se tratar de direito transmissível e para que haja continuidade na tramitação do feito, determino a intimação do patrono da autora, PELA DERRADEIRA VEZ, para que, em 30 dias, informe sobre o interesse do espólio ou dos sucessores em habilitarem-se nos autos, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 17:01:36.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
15/03/2024 22:04
Recebidos os autos
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15/03/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARTA VENDRAMINI NUNES OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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23/01/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/12/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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20/12/2023 17:56
Recebidos os autos
-
20/12/2023 17:56
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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13/12/2023 08:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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12/12/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 16:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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31/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2023 16:45
Recebidos os autos
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16/08/2023 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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16/08/2023 18:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/08/2023 09:38
Recebidos os autos
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10/08/2023 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/08/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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