TJDFT - 0701399-33.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 07:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701399-33.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CENTRAL XEPA COMERCIO DE VERDURAS LTDA - ME, MAURICIO BATISTA DE MEDEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Com efeito, conforme resto consignado na decisão anterior, o exequente não fez prova de que a empresa está ativa.
Nesse ponto, fotos extraídas de sítio eletrônico e a informação de que está ativa no Cadastro da Receita Federal não denota o exercício de atividades no local, máxime porque a empresa foi citada por edital por se encontrar em local incerto e não sabido a penhora sobre o faturamento se mostra inócua.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Aguarde-se o prazo para recurso.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
28/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:18
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:18
Embargos de declaração não acolhidos
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26/08/2025 03:37
Decorrido prazo de MAURICIO BATISTA DE MEDEIROS em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/08/2025 11:50
Juntada de Certidão
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20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de MAURICIO BATISTA DE MEDEIROS em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701399-33.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CENTRAL XEPA COMERCIO DE VERDURAS LTDA - ME, MAURICIO BATISTA DE MEDEIROS CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA anexou embargos de declaração de ID 245602940 interpostos tempestivamente.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte RÉ intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 16:48:52.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
08/08/2025 08:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:50
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:29
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:29
Outras decisões
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15/05/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/05/2025 11:58
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701399-33.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CENTRAL XEPA COMERCIO DE VERDURAS LTDA - ME, MAURICIO BATISTA DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a redução da proposta de honorários pelo perito, intime-se a parte credora.
Caso a parte credora não tenha mais interesse na penhora de faturamento deverá indicar outros bens penhoráveis, no prazo de 10 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
22/04/2025 14:38
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:38
Outras decisões
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13/03/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/03/2025 11:46
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MAURICIO BATISTA DE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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20/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701399-33.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CENTRAL XEPA COMERCIO DE VERDURAS LTDA - ME, MAURICIO BATISTA DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora oferecido pelo executado EXECUTADO: CENTRAL XEPA COMERCIO DE VERDURAS LTDA - ME pela Curadoria Especial por negativa geral.
A curadoria de ausentes foi intimada e apresentou impugnação por negativa geral.
A teor do disposto no art. 341, parágrafo único, do CPC o Curador Especial não tem o ônus da impugnação específica.
Além disso, os embargos por negativa geral tornam controvertidas somente as questões fáticas.
Ademais, não foi impugnado nenhum requisito formal.
A execução está amparado em título executivo judicial.
Não houve a demonstração do pagamento da dívida ou de outra causa extintiva, modificativa ou suspensiva do direito da parte credora, tampouco foi verificado qualquer excesso.
Especificamente em relação à penhora, não foi demonstrada nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC.
Ressalta-se que a penhora foi determinada à luz do que preconiza o art. 835 do CPC .Além disso, não foram localizados bens penhoráveis em nome dos executados.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora.
Após a preclusão dessa decisão, prossiga-se nos termos da decisão de ID 212863904 com a intimação do perito.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
14/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 22:54
Recebidos os autos
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13/01/2025 22:54
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/12/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/12/2024 13:14
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO MURILLO DE MORAES NETO em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
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25/11/2024 06:43
Juntada de Petição de impugnação
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07/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:35
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO MURILLO DE MORAES NETO em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MAURICIO BATISTA DE MEDEIROS em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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02/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:55
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:55
Outras decisões
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19/08/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:46
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:46
Outras decisões
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24/07/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:01
Juntada de Certidão
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02/07/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:50
Recebidos os autos
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12/06/2024 08:50
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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16/05/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/05/2024 12:10
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:37
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/04/2024 09:36
Juntada de Certidão
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24/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
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15/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
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12/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701399-33.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CENTRAL XEPA COMERCIO DE VERDURAS LTDA - ME, MAURICIO BATISTA DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ajuíza ação contra EXECUTADO: CENTRAL XEPA COMERCIO DE VERDURAS LTDA - ME, MAURICIO BATISTA DE MEDEIROS.
Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta-bancária da parte devedora.
Verifica-se a penhora, em 9.3.2024, do valor de R$ 3.255,00 (três mil, duzentos e cinquenta e cinco reais) de titularidade do devedor na Caixa Econômica Federal.
Comprovado por parte do devedor que aufere remuneração salarial de R$ 1.395,57 (um mil trezentos e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos) cujo pagamento é depositada na Conta Poupança vinculada à Caixa Econômica Federal ( Agência 0972 Conta nº 763978799-9).
ID 189802689 Pág. 2, de rigor a liberação da quantia bloqueada.
Isso porque, o art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Some-se a isso o fato de que os valores penhorados estariam destinados à poupança, conforme se extrai do contracheque anexado Desse modo, tenho que estão presentes os requisitos necessários à liberação da quantia bloqueada.
Máxime porque, destinados à poupança consoante outrora fora mencionado.
A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade da verba salarial e da quantia de conta poupança, até o limite legal.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INC.
X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A hipótese consiste na avaliação da possibilidade de penhora de valores depositados em conta de poupança como meio de satisfação do crédito constituído em favor do recorrido. 2.
O artigo 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1.
A penhora pode ser procedida em relação aos valores que ultrapassem o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 3.
O art. 833, § 2º, do CPC, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4.
No caso, verifica-se que houve o bloqueio da quantia de R$ 34.656,58 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) disponível na conta poupança do agravante. 5.
A Terceira Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido minoritário referido no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, a partir da edição do novo Código de Processo Civil, atenta à regra contida no art. 833 do referido diploma normativo, em particular ao critério disposto no § 2º do mencionado dispositivo, que expressamente excepcionou as situações que proporcionariam a não aplicabilide da regra de impenhorabilidade. 6.
A atividade hermenêutico-jurídica deve ser iniciada a partir da compreensão do sentido textual de um preceito normativo, de acordo com a análise expressa da extensão semântica de seus termos. 6.1.
Isso não obstante, para levar adiante a interpretação é preciso que o jurista observe o contexto significativo da lei, a intenção reguladora, os fins e ideias normativas do legislador histórico, os critérios teleológicos-objetivos e a "interpretação conforme a Constituição". 7.
Além disso, o art. 833, inc.
X, do CPC, impede a penhora de valores depositados em poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 8.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1308510, 07023245220208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
EXCEÇÕES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA 1.
Conforme dispõe o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." 2.
Se o caso não se amolda às hipóteses que excepcionam a regra legal da impenhorabilidade de vencimentos, indefere-se a constrição sobre os rendimentos da parte executada. 3.
Recurso não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1309667, 07379278920208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 25/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, curvo-me ao referido entendimento e DESCONSTITUO a constrição.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para determinar o desbloqueio do valor de R$ 3.255,00 (três mil duzentos e cinquenta e cinco reais), em benefício da parte devedora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do EXECUTADO, de acordo com a(s) guia(s) de protocolo via SISBAJUD (ID 189253079) ou OFICIE-SE para transferência do valor penhorado em favor do executado para conta bancária, ex vi do art. 906, parágrafo único do CPC.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
15/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:01
Deferido o pedido de MAURICIO BATISTA DE MEDEIROS - CPF: *77.***.*20-87 (EXECUTADO).
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13/03/2024 16:01
Outras decisões
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13/03/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
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13/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/03/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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08/03/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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06/03/2024 16:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:56
Juntada de Certidão
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05/12/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:51
Juntada de Certidão
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03/12/2023 03:53
Decorrido prazo de MAURICIO BATISTA DE MEDEIROS em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 03:53
Decorrido prazo de CENTRAL XEPA COMERCIO DE VERDURAS LTDA - ME em 01/12/2023 23:59.
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17/10/2023 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:30
Publicado Edital em 06/10/2023.
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05/10/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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01/10/2023 09:06
Recebidos os autos
-
01/10/2023 09:06
Outras decisões
-
27/09/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/09/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 20:37
Recebidos os autos
-
15/09/2023 20:37
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
14/09/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/09/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2023 13:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/03/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 18:21
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:21
Outras decisões
-
07/02/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/02/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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