TJDFT - 0719609-26.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 14:57
Baixa Definitiva
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19/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:56
Transitado em Julgado em 17/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CRISTIANE SOARES DA SILVA DINIZ em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FREDERICO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS ORÇAMENTOS APRESENTADOS.
FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO PELO DANO MATERIAL POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela RÉ em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da exordial para condená-la a pagar ao autor a título de danos materiais, a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente e com juros de mora a partir da ocorrência do acidente. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 59113504).
Tendo em vista os documentos apresentados pela recorrente (ID 59113509), defiro o requerimento de gratuidade judiciária. 3.
Em suas razões recursais, a parte RÉ alega que o juízo o quo reconheceu o direito do autor de ter o veículo consertado, sem a substituição de peças.
Assim, o valor da indenização deverá aquele indicado no orçamento de menor valor, R$950,00, Assevera que o autor não impugnou os orçamentos acostados aos autos.
Aduz que "douto Juízo a quo, fixou valor aleatório sem base alguma aos orçamentos colacionados aos autos, mesmo reconhecendo a NÃO NECESSIDADE DE SUBSTITUÍÇÃO DE PEÇAS e, que o dano suportado pelo recorrido foi de pequena monta, o que fato foi, conforme pode se observar nas fotografias que se encontram nos autos". 4.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 59113522). 5.
A controvérsia reside em determinar o adequado valor da indenização com a extensão dos danos causados pelo réu no veículo do autor. 6.
Das provas coligidas aos autos, verifica-se que o autor apresentou os seguintes orçamentos: a) Podium - R$2.818,19 (ID 59113470 - pág. 3), b) Orca - R$4.906,35 (ID 59113470 - pág.4), c) Dauto Oficina - R$3068,45 (ID 59113470 - pág.5).
As fotos do acidente demonstram danos na porta do porta malas do veículo Onix (ID 59113470 - pág.8).
A ré por sua vez impugnou os orçamentos apresentados pelo autor e acostou aos autos novas estimativas: a) Podium - R$950,40 (ID 59113487) e b) Dauto Oficina - R$1.059,00 (ID 59113486). 7.
No caso, não restou comprovado nos autos a obrigatoriedade da troca das peças danificadas (art. 373, I, CPC). 8.
O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele a análise e valoração do acervo probatório acostado aos autos, devendo adotar, fundamentadamente, a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, conforme preceituam os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95. (Acórdão Nº 1762676 - Relatora Juiza SILVANA DA SILVA CHAVES). 9.
No caso, os dois menores orçamentos apresentados pelas partes apresentam divergência quanto aos itens a serem consertados.
O apresentado pela ré se refere a veículo "sem sensor de estacionamento, sem câmera de ré", enquanto o orçamento da mesma empresa, Podium, acostado aos autos pelo autor possuía tais itens ("com sensor de estacionamento e câmera de ré"). 10.
Havendo divergência entre os dois menores orçamentos, a fixação da reparação material deverá observar os critérios de equidade e regras de experiência comum, na forma dos artigos 5º e 6º da Lei nº. 9.099/95. 11.
Por conseguinte, a fixação da indenização em R$ 1.500,00 deve ser mantida tal como consignado na sentença, porquanto é condizente com os danos pelo acidente ao veículo do autor. 12.
Recurso conhecido e improvido. 13.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
24/07/2024 16:36
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:44
Conhecido o recurso de CRISTIANE SOARES DA SILVA DINIZ - CPF: *20.***.*28-15 (RECORRENTE) e não-provido
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18/07/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 16:36
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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15/05/2024 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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15/05/2024 18:17
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:01
Recebidos os autos
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15/05/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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