TJDFT - 0717801-83.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 15:17
Baixa Definitiva
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27/05/2024 12:29
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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24/05/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:17
Publicado Acórdão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0717801-83.2023.8.07.0009 RECORRENTE(S) POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS RECORRIDO(S) JOSE GOMES FERREIRA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1850743 EMENTA CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
SOLICITAÇÃO MÉDICA DE EXAMES (PET - CT).
RECUSA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A inaplicabilidade do CDC não afasta a obrigação dos planos administrados por entidade de autogestão (fechada) de cumprirem as obrigações contratuais (AgInt no AREsp 901.638/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016). 2.
O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS deve ser interpretado taxativamente, ressalvados os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.889.704/SP e 1.886.929/SP para que se possa admitir, em hipóteses excepcionais, a cobertura de procedimentos ali não pre
vistos. 3.
O estatuto que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde (Lei 9.656/1998), após as alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022, estabelece que em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (NR) 4.
No caso, o recorrido descobriu que era portador de neoplasia maligna de próstata (ADENOCARCINOMA ACINAR USUAL), e teve negada pelo plano de saúde a cobertura do exame PET-CT, ao fundamento de que o exame, nas específicas condições de saúde do recorrido (Diretrizes de Utilização), não integraria o rol de procedimentos obrigatórios previstos pela ANS.
Em razão da negativa à cobertura (ID 57659561), e pela urgência requerida por seu médico (ID 57659562), o paciente angariou fundos e pagou pela realização do exame (ID 57659563).
Em seguida, ajuizou a presente demanda, a fim de ter o valor pago pela restituído pelo plano de saúde, além da condenação do plano de saúde ao pagamento da reparação por danos morais. 5.
Não há demonstração técnica de que o exame em questão não atenda ao propósito do diagnóstico necessário ao atendimento ao paciente, ao contrário, o relatório médico ID 57659561 confirma a necessidade e a urgência do exame que, se não realizado, poderia contribuir para piora do quadro do paciente.
Vale registrar que há decisões do STJ no sentido de consideram abusiva a recusa de autorização para realização de PET-CT em pacientes com câncer, por se tratar de um exame imprescindível para planejamento do melhor tratamento da doença (Precedentes: AREsp: 2528006, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 13/03/2024; AREsp: 2537614, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 06/03/2024). 6.
Inclusive, no âmbito do REsp 1.733.013/PR, a eg.
Quarta Turma do STJ firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo.
Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (AgInt no REsp 1.949.270/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
A cobertura para a doença câncer deve, portanto, ser integral nos planos de saúde que preveem contratualmente a especialidade de oncologia entre as contempladas. 7.
Considerando a importância do exame solicitado para um diagnóstico preciso e o encaminhamento adequado do tratamento do câncer do paciente, é justo que as despesas realizadas sejam reembolsadas.
A recusa do Plano de Saúde em autorizar o procedimento, apesar da sua necessidade, carece de respaldo legal. 8.
Por fim, a negativa de cobertura de exames a paciente acometido de doença grave enseja indenização por danos morais, porque essa conduta de recusar a autorização para o exame detém a carga potencial para agravar o seu estado anímico, gerando angústia e abalo psíquico.
Episódio como esse de recusa injustificada deve ser considerado como dano moral “in re ipsa”, razão pelo qual prescinde de comprovação. (Precedente: AgRg no AREsp 624.092/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA). 9.
Considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, mostra-se razoável e proporcional a condenação da parte recorrente no pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de reparação por dano moral. 10.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
29/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:40
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:40
Conhecido o recurso de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS - CNPJ: 18.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e não-provido
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 16:50
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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05/04/2024 19:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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05/04/2024 19:04
Juntada de Certidão
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05/04/2024 18:54
Recebidos os autos
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05/04/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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