TJDFT - 0718773-53.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 03:53
Decorrido prazo de IRACEMA SILVA MOREIRA DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:53
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS STRINI em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:19
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 16:55
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS STRINI em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de IRACEMA SILVA MOREIRA DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:52
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718773-53.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO DOS SANTOS STRINI, IRACEMA SILVA MOREIRA DOS SANTOS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, e as partes não indicaram testemunhas para serem ouvidas em audiência de instrução e julgamento.
Preambularmente, nada a prover quanto à preliminar relativa a não adesão ao Juízo 100% Digital, porquanto a utilização do referido mecanismo é facultativo, cabendo à parte interessada manifestar sua adesão no próprio sistema do PJe, e sequer houve requerimento nesse sentido pela parte requerente.
Diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, já que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações dos requerentes a respeito do atraso de 24 horas em relação ao voo original, já que deveria ter saído de Fortaleza às 17:05 e chegado a Brasília às 19:45 do dia 30.10.2024, tendo chegado ao destino nos mesmos horários do dia posterior (31.10.2024 – ID 178675227 - Pág. 3), consubstanciando um atraso de 24 horas.
A parte ré contestou os pedidos e alegou, em suma, que ocorreu um imprevisto de manutenção momentos antes da decolagem e após a verificação do problema pela equipe responsável, informou que o voo não iria partir no horário programado inicialmente, devido a questões de aeroporto, sendo necessário priorizar a segurança dos passageiros e tripulação.
Delineado este contexto, diante da inversão do ônus da prova, cabia à demandada ter comprovado suas alegações, ou seja, ter evidenciado a efetiva existência das questões desfavoráveis mencionadas, a fim de justificar sua conduta, o que não fez, deixando assim de caracterizar a existência do alegado motivo de força maior que a eximiria de responsabilidade.
Logo, a ré não logrou êxito em comprovar a superveniência da causa excludente de sua responsabilidade civil, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu a contento, tampouco atestou ter adotado qualquer providência efetiva para minorar os dissabores experimentados pelo requerente, de modo que merece ser condenada a restituir aos requerentes todas as despesas com hospedagem e alimentação assumidas pelo 1º autor, Sr.
DIEGO, em razão do atraso (entre as 17:05 do dia 30.10.23 e 17:05 do dia 31.10.23), quais sejam: A) R$ 260,00 (hospedagem - ID 178675229 - Pág. 1); B) R$ 88,90 (ID 178675229 - Pág. 5), TOTALIZANDO: R$ 348,90, devendo ser afastadas aquelas relativas às despesas de R$ 99,90 (ID 178675229 - Pág. 2), R$ 48,80 (ID 178675229 - Pág. 3), R$ 50,70 (ID 178675229 - Pág. 4), R$ 8,00 (ID 178675229 - Pág. 6); R$ 59,33 (ID 178675229 - Pág. 7); R$ 9,90 (ID 178675229 - Pág. 10), pois não restou identificado quem efetuou o pagamento, já que não há sequer registro do nome ou do CPF do requerente, e a despesa de R$ 99,20 (ID 178675229 - Pág. 12), porquanto ultimada as 16:05 do dia 30.10, e portanto, antes do horário do primeiro voo (às 17:05).
Outrossim, o reconhecimento do dano moral é medida que se impõe, máxime porque não há como deixar de se considerar os transtornos e aborrecimentos impostos aos promoventes, susceptíveis de ensejar a indenização almejada, já que desembarcou em seu destino 24 horas após o horário previsto originalmente, e por culpa exclusiva da suplicada, que não demonstrou a ocorrência de situação diversa.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e a extensão da lesão.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar ao 1º autor SR.
DIEGO, R$ 348,90 (trezentos e quarenta e oito reais e noventa centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente desde os desembolsos, com juros de mora a contar da citação.
A cada um dos autores, R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente e com juros de mora desde a data do arbitramento/prolação desta sentença.
Por conseguinte resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, nem honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
19/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 11:46
Juntada de Petição de impugnação
-
05/02/2024 18:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
05/02/2024 18:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:31
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/01/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:38
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
20/11/2023 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717801-83.2023.8.07.0009
Postal Saude - Caixa de Assistencia e SA...
Jose Gomes Ferreira
Advogado: Felipe Mudesto Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 18:54
Processo nº 0717801-83.2023.8.07.0009
Jose Gomes Ferreira
Postal Saude - Caixa de Assistencia e SA...
Advogado: Juliana Sousa Nascimento Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 13:23
Processo nº 0705575-18.2024.8.07.0007
Thaigo Rohrer Martins Gomes
Elder dos Santos Veiga
Advogado: Samara Mateus de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 17:08
Processo nº 0705435-19.2022.8.07.0018
Speed Parts Comercio Eireli
Subsecretario da Receita do Distrito Fed...
Advogado: Antonio Ciro Sandes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2022 16:00
Processo nº 0705435-19.2022.8.07.0018
Speed Parts Comercio Eireli
Subsecretario da Receita do Distrito Fed...
Advogado: Antonio Ciro Sandes de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2022 13:45