TJDFT - 0722925-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:22
Arquivado Provisoramente
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30/07/2025 04:47
Processo Desarquivado
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29/07/2025 23:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2025 15:33
Arquivado Provisoramente
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23/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722925-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO VIANNA FILHO EXECUTADO: JOSE FERNANDO PRESTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora quedou-se inerte (ID 243303733). 2.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. 3.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. 4.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. 4.1.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC. 5. É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentada em inadimplemento contratual, aplicando-se a regra geral do artigo 205 do Código Civil. 6.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. 7.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. 8.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Deverá a parte exequente, assim, se manifestar sobre as pesquisas já realizadas e indicar concretamente a existência de bens penhoráveis. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
18/07/2025 18:40
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/07/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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18/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO VIANNA FILHO em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 18:50
Recebidos os autos
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08/07/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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08/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO VIANNA FILHO em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2025 15:40
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO VIANNA FILHO em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO PRESTES em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:04
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:04
Deferido o pedido de SEBASTIAO VIANNA FILHO - CPF: *03.***.*05-00 (EXEQUENTE).
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06/06/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722925-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO VIANNA FILHO EXECUTADO: JOSE FERNANDO PRESTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deferida a ordem de constrição via SISBAJUD de forma reiterada, houve bloqueio parcial da quantia executada, conforme Decisão de ID 233418866, no valor de R$ 2,202.10. 2.
O executado apresentou impugnação à penhora (ID 234322532), aduzindo que valor bloqueado representa apenas 0,0553% da dívida executado, e trata-se, portanto, de quantia absolutamente irrisória frente ao crédito perseguido, mas de extrema relevância para a subsistência do executado. 3.
Alega que os valores bloqueados, que não ultrapassam sequer o equivalente a 40 salários-mínimos, são absolutamente indispensáveis para a manutenção das condições mínimas de vida da parte executada. 4.
Decisão de ID 234340753 intimou o executado para comprovar suas alegações, apresentando o extrato bancário dos meses de fevereiro, março e abril/2025 de todas as contas que sofreram constrição judicial. 5.
Decorreu o prazo sem manifestação do executado (ID 235815931). 6.
Intimada (ID 235888114), a parte exequente apresentou manifestação (ID 236384902). 7.
Decido. 8.
O art. 833, X, CPC estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Ademais, o inciso IV do referido artigo também prevê a impenhorabilidade de salários. 9.
Esclareço que este Juízo sempre age com cautela evitando constrições indevidas em contas salário e em cadernetas de poupança, promovendo o imediato desbloqueio quando a constrição ocorre em contas desta natureza. 10.
A prova sobre a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança constitui ônus processual do devedor.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA.
SISBAJUD.
MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA.
ART. 833, X, DO CPC.
DEPÓSITO REALIZADO APÓS ORDEM DE PENHORA. ÂNIMO DE POUPAR.
COMPROVAÇÃO AUSENTE.
FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO.
MITIGAÇÃO DA REGRA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
CABIMENTO. 1.
A impenhorabilidade da conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, encontra-se prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 2.
Não obstante o disposto no normativo transcrito, este egrégio Tribunal de Justiça tem mitigado a regra da impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, nos casos em que há desvirtuamento de sua natureza.
Precedentes. 2.1.
A desconstituição da constrição da verba, com espeque no artigo 833 do Código de Processo Civil, deve ser cabalmente comprovada pela parte executada. 3.
Não são impenhoráveis valores depositados em poupança, sem a intenção de constituir reserva financeira. 3.1.
No caso concreto, a parte agravante sequer juntou extratos bancários aptos a demonstrar intuito de poupar e a origem da verba depositada. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07295526020248070000 1926164, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 24/09/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/10/2024). (grifo nosso) 11.
No caso dos autos, em que pese ter sido intimado para apresentar extratos bancários, a fim de comprovar suas alegações, a parte executada quedou-se inerte.
Assim, o executado apenas apresentou alegações genéricas de impenhorabilidade sem qualquer prova a corroborar sua impugnação. 12.
Ademais, a execução ocorre no interesse do exequente (art. 797, CPC), de forma que o exequente alega que o valor não é suficiente para quitar o valor devido, mas, ao menos, amortiza alguma parte da dívida. 13.
Ante o exposto, converto o bloqueio de ID 233418866 em penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC. 14.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 2.202,10 (dois mil, duzentos e dois reais e dez centavos), com acréscimos legais, depositado no ID 233418866, em favor da parte exequente, para fins de transferência à conta indicada no ID 236384902: Banco 756 – Sicoob Credibrasilia, Cooperativa 4155, Conta Corrente 000025243-3, Titular: Sebastião Viana Filho - CPF *03.***.*05-00. 16.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC. 17.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
20/05/2025 14:43
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:43
Indeferido o pedido de JOSE FERNANDO PRESTES - CPF: *94.***.*00-49 (EXECUTADO)
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20/05/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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20/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:07
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:07
Outras decisões
-
14/05/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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14/05/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO PRESTES em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722925-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO VIANNA FILHO EXECUTADO: JOSE FERNANDO PRESTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A decisão de ID 233418866 apresentou o resultado da pesquisa de bens através do sistema SISBAJUD e determinou a intimação do executado para apresentar impugnação à penhora. 2.
O executado se manifestou (ID 234322532).
Alega que a verba bloqueada possui caráter salarial, sendo impenhorável.
Alega que possui natureza de poupança.
Diz que o valor é irrisório em relação à dívida cobrada. 3.
Inicialmente, esclareço que este Juízo sempre age com cautela evitando constrições indevidas em contas salário e em cadernetas de poupança, promovendo o imediato desbloqueio quando a constrição ocorre em contas desta natureza, o que não é o caso dos autos, em que foram bloqueadas em conta corrente. 4.
A prova sobre a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente em razão de se configurar remuneração/salário constitui ônus processual do devedor.
Neste sentido: Acórdão 1684523, 07017468420238070000, Relatora: Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, DJE: 20/4/2023. 5.
Ante o exposto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o executado comprove suas alegações, apresentando o extrato bancário dos meses de fevereiro, março e abril/2025 de todas as contas que sofreram constrição judicial. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
30/04/2025 18:51
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:51
Outras decisões
-
30/04/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
30/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:18
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:18
Deferido o pedido de SEBASTIAO VIANNA FILHO - CPF: *03.***.*05-00 (EXEQUENTE).
-
23/04/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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20/03/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 16:48
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:48
Deferido em parte o pedido de SEBASTIAO VIANNA FILHO - CPF: *03.***.*05-00 (EXEQUENTE)
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11/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/03/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO VIANNA FILHO em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:25
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 18:31
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
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21/02/2025 14:07
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:07
Deferido o pedido de SEBASTIAO VIANNA FILHO - CPF: *03.***.*05-00 (EXEQUENTE).
-
19/02/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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19/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:56
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO VIANNA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO PRESTES em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 18:21
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:21
Indeferido o pedido de JOSE FERNANDO PRESTES - CPF: *94.***.*00-49 (EXECUTADO)
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23/01/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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23/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 18:46
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:46
Deferido o pedido de JOSE FERNANDO PRESTES - CPF: *94.***.*00-49 (EXECUTADO).
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02/12/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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02/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722925-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO VIANNA FILHO EXECUTADO: JOSE FERNANDO PRESTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O executado apresentou exceção de pré-executividade (ID 216362771). 2.
Sustenta nulidade da citação por edital na fase de conhecimento.
Apesar da carta com aviso de recebimento de ID 167537855 ter retornado com informação “mudou-se”, alega que ainda reside no local.
Defende a nulidade, pois não foi expedido mandado de citação por oficial de justiça para este endereço. 2.1.
Alega a existência de prescrição, pois a ação de conhecimento foi proposta em 31/05/2023 e o inadimplemento contratual ocorreu em 15/11/2018, incidindo a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil. 2.2.
Diz que houve novação em razão do acordo de não-persecução penal firmado no inquérito policial, que implica quitação integral da dívida com o valor ali pactuado. 2.3.
Impugna os cálculos apresentados.
Pede a designação de perícia para apurar o valor devido. 3.
A decisão de ID 216477786 determinou a apresentação de procuração e comprovante de residência atualizado. 4.
O executado apresentou os dados e documentos no ID 217762822. 5.
O exequente apresentou resposta à impugnação (ID 218308860).
Diz que não foi comprovada a nulidade da citação por edital, pois o próprio exequente diz que reside em outro local.
Alega que não houve prescrição, pois o pedido principal se refere ao inadimplemento contratual.
Salienta que o acordo de não persecução penal foi firmado entre o executado e o Ministério Público como valor mínimo de reparação pelo dano causado pelo crime cometido, configurando quitação parcial do valor do prejuízo.
Observa que o devedor impugnou os cálculos mas não apresentou o valor que entende correto, nos termos do art. 525, §4º, do CPC.
Pede a rejeição da exceção de pré-executividade. 6. É o breve relato. 7.
Inicialmente, quanto à alegação de nulidade da citação por edital, o executado afirma inicialmente que sempre residiu no endereço diligenciado no ID 167537855 (Avenida Governador Danilo de Matos Areosa, n.º 1199, bairro: Distrito Industrial, CEP: 69075-351, Manaus/AM) e que a informação do aviso de recebimento “mudou-se” é incorreta. 7.1.
Ocorre que o próprio executado apresentou o comprovante de residência de ID 217762826 que consta o endereço Av.
Frederico Baird 975, Casa 503, Ponta Negra, CEP 69037-144, Manaus – AM. 7.2.
O endereço indicado no acordo de não persecução penal firmado entre o executado e o Ministério Público é outro Rua 5, Chácara 74, bairro Lago Oeste, Brasília/DF.
O endereço foi diligenciado sem sucesso, conforme certidão de ID 164563078. 7.3.
Há ainda nos autos a procuração pública de ID 218308862 (22/01/2024) que indica que o executado declarou residência e domicílio no endereço Rua 5, Chácara 74, bairro Lago Oeste, Brasília/DF. 7.4.
Foram diligenciados 10 (dez) endereços diferentes, sem sucesso, conforme certidão de ID 178931411. 7.5.
Assim, não há que se falar em nulidade de citação por edital, pois todos os endereços disponíveis foram diligenciados na forma da lei. 7.6.
Ante o exposto, rejeito a alegação de nulidade de citação. 8.
Quanto à alegação de prescrição, esclareço que é decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentada em inadimplemento contratual, aplicando-se a regra geral do artigo 205 do Código Civil. 8.1.
A ação de conhecimento foi proposta em 31/05/2023 e o inadimplemento contratual ocorreu em 15/11/2018.
Assim, não incide o prazo prescricional. 8.2.
Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição. 9.
A alegação de novação também não merece prosperar.
O acordo de não persecução penal de ID 160613674 dispõe expressamente no item III, cláusula n. 4: Cláusula n. 4 - O INVESTIGADO compromete-se ao pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da homologação judicial deste acordo e em conta bancária a ser informada posteriormente pela vítima, de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a título de valor mínimo de reparação pelo dano causado à vítima em razão do crime cometido, configurando tal pagamento quitação PARCIAL do valor do prejuízo causado em razão da prática delitiva. §1º — O referido pagamento NÃO representa quitação total do valor devido a título de reparação de danos e nem impede a vítima de buscar, em sede de processo cível, o ressarcimento integral dos prejuízos suportados. 10.1.
O acordo foi firmado entre o Ministério Público e o executado, fixando valor mínimo de reparação pelo dano, que dá quitação parcial relativo aos prejuízos suportados. 10.2.
Ante o exposto, rejeito a alegação inexequibilidade por novação. 11.
Inexistindo vícios quanto ao regular andamento do feito, resta preclusa a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, do Código de Processo Civil. 11.1.
Ainda que assim não fosse, o art. 525, §4º, do Código de Processo Civil, dispõe que quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 11.2.
O executado não declarou o valor que entende ser correto.
Assim, incide a hipótese prevista no parágrafo quinto do mesmo dispositivo: Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. 11.3.
Pontuo que os honorários fixados na fase de conhecimento não se confundem com os honorários fixados na fase de cumprimento de sentença, inexistindo cobranças em duplicidade. 11.3.
Ante o exposto, rejeito a impugnação aos cálculos. 12.
Promova a Secretaria o descadastro da curadoria de ausentes da parte executada. 13.
Aguarde-se o prazo para impugnação à penhora descrita na decisão de ID 218298821. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
25/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 18:13
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:13
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO VIANNA FILHO em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:44
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:44
Outras decisões
-
14/11/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
14/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:35
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:35
Outras decisões
-
04/11/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
31/10/2024 19:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
07/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722925-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO VIANNA FILHO EXECUTADO: JOSE FERNANDO PRESTES CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo de dilação concedido ao exequente.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se o credor para cumprir o item 7 da decisão de ID 200286817 no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 14:58:41.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
02/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO VIANNA FILHO em 01/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722925-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO VIANNA FILHO EXECUTADO: JOSE FERNANDO PRESTES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, aguarde-se pelo prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo, deverá a parte Autora providenciar o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 13:34:45.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
10/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:40
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722925-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO VIANNA FILHO EXECUTADO: JOSE FERNANDO PRESTES DESPACHO 1.
Intime-se o credor para cumprir o item 7 da decisão de ID 200286817. 2.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
04/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:27
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO PRESTES em 29/08/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:23
Publicado Edital em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 16:04
Expedição de Edital.
-
18/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2024 17:32
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:32
Recebida a emenda à inicial
-
14/06/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
14/06/2024 12:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 08:39
Publicado Edital em 10/06/2024.
-
14/06/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 04:56
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
12/06/2024 13:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:32
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
06/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:41
Expedição de Edital.
-
06/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 10:25
Recebidos os autos
-
06/06/2024 10:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
05/06/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2024 14:11
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
13/05/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de SEBASTIAO VIANNA FILHO em 09/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 19:47
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:47
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2024 03:06
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/04/2024 11:26
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722925-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO VIANNA FILHO REU: JOSE FERNANDO PRESTES CERTIDÃO Certifico que a parte REU: JOSE FERNANDO PRESTES apresentou, na presente data, a petição de CONTESTAÇÃO (ID. 190107891 ).
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTOR: SEBASTIAO VIANNA FILHO intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 17:11:55.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
15/03/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:55
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO PRESTES - CPF: *94.***.*00-49 (REU) em 05/03/2024.
-
06/03/2024 04:19
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO PRESTES em 05/03/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:36
Publicado Edital em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 20:15
Expedição de Edital.
-
04/12/2023 17:45
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:45
Deferido o pedido de SEBASTIAO VIANNA FILHO - CPF: *03.***.*05-00 (AUTOR).
-
04/12/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/12/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO VIANNA FILHO em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 12:23
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/08/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/08/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
04/08/2023 17:35
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 05:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/08/2023 16:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/08/2023 00:22
Recebidos os autos
-
03/08/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 15:42
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:42
Recebida a emenda à inicial
-
16/06/2023 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 17:29
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/06/2023 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 18:24
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2023 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/05/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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