TJDFT - 0724898-64.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:17
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
11/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 19/03/2024.
-
19/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.
REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO POR AFETAÇÃO DOS TEMAS 1.169 STJ E 1.170 STF.
DESNECESSIDADE.
REJEITADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TR.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ANTERIOR.
INEXIGIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE ÍNDICE DIVERSO NA FASE DE CUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Tema 1.169 do STJ refere-se à necessidade de liquidação prévia do título executivo judicial para a promoção do cumprimento de sentença coletiva, e em nada se confunde com a impugnação dos cálculos em face do índice de correção monetária utilizado.
Tratando-se de título judicial constituído de sentença ilíquida, definidos os parâmetros necessários à elaboração dos cálculos, inexistindo controvérsia acerca da prescindibilidade de liquidação prévia, impedido o sobrestamento do feito, pois inaplicável o Tema 1.169 do STJ à hipótese dos autos; bem como, uma vez que ajuizada a liquidação de sentença, ultrapassada a questão. 2.
No Tema 1.170, além de não ter sido determinada a suspensão do processamento dos processos pendentes, a questão a ser dirimida refere-se aos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, e não à correção monetária. 3.
A decisão que se cumpre aplicou o índice TR para a correção monetária.
Por ser posterior à declaração pelo STF da inconstitucionalidade (Tema 810), considera-se inexigível esse capítulo acessório, conforme o art. 535, caput, inciso III, e §5º, do CPC.
Matéria de ordem pública, apreciável independentemente de pedido. 4.
Tendo em vista os parâmetros definidos pelo STJ no Tema 905, bem como a subsequente promulgação da EC n. 113/2021, os consectários no caso de condenação da Fazenda Pública por débito não tributário devem incidir da seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) julho/2009 até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; d) a partir de dezembro/2021: juros de mora e correção monetária: taxa SELIC. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
15/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:42
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/03/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/01/2024 16:38
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
22/08/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:54
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:54
Efeito Suspensivo
-
23/06/2023 17:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
23/06/2023 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
23/06/2023 16:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/06/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/06/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708373-84.2022.8.07.0018
Bracco Imaging do Brasil Importacao e Di...
Distrito Federal
Advogado: Roberta de Figueiredo Furtado Breda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2022 16:39
Processo nº 0749909-95.2023.8.07.0000
Benedita Borges de Alencar
Residencial Paranoa Parque- 2 Etapa - Qd...
Advogado: Bruno Silveira Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 15:47
Processo nº 0722042-61.2022.8.07.0001
Vibra Energia S.A
Vibra Energia S.A
Advogado: Luiz Rodrigues Wambier
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 12:41
Processo nº 0722042-61.2022.8.07.0001
Vibra Energia S.A
Posto Petrominas LTDA
Advogado: Aurora Kravchychyn Cappelletti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2022 21:30
Processo nº 0702656-65.2024.8.07.0004
Marcelo Martins de Souza
Quality Servicos Especializados de Apoio...
Advogado: Antonio Dias dos Santos Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 13:26