TJDFT - 0722042-61.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 17:45
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:40
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 14:32
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/02/2025 14:32
Outras decisões
-
02/02/2025 00:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 17:46
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:46
Outras decisões
-
10/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/11/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 19:04
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de POSTO PETROMINAS LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722042-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIBRA ENERGIA S.A RECONVINTE: POSTO PETROMINAS LTDA REU: POSTO PETROMINAS LTDA RECONVINDO: VIBRA ENERGIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 473.095,88.
Inclua-se o nome do advogado MAURI MARCELO BERVERVANÇO JÚNIOR no polo ativo, na condição de credor de honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/09/2024 19:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:50
Outras decisões
-
12/09/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:03
Outras decisões
-
20/08/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 19:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de POSTO PETROMINAS LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 23:34
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/11/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:51
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 19/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 23:01
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2023 10:38
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
16/08/2023 21:13
Recebidos os autos
-
16/08/2023 21:13
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
31/07/2023 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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27/07/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 13:29
Recebidos os autos
-
19/06/2023 08:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/06/2023 12:13
Recebidos os autos
-
17/06/2023 12:13
Outras decisões
-
07/06/2023 08:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2023 08:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2023 08:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/05/2023 16:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/05/2023 20:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
22/04/2023 17:48
Recebidos os autos
-
22/04/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 17:48
Outras decisões
-
04/04/2023 01:41
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:41
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/03/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:39
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:23
Decorrido prazo de POSTO PETROMINAS LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:22
Decorrido prazo de POSTO PETROMINAS LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
05/03/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:53
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 14:58
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:58
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:58
Indeferido o pedido de POSTO PETROMINAS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-52 (RECONVINTE)
-
02/03/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
02/03/2023 14:36
Remetidos os Autos (substituto legal) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
02/03/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/03/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 17:55
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:55
Outras decisões
-
01/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/02/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
12/02/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 15:23
Desentranhado o documento
-
08/02/2023 18:38
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:38
Deferido o pedido de VIBRA ENERGIA S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
07/02/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/02/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:38
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:38
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:32
Decorrido prazo de POSTO PETROMINAS LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:32
Decorrido prazo de POSTO PETROMINAS LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 15:01
Recebidos os autos
-
03/02/2023 15:01
Outras decisões
-
31/01/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
25/01/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
23/01/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/01/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 17:05
Recebidos os autos
-
12/01/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/01/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 01:51
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 23:40
Recebidos os autos
-
30/11/2022 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 23:40
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/11/2022 18:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/10/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 23:21
Recebidos os autos
-
11/10/2022 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 23:21
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/09/2022 19:12
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 12:39
Recebidos os autos
-
06/09/2022 12:39
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/08/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2022 15:42
Desentranhado o documento
-
17/08/2022 21:14
Recebidos os autos
-
17/08/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 21:14
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 15:48
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/07/2022 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 00:17
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 07/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 15:20
Recebidos os autos
-
27/06/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/06/2022 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2022 10:53
Recebidos os autos
-
20/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2022 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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