TJDFT - 0749158-11.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 12:08
Processo Desarquivado
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24/09/2024 19:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/09/2024 18:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/04/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:48
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO PINHEIRO COIMBRA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
NATUREZA SALARIAL DA VERBA.
NÃO COMPROVADA.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na ação de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido formulado pelo executado, impugnando a penhora sobre valores do imposto de renda. 1.1.
Em seu recurso, o agravante pleiteia a desconstituição da penhora dos valores provenientes da restituição de imposto de renda.
Assevera que as verbas perseguidas constritas possuem natureza salarial, de modo que são impenhoráveis, por disposição legal do art. 833, inciso IV, do CPC. 2.
Conforme dispõe o art. 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos e de proventos de qualquer natureza. 2.1.
A restituição do imposto de renda refere-se à devolução de quantias pagas em excesso a título desse imposto, seguindo as normas da declaração de ajuste anual.
Assim, esses valores podem originar-se de salários ou outras fontes de renda. 2.2.
Não se pode presumir que a restituição de imposto de renda possui a natureza salarial, sendo incumbência da parte executada comprovar a natureza da restituição recebida. 3.
Jurisprudência da Casa: “Agravo de instrumento.
Penhora.
Restituição de imposto de renda.
A impenhorabilidade do valor restituído pela Receita depende da comprovação da sua natureza alimentar, que não é presumida”. (07386839320238070000, Relatora Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, DJE: 26/10/2023). 4.
Embora o agravante alegue que a sua restituição de imposto de renda seja oriunda de verba salarial, não trouxe aos autos qualquer comprovação, seja na impugnação à penhora, seja no presente recurso. 4.1.
Não se pode presumir que recai sobre o valor constrito a impenhorabilidade disposta no art. 833, inciso IV, do CPC, de modo que a decisão agravada não merece reparos. 5.
Recurso improvido. -
08/03/2024 14:04
Conhecido o recurso de CESAR AUGUSTO PINHEIRO COIMBRA - CPF: *68.***.*69-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/03/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2024 17:15
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO PINHEIRO COIMBRA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2023 15:39
Recebidos os autos
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21/11/2023 15:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/11/2023 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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20/11/2023 15:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/11/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/11/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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