TJDFT - 0747403-49.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 20:44
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:29
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CECILIA PITEL em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0747403-49.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: CECÍLIA PITEL REPRESENTANTE LEGAL: DAVID PITEL AGRAVADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por CECILIA PITEL, representada por seu curador DAVID PITEL, contra a decisão ID origem 175038392, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais c/c Tutela de Urgência n. 0740730-37.2023.8.07.0001, ajuizada em desfavor de SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A – SAMEDIL, ora agravado.
Na ocasião, o Juízo indeferiu a gratuidade da justiça à autora e determinou o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo, além da revogação da tutela de urgência.
Nas razões recursais, a agravante requer o conhecimento do recurso, o deferimento da tutela de urgência e, no mérito, o seu provimento, a fim de que a gratuidade da justiça lhe seja concedida.
A tutela de urgência recursal foi indeferida na decisão ID 53491893 pela então Relatora, Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena, diante da não comprovação da insuficiência de recursos financeiros.
Na decisão ID 56975697, indeferi a gratuidade da justiça e determinei a intimação da agravante para que recolhesse o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil – CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Apesar de intimada, a agravante não se manifestou no prazo fixado (certidão ID 57451221).
Assim, oportunizada a regularização do preparo e não efetivada a providência na forma determinada, impõe-se o reconhecimento da deserção.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O RECURSO em razão de sua inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC.
Intimem-se.
Oficie-se ao Juízo de origem.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 2 de abril de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
02/04/2024 18:04
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CECILIA PITEL - CPF: *94.***.*48-15 (AGRAVANTE)
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02/04/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de CECILIA PITEL em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0747403-49.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: CECILIA PITEL REPRESENTANTE LEGAL: DAVID PITEL AGRAVADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por CECILIA PITEL, representada por seu curador DAVID PITEL, contra a decisão ID origem 175038392, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais c/c Tutela de Urgência n. 0740730-37.2023.8.07.0001, ajuizada em desfavor de SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A – SAMEDIL, ora agravado.
Na ocasião, o Juízo indeferiu a gratuidade da justiça à autora e determinou o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo, além da revogação da tutela de urgência.
Nas razões recursais, a agravante requer o conhecimento do recurso, o deferimento da tutela de urgência e, no mérito, o seu provimento, a fim de que a gratuidade da justiça lhe seja concedida.
A tutela de urgência recursal foi indeferida na decisão ID 53491893 pela então Relatora, Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena, diante da não comprovação da insuficiência de recursos financeiros.
Com base na mesma premissa, INDEFIRO a gratuidade da justiça no âmbito do presente recurso.
Intime-se a agravante para que recolha o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil – CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, retorne-se para prosseguimento, inclusive para avaliação da necessidade de remessa à Procuradoria da Justiça, na forma do art. 178, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
15/03/2024 17:54
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CECILIA PITEL - CPF: *94.***.*48-15 (AGRAVANTE).
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16/01/2024 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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16/01/2024 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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16/01/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/01/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2023 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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08/12/2023 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 17:47
Expedição de Ato Ordinatório.
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05/12/2023 17:31
Juntada de Petição de agravo interno
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21/11/2023 07:36
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 16:34
Recebidos os autos
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16/11/2023 16:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/11/2023 10:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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16/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 09:38
Recebidos os autos
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07/11/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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06/11/2023 13:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/11/2023 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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