TJDFT - 0718753-39.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718753-39.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: GERCIMAR DUARTE MAIA EXEQUENTE: WESLLANY CIRQUEIRA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: WESLLANY CIRQUEIRA DE SOUSA EXECUTADO: SIRLENE SIPAUBA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de realização de pesquisa no sistema SISBAJUD, com reiteração da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Realizado o protocolo de número 20.***.***/8630-12 aguarde-se os resultados até o dia 27/09/2025 .
Na hipótese de resultado positivo, retornem os autos conclusos.
Caso a pesquisa reste negativa ou seja bloqueado valor irrisório, o qual deverá ser desbloqueado, intime-se a parte credora a promover o devido andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de suspensão do feito - art. 921, III, CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
26/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 16:16
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/08/2025 03:18
Decorrido prazo de GERCIMAR DUARTE MAIA em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718753-39.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: GERCIMAR DUARTE MAIA EXEQUENTE: WESLLANY CIRQUEIRA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: WESLLANY CIRQUEIRA DE SOUSA EXECUTADO: SIRLENE SIPAUBA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para que seja realizada a pesquisa reiterada de valores, via SISBAJUD, intime-se a parte CREDORA a apresentar a planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Documento datado e assinado digitalmente - -
12/08/2025 18:09
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:09
Outras decisões
-
06/08/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de GERCIMAR DUARTE MAIA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GERCIMAR DUARTE MAIA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:16
Decorrido prazo de SIRLENE SIPAUBA DE ARAUJO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 20:09
Recebidos os autos
-
20/05/2025 20:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/04/2025 19:34
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/04/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 18:08
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:08
Outras decisões
-
24/03/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de GERCIMAR DUARTE MAIA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 19:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718753-39.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: GERCIMAR DUARTE MAIA EXEQUENTE: WESLLANY CIRQUEIRA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: WESLLANY CIRQUEIRA DE SOUSA EXECUTADO: SIRLENE SIPAUBA DE ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e consoante a implantação da plataforma BANKJUS e das rotinas de expedição de documentos de liberação de valores junto ao Banco de Brasília, conforme disciplinado na Portaria Conjunta 48/2021, intimo a parte AUTORA a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários abaixo para fins de expedição de alvará judicial eletrônico.
I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário (somente CPF ou CNPJ); IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.
Não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, o pagamento do alvará judicial eletrônico ocorrerá na modalidade de ordem de pagamento, com entrega em espécie do numerário correspondente.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/02/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de GERCIMAR DUARTE MAIA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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05/02/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de SIRLENE SIPAUBA DE ARAUJO em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 13:44
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de GERCIMAR DUARTE MAIA em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718753-39.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: GERCIMAR DUARTE MAIA EXEQUENTE: WESLLANY CIRQUEIRA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: WESLLANY CIRQUEIRA DE SOUSA EXECUTADO: SIRLENE SIPAUBA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 25/03/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
14/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 19:07
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/10/2024 19:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/10/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GERCIMAR DUARTE MAIA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WESLLANY CIRQUEIRA DE SOUSA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718753-39.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: GERCIMAR DUARTE MAIA, WESLLANY CIRQUEIRA DE SOUSA EXECUTADO: SIRLENE SIPAUBA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no qual houve o falecimento do exequente GERCIMAR DUARTE MAIA, conforme certidão de óbito de ID. 204342677.
O filho do falecido, HENTONY DUARTE SOUSA, menor impúbere representado pela segunda exequente WESLLANY CIRQUEIRA DE SOUSA, requereu a habilitação nos autos e a substituição processual.
DECIDO.
No caso dos autos, apesar da notícia que GERCIMAR DUARTE MAIA deixou bens a inventariar, não foi ajuizada ação de inventário.
Dessa forma, a substituição da parte deve se dar pelo espólio, representado pela segunda exequente e pelo herdeiro HENTONY DUARTE SOUSA, uma vez que não houve a partilha dos direitos do exequente, sendo esses os administradores provisórios dos bens deixados.
Determino a substituição de GERCIMAR DUARTE MAIA por ESPÓLIO DE GERCIMAR DUARTE MAIA.
Intimo a parte exequente a regularizar a representação processual do Espólio, a fim de que apresente procuração outorgada pelo espólio, representada pelos herdeiros até então habilitados, HENTONY DUARTE SOUSA e WESLLANY CIRQUEIRA DE SOUSA.
Prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de suspensão.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
27/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:16
Outras decisões
-
02/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/07/2024 02:27
Decorrido prazo de WESLLANY CIRQUEIRA DE SOUSA em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:54
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718753-39.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: GERCIMAR DUARTE MAIA, WESLLANY CIRQUEIRA DE SOUSA EXECUTADO: SIRLENE SIPAUBA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o falecimento de GERCIMAR DUARTE MAIA e a ausência de regularização da relação processual, intimo o segundo exequente WESLLANY CIRQUEIRA DE SOUSA a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, com fulcro no art. 76, §1º, I, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
18/07/2024 12:53
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:53
Outras decisões
-
16/07/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/07/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 19:50
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 04:20
Decorrido prazo de GERCIMAR DUARTE MAIA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:20
Decorrido prazo de WESLLANY CIRQUEIRA DE SOUSA em 25/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:58
Decorrido prazo de GERCIMAR DUARTE MAIA em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/05/2024 03:33
Decorrido prazo de GERCIMAR DUARTE MAIA em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:56
Decorrido prazo de GERCIMAR DUARTE MAIA em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718753-39.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERCIMAR DUARTE MAIA, WESLLANY CIRQUEIRA DE SOUSA EXECUTADO: SIRLENE SIPAUBA DE ARAUJO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que transcorreu o prazo de impugnação, bem como manifestação recursal, à penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD.
Intimo a parte credora a indicar os dados bancários para destinação dos valores (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX (somente CPF ou CNPJ) para fins de emissão de alvará eletrônico.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de expedição na modalidade saque bancário.
Vindo aos autos, expeça-se alvará de levantamento de valores conforme determinado.
Após, prossiga-se com as determinações precedentes.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
22/04/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:50
Decorrido prazo de SIRLENE SIPAUBA DE ARAUJO em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:13
Decorrido prazo de WESLLANY CIRQUEIRA DE SOUSA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:13
Decorrido prazo de GERCIMAR DUARTE MAIA em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718753-39.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: GERCIMAR DUARTE MAIA, WESLLANY CIRQUEIRA DE SOUSA EXECUTADO: SIRLENE SIPAUBA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo.
A pesquisa PENHORAONLINE localizou bem imóvel da parte devedora.
Assim, intime-se a parte credora para manifestar eventual interesse na penhora do imóvel encontrado na pesquisa PENHORAONLINE, devendo acostar aos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende ver penhorado.
O protocolo do sistema RENAJUD noticia a existência de veículo(s) de propriedade da parte devedora, na qual consta(m) restrição(ões).
Em consulta ao InfoJud, obtive declaração(ões) de renda, as quais anexo a presente decisão, com restrição de sigilo.
Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tal documento somente ao(a) advogado(a) da parte autora.
Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente.
Por outro lado, o protocolo em anexo do sistema SISBAJUD noticia bloqueio parcial da quantia executada, razão pela qual o converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Intimo, por DJe, a parte DEVEDORA da penhora efetivada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica, desde já, intimada a apresentar dados para transferência bancária (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ressalto que a conta de destino deve ser de titularidade da parte ou de seu advogado, restando inviabilizada a transferência para sociedade de advogados ante a impossibilidade de cadastramento no sistema PJE.
Ausentes os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Tudo feito, intime-se a parte autora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Intimo a parte autora para se manifestar sobre as alegações de ID 190128833, no prazo de 05 (cinco) dias e, se for o caso regularizar o polo ativo, bem como sua representação processual.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente- -
20/03/2024 19:43
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/03/2024 04:29
Decorrido prazo de GERCIMAR DUARTE MAIA em 11/03/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de SIRLENE SIPAUBA DE ARAUJO em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:10
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
14/11/2023 18:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2023 17:49
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:49
Deferido o pedido de GERCIMAR DUARTE MAIA - CPF: *23.***.*69-11 (REQUERENTE) e GERCIMAR DUARTE MAIA - CPF: *23.***.*69-11 (REQUERENTE).
-
07/11/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:57
Decorrido prazo de GERCIMAR DUARTE MAIA em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
19/10/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 17:12
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/10/2023 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/10/2023 15:41
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
03/10/2023 14:33
Recebidos os autos
-
22/03/2023 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/03/2023 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2023 01:21
Decorrido prazo de GERCIMAR DUARTE MAIA em 17/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:35
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 11:08
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2023 01:58
Publicado Sentença em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
14/02/2023 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
14/02/2023 17:35
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/01/2023 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
19/01/2023 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/01/2023 15:34
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:34
Outras decisões
-
19/01/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/01/2023 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/01/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2022 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
16/12/2022 13:39
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2022 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
16/11/2022 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/11/2022 16:30
Recebidos os autos
-
31/03/2022 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:56
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 21:50
Recebidos os autos
-
23/03/2022 21:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2022 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
21/03/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 10:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/03/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:07
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
10/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 16:35
Juntada de Petição de impugnação
-
22/02/2022 12:54
Publicado Certidão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:50
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
21/02/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 19:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/02/2022 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
17/02/2022 19:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2022 17:06
Recebidos os autos
-
16/02/2022 17:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/02/2022 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
16/02/2022 15:16
Recebidos os autos
-
16/02/2022 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de GERCIMAR DUARTE MAIA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de WESLLANY CIRQUEIRA DE SOUSA em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Contestação em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Contestação em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
20/12/2021 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2021 15:39
Expedição de Certidão.
-
11/12/2021 20:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/12/2021 20:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/12/2021 20:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/12/2021 20:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/11/2021 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2021 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2021 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2021 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 08:32
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 02:36
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 08:05
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 08:04
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 08:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 11:54
Recebidos os autos
-
08/11/2021 11:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/11/2021 14:55
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 09:48
Recebidos os autos
-
04/11/2021 09:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 12:28
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 12:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/10/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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