TJDFT - 0721817-25.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:03
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:30
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de DANIELLE MARIA PANTOJA CASEMIRO em 12/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquive-se o processo com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
25/07/2024 08:39
Recebidos os autos
-
25/07/2024 08:39
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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11/07/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2024 03:11
Recebidos os autos
-
04/07/2024 03:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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03/07/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/06/2024 04:47
Decorrido prazo de TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:46
Decorrido prazo de DANIELLE MARIA PANTOJA CASEMIRO em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:16
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Termo de Penhora no Rosto dos Autos de ID nº 200794959, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
19/06/2024 09:22
Recebidos os autos
-
19/06/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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18/06/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2024 17:07
Expedição de Termo.
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18/06/2024 16:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2024 06:30
Decorrido prazo de TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 22:43
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 20:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2024 20:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2024 20:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2024 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 03:20
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0721817-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE MARIA PANTOJA CASEMIRO REQUERIDO: TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 04/06/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/liEaJD ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 15:23:33. -
15/03/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 15:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/03/2024 12:24
Recebidos os autos
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15/03/2024 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2024 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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