TJDFT - 0707303-83.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:03
Expedição de Ofício.
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13/01/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:49
Expedição de Ofício.
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13/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:45
Expedição de Carta.
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07/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
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30/12/2024 07:33
Recebidos os autos
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30/12/2024 07:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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12/12/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:52
Transitado em Julgado em 07/12/2024
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11/12/2024 12:52
Recebidos os autos
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12/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/08/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 07:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 12:28
Juntada de Certidão
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04/08/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:39
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/07/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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22/07/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0707303-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WANDERSON CARLOS CASSIMIRO DA SILVA SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de WANDERSON CARLOS CASSIMIRO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 04/03/2022, por volta das 22h00, no estacionamento do shopping Riacho Mall, Riacho Fundo I/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRAZIA CONSIGO/TRANSPORTAVA, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de vegetal pardo-esverdeado, conhecido como maconha, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 1995,50g (mil novecentos e noventa e cinco gramas e cinquenta centigramas); e 01 (uma) porção da mesma substância, maconha, acondicionada em fita adesiva e plástico, perfazendo a massa líquida de 7,18g (sete gramas e dezoito centigramas), conforme laudo preliminar de substância nº 1415/2022 de ID: 117354578.
A equipe da polícia militar fazia patrulhamento de rotina no local dos fatos e percebeu o nervosismo do denunciado quando a viatura se aproximou.
Então, realizaram a abordagem assim que o denunciado desembarcou da motocicleta que conduzia.
Realizada busca, os policiais localizaram três tabletes de maconha no baú da moto, além de uma pequena porção do mesmo entorpecente que estava no bolso do denunciado.
Ao ser questionado, o denunciado disse que tinha acabado de pegar a droga em um local do Riacho Fundo II e realizaria a entrega naquele estacionamento, versão que confirmou na Delegacia.
Foi apreendido o aparelho celular do denunciado.
A Defesa apresentou defesa prévia e arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público e requereu manifestação do órgão superior do Ministério Público quanto a propositura de Acordo de Não Persecução Penal (id. 125029910), o qual foi negado pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e ratificado pela Vice-Procuradoria-Geral de Justiça (id 134428223).
A denúncia foi recebida em 20/09/2022 (id 136448785).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foi ouvida a testemunha policial Flávio Menezes Souza.
A testemunha Em segredo de justiça não compareceu e foi dispensada pelas partes (id. 177027996).
Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, o réu confessou a prática delitiva narrada na denúncia, qual seja o transporte da droga apreendida, mas negou que as mensagens expostas no laudo de exame de informática foram encaminhadas por si (ids 176932920 e 199885618).
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram (id. 199079309).
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD.
Quanto à fixação da pena, requereu a valoração negativa da quantidade de droga na primeira fase, o reconhecimento da confissão espontânea como atenuante na segunda fase e o afastamento da causa especial de redução de pena na terceira (id. 201673340).
A Defesa, também por memoriais, formulou questões preliminares de nulidade por não oferecimento de ANPP ao acusado; de ilicitude da quebra de sigilo de dados telefônicos que autorizou o acesso da investigação ao conteúdo do aparelho celular do réu; e de nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia.
Quanto ao mérito, não refutou materialidade nem autoria, limitando-se a tecer considerações acerca da dosimetria em caso de condenação.
Nesse ponto, requereu sejam consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais da dosimetria da pena, devendo a pena ser fixada no mínimo legal, tendo em vista o disposto no artigo 42, da Lei 11.343/2006.
Requereu, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea do art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal e a aplicação da causa de redução de pena do §4º do art. 33 da LAD.
No mais, postulou a aplicação do regime inicial de cumprimento no aberto, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito e o direito de apelar em liberdade (id. 199153445).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 117354571); comunicação de ocorrência policial (id. 117354580); laudo preliminar (id. 117354578); auto de apresentação e apreensão (id. 117354576); relatório da autoridade policial (id. 117664272); ata da audiência de custódia (id. 117366209); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (id. 117360695, p. 1-3); laudo de exame químico (id. 177084638); laudo de exame de informática (id 187944923); e folha de antecedentes penais (id. 117360695 e 203641011). É o relatório.
DECIDO.
I.
Das preliminares I.I.
Nulidade por não oferecimento de ANPP Segundo a defesa, “a oferta do ANPP constitui um direito fundamental do acusado, cuja recusa ou não oferta pode prejudicar irreparavelmente sua defesa, violando, assim, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, princípios fundamentais em um Estado Democrático de Direito.
Além disso, a falta de oferecimento do ANPP configura um vício processual que compromete a regularidade do procedimento, podendo levar à declaração de nulidade do ato, conforme previsto em lei.” Defende, ao fim, que possui condições pessoais favoráveis ao oferecimento do acordo e sua negativa constitui nulidade absoluta.
Sem razão a defesa.
Com efeito, trata-se o Acordo de Não Persecução Penal de negócio jurídico pré-processual operado na esfera criminal a fim de aprimorar o sistema de justiça criminal e, por consequência, o sistema carcerário brasileiro.
Sobre o tema, o c.
STJ já se manifestou no sentido de que o ANPP não encerra direito subjetivo do acusado, mas prerrogativa do Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto, desde que preenchidos os requisitos legais previstos no art. 28-A do CPP: STJ - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 28-A, CAPUT, DO CPP.
PLEITO DE ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO PARQUET PARA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO RETROATIVO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
DENÚNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO RECEBIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. (...) 3.
O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. [...] A jurisprudência deste Tribunal Superior se consolidou no sentido de que o acordo de não persecução penal é cabível durante a fase inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o recebimento da denúncia, o que inviabiliza a retroação pretendida pela defesa, porquanto a denúncia foi oferecida em 28/8/2019 e recebida em 11/9/2019, antes da vigência da Lei n. 13.964/2019 (AGRG no RESP n. 2.002.178/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 24/6/2022). 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.970.975; Proc. 2021/0367791-4; SP; Sexta Turma; Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior; DJE 29/08/2022) – grifei.
No caso dos autos, o Parquet apresentou a peça de denúncia e, a um só tempo, justificou o não oferecimento do Acordo por não o vislumbrar como suficiente à reprovação da conduta e à prevenção da prática de outros delitos (id 120948220, p. 4).
Inconformada, a defesa técnica recorreu ao Órgão Superior do Ministério Público, que manteve a negativa na formalização da avença (id 134428223).
Em que pese a arrazoada tese da defesa, não vislumbro, na espécie, afronta aos princípios do devido processo legal ou da razoabilidade, mormente porque descabe ao Poder Judiciário impor a celebração de ANPP e o órgão do Ministério Público motivou a negativa no momento processual oportuno.
Por fim, ressalto que o julgado colacionado pela defesa em sede de alegações finais, qual seja o julgamento do AgRg no HC n. 762.049/PR, estampado no Informativo 769 do STJ, não guarda semelhança fática com o caso ora em julgamento, motivo pelo qual demanda distinto desfecho.
Nesse sentido, tenho por bem expor, brevemente, o relatório e o voto da e.
Min.
Relatora daquele caso, que revela que – naquele precedente – o Parquet estadual deixou de oferecer o ANPP sob o argumento de que o réu não havia confessado o fato criminoso extrajudicialmente, perante a autoridade policial durante o interrogatório no bojo do Inquérito Policial.
O STJ decidiu, portanto, que a propositura do ANPP não se condiciona à confissão extrajudicial pelo investigado, ou seja, arcabouço fático absolutamente distinto destes autos: “(...) Só para relembrar, a situação foi a seguinte: Alberto Mauad Abujamra foi denunciado, ao lado de Marcos Valente Isfer, Fernando Eugênio Ghignone, Jacson Carvalho Leite e Moacir Olandoski, em 16/7/2021, pela suposta prática do delito de contratação direta ilegal (art. 337-E, caput, do CP, apenado, entretanto, com o preceito secundário do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, revogado), na forma do art. 29, caput, do mesmo diploma legal, não sendo apresentada prévia proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) aos denunciados (Processo n. 0023220-79.2014.8.16.0013, da 4ª Vara Criminal de Curitiba/PR).
A denúncia foi recebida em 26/7/2021, com determinação da citação dos acusados, e a do ora agravante ocorreu em 26/8/2021.
Nessa mesma data, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, concedeu a ordem para declarar a nulidade parcial da decisão de recebimento da denúncia, unicamente na parte que havia aplicado ao paciente a medida cautelar de proibição de celebrar novos contratos com o poder público (HC n. 0045903-08.2021.8.16.0000).
Apresentadas as respostas à acusação dos denunciados, a defesa do ora agravante arguiu a exigência de o Ministério Público expor as razões pelas quais rejeitou a propositura do ANPP, salientando a presença de todos os requisitos para o oferecimento do acordo.
O Parquet, por sua vez, motivou a não propositura, aduzindo que os acusados, mesmo após terem acesso à íntegra da investigação e serem interrogados devidamente assistidos por advogados, não esboçaram qualquer pretensão de confessar os fatos, pelo contrário, negaram de forma veemente terem deles participado (fls. 493/494).
Conforme o órgão acusador, a confissão formal e circunstancial, exigida pelo art. 28-A do Código de Processo Penal, fez-se ausente, inviabilizando a oferta do Acordo de Não Persecução Penal e ensejando oferecimento da denúncia (fl. 494).
Mesmo assim, diante da notícia de que os acusados teriam a pretensão de confessar a participação no delito em apuração, o Ministério Público requereu fossem intimados todos os acusados para que informassem nos autos se possuíam interesse em confessar formal e circunstancialmente os fatos praticados, a fim de que o Ministério Público pudesse agendar momento para formalização do ato e, na sequência, avaliar a pertinência da realização do acordo (fl. 494).
A defesa manifestou-se dizendo que apenas cumpriria o mencionado requisito após conhecer e concordar com os termos do acordo (fls. 537/540).
O Ministério Público local acatou referido argumento e instaurou o Procedimento Administrativo n.
MPPR-0046.22.032734-3, apresentando os termos da avença (fls. 606/611).
O ANPP, contudo, foi recusado por Alberto Mauad Abujamra, por se opor à necessidade de confissão e de reparação do dano provocado ao erário, no valor de R$ 3.307.251,68 (três milhões, trezentos e sete mil, duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos) - fls. 603/605.
A defesa apresentou pedido de revisão do pronunciamento do promotor de justiça, exarado em 28/4/2022 (fls. 706/724), mas o Órgão Superior do Ministério Público desacolheu a pretensão em 16/5/2022 (fls. 980/992).
Em 23/5/2022, foi ajuizado o HC n. 0029295-95.2022.8.16.0000 no Tribunal paranaense; o colegiado, em 21/7/2022, por maioria de votos, denegou a ordem de habeas corpus (fls. 79/91). (...) Aqui, na Sexta Turma desta Corte, no precedente citado pelo agravante, houve o reconhecimento de que o fato de o investigado não confessar a prática ilícita no inquérito policial não inviabiliza, de plano, o acordo de não persecução penal, como também já havia enunciado a I Jornada de Direito Penal e Processo Penal do CJF/STJ (A inexistência de confissão do investigado antes da formação da opinio delicti do Ministério Público não pode ser interpretada como desinteresse em entabular eventual acordo de não persecução penal).
Ali, no julgamento do HC n. 657.165/RJ (DJe 18/8/2022), acompanhamos o entendimento do Ministro Rogerio Schietti Cruz no sentido de existência de ilegalidade na falta de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público estadual ante a falta de tentativa de celebração do ANPP.
Dessa forma, este Colegiado – a fim de não obstar que essa confissão viesse a ser feita, implementando-se, assim, o requisito para o acordo – concedeu a ordem para anular a decisão que recusou a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça – bem como todos os atos processuais a ela posteriores – e determinar que os autos fossem remetidos à instância revisora do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, e o processo ficasse suspenso até a apreciação da matéria pela referida instituição.
Em que pese naquela oportunidade ter se levado em consideração também que o réu estava desacompanhado de defesa técnica e que ficou em silêncio ao ser interrogado perante a autoridade policial, também, a meu ver, firmou-se o entendimento de que era descabida a exigência da confissão ainda quando do inquérito. (...)” Ante o exposto, rejeito a preliminar.
I.II. (I)licitude da quebra de sigilo de dados telefônicos A defesa argumenta condições pessoais favoráveis do réu – trabalhador, primário, portador de bons antecedentes, com endereço fixo – demonstram que não se justificava a quebra de sigilo de dados de seu aparelho celular apreendido no contexto do flagrante.
Aduz, portanto, ilegalidade na decisão deste juízo que deferiu o pedido de quebra formulado pelo Parquet.
Desde logo, registro que descabe acolhimento do pleito defensivo.
Com efeito, o afastamento do sigilo de dados, de fato, é medida excepcional porquanto afasta relevante garantia constitucional à intimidade e à vida privada.
Todavia, não se trata de direito absoluto, o qual comporta afastamento, justamente, quando previstos os requisitos legais, quais sejam: autorização judicial, motivação, adequação, proporcionalidade e necessidade da medida.
No caso dos autos, o acusado foi abordado por policiais militares em patrulhamento de rotina e, realizada busca pessoal, foram apreendidos cerca de 2Kg (dois quilogramas) de maconha e seu aparelho celular.
Importante dizer que o acusado entregou o aparelho celular à autoridade policial e lhe forneceu a senha.
Contudo, a perícia técnica e o efetivo acesso ao conteúdo do aparelho somente ocorreram após a análise da medida por este juízo.
Portanto, não vislumbro a alegada nulidade da prova técnica pericial, pois realizada mediante autorização judicial devidamente fundamentada.
Não bastasse isso, a argumentação da nobre defesa também não merece acolhimento porquanto desarrazoada na medida em que busca elencar requisitos não previstos em lei para a quebra de sigilo de dados telefônicos, tais como as condições pessoais favoráveis.
No mais, registro que a preliminar ora sob análise já foi apreciada por este juízo ao id 136448785, quando do recebimento da denúncia, cuja fundamentação reforço como razões para decidir.
Rejeito, pois, a preliminar.
I.III.
Nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia Segundo a defesa técnica, “não há qualquer elemento nos autos que sugira que a cadeia de custódia da prova foi devidamente seguida, especialmente que na presença do acusado o aparelho não foi armazenado com a devida formalidade.
Além disso, o longo período decorrido entre a apreensão e a realização do exame claramente se verifica a falta de observação na cadeia de custódia da prova”, referindo-se ao aparelho celular apreendido na posse do réu no momento do flagrante.
Novamente, sem razão a defesa.
Com efeito, a quebra da cadeia de custódia não gera nulidade obrigatória da prova, conforme já decidiu a Sexta Turma do c.
STJ, por maioria, em acórdão de lavra do e.
Ministro Rogério Schietti Cruz (HABEAS CORPUS Nº 653.515 - RJ (2021/0083108-7).
No julgamento, firmou-se o entendimento de que eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável.
Só após essa confrontação é que o magistrado, caso não encontre sustentação na prova cuja cadeia de custódia foi violada, pode retirá-la dos autos ou declará-la nula.
Portanto, a análise deve ser feita caso a caso, e não de forma genérica e absoluta como sustenta a defesa.
Tenho por bem transcrever integralmente a emenda do referido acórdão a fim de melhor esclarecer o plano de fundo sobre o qual se debruçou o Tribunal Superior: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA.
AUSÊNCIA DE LACRE.
FRAGILIDADE DO MATERIAL PROBATÓRIO RESIDUAL.
ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
HIGIDEZ DA CONDENAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A superveniência de sentença condenatória não tem o condão de prejudicar a análise da tese defensiva de que teria havido quebra da cadeia de custódia da prova, em razão de a substância entorpecente haver sido entregue para perícia sem o necessário lacre.
Isso porque, ao contrário do que ocorre com a prisão preventiva, por exemplo – que tem natureza rebus sic standibus, isto é, que se caracteriza pelo dinamismo existente na situação de fato que justifica a medida constritiva, a qual deve submeter-se sempre a constante avaliação do magistrado –, o caso dos autos traz hipótese em que houve uma desconformidade entre o procedimento usado na coleta e no acondicionamento de determinadas substâncias supostamente apreendidas com o paciente e o modelo previsto no Código de Processo Penal, fenômeno processual, esse, produzido ainda na fase inquisitorial, que se tornou estático e não modificável e, mais do que isso, que subsidiou a própria comprovação da materialidade e da autoria delitivas. 2.
Segundo o disposto no art. 158-A do CPP, "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". 3.
A autenticação de uma prova é um dos métodos que assegura ser o item apresentado aquilo que se afirma ele ser, denominado pela doutrina de princípio da mesmidade. 4.
De forma bastante sintética, pode-se afirmar que o art. 158-B do CPP detalha as diversas etapas de rastreamento do vestígio: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte.
O art. 158-C, por sua vez, estabelece o perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos vestígios, bem como o lugar para onde devem ser encaminhados (central de custódia).
Já o art. 158-D disciplina como os vestígios devem ser acondicionados, com a previsão de que todos os recipientes devem ser selados com lacres, com numeração individualizada, "de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio". 5.
Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais.
No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas. 6.
Na hipótese dos autos, pelos depoimentos prestados pelos agentes estatais em juízo, não é possível identificar, com precisão, se as substâncias apreendidas realmente estavam com o paciente já desde o início e, no momento da chegada dos policiais, elas foram por ele dispensadas no chão, ou se as sacolas com as substâncias simplesmente estavam próximas a ele e poderiam eventualmente pertencer a outro traficante que estava no local dos fatos. 7.
Mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável.
Assim, à míngua de outras provas capazes de dar sustentação à acusação, deve a pretensão ser julgada improcedente, por insuficiência probatória, e o réu ser absolvido. 9.
O fato de a substância haver chegado para perícia em um saco de supermercado, fechado por nó e desprovido de lacre, fragiliza, na verdade, a própria pretensão acusatória, porquanto não permite identificar, com precisão, se a substância apreendida no local dos fatos foi a mesma apresentada para fins de realização de exame pericial e, por conseguinte, a mesma usada pelo Juiz sentenciante para lastrear o seu decreto condenatório.
Não se garantiu a inviolabilidade e a idoneidade dos vestígios coletados (art. 158-D, § 1º, do CPP).
A integralidade do lacre não é uma medida meramente protocolar; é, antes, a segurança de que o material não foi manipulado, adulterado ou substituído, tanto que somente o perito poderá realizar seu rompimento para análise, ou outra pessoa autorizada, quando houver motivos (art. 158-D, § 3º, do CPP). 9.
Não se agiu de forma criteriosa com o recolhimento dos elementos probatórios e com sua preservação; a cadeia de custódia do vestígio não foi implementada, o elo de acondicionamento foi rompido e a garantia de integridade e de autenticidade da prova foi, de certa forma, prejudicada.
Mais do que isso, sopesados todos os elementos produzidos ao longo da instrução criminal, verifica-se a debilidade ou a fragilidade do material probatório residual, porque, além de o réu haver afirmado em juízo que nem sequer tinha conhecimento da substância entorpecente encontrada, ambos os policiais militares, ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não foram uníssonos e claros o bastante em afirmar se a droga apreendida realmente estava em poder do paciente ou se a ele pertencia. 10.
Conforme deflui da sentença condenatória, não houve outras provas suficientes o bastante a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de tráfico de drogas que foi imputado ao acusado.
Não é por demais lembrar que a atividade probatória deve ser de qualidade tal a espancar quaisquer dúvidas sobre a existência do crime e a autoria responsável, o que não ocorreu no caso dos autos.
Deveria a acusação, diante do descumprimento do disposto no art. 158-D, § 3º, do CPP, haver suprido as irregularidades por meio de outros elementos probatórios, de maneira que, ao não o fazer, não há como subsistir a condenação do paciente no tocante ao delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 11.
Em um modelo processual em que sobrelevam princípios e garantias voltadas à proteção do indivíduo contra eventuais abusos estatais que interfiram em sua liberdade, dúvidas relevantes hão de merecer solução favorável ao réu (favor rei). 12.
Não foi a simples inobservância do procedimento previsto no art. 158-D, § 1º, do CPP que induz a concluir pela absolvição do réu em relação ao crime de tráfico de drogas; foi a ausência de outras provas suficientes o bastante a formar o convencimento judicial sobre a autoria do delito a ele imputado.
A questão relativa à quebra da cadeia de custódia da prova merece tratamento acurado, conforme o caso analisado em concreto, de maneira que, a depender das peculiaridades da hipótese analisada, pode haver diferentes desfechos processuais para os casos de descumprimento do assentado no referido dispositivo legal. 13.
Permanece hígida a condenação do paciente no tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), porque, além de ele próprio haver admitido, em juízo, que atuava como olheiro do tráfico de drogas e, assim, confirmando que o local dos fatos era dominado pela facção criminosa denominada Comando Vermelho, esta Corte Superior de Justiça entende que, para a configuração do referido delito, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente. 14.
Porque proclamada a absolvição do paciente em relação ao crime de tráfico de drogas, deve ser a ele assegurado o direito de aguardar no regime aberto o julgamento da apelação criminal.
Isso porque era tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons antecedentes, teve a pena-base estabelecida no mínimo legal e, em relação a esse ilícito, foi condenado à reprimenda de 3 anos de reclusão (fl. 173).
Caso não haja recurso do Ministério Público contra a sentença condenatória (ou, se houver e ele for improvido) e a sanção permaneça nesse patamar, fica definitivo o regime inicial mais brando de cumprimento de pena. 15.
Ordem concedida, a fim de absolver o paciente em relação à prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, objeto do Processo n. 0219295-36.2020.8.19.0001.
Ainda, fica assegurado ao réu o direito de aguardar no regime aberto o julgamento do recurso de apelação. (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022.)” Como bem ressaltado por aquela Corte, a concessão do Habeas Corpus deu-se não exclusivamente pela inobservância às regras da cadeia de custódia previstas no art. 158-D do CPP, mas porque – reconhecida a fragilidade dessa prova – não restaram elementos probatórios suficientes à condenação na espécie.
A situação, pois, difere-se da apresentada para julgamento por este Juízo.
No caso presente, o réu entregou seu aparelho celular à guarnição policial da PMDF que procedeu à abordagem e, após, à autoridade policial da 29ª DP.
Segundo o réu, ele não visualizou o aparelho celular sendo acautelado “com a devida formalidade”, motivo pelo qual requer o reconhecimento de nulidade da prova.
O argumento, contudo, não encontra amparo nos autos.
Com efeito, o item 3 do Laudo de Perícia Criminal nº 53.226/2024 (id 187944923) aponta, expressamente, que o vestígio estava acondicionado em envelope de papel pardo, em embalagem lacrada com a etiqueta L32022005858.
Portanto, não há qualquer elemento nos autos – além da desconfiança pessoal externada pelo acusado – que confira elementos sequer indiciários de que tenha havido, de fato, quebra na cadeia de custódia do vestígio.
Desse modo, rejeito a preliminar.
II.
Do mérito Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 117354571); comunicação de ocorrência policial (id. 117354580); auto de apresentação e apreensão (id. 117354576); laudo de exame químico (id. 177084638); e laudo de exame de informática (id 187944923); tudo em sintonia com a confissão do acusado, e com as declarações prestadas pela testemunha policial.
Com efeito, o policial militar FLÁVIO MENEZES SOUZA, Sargento responsável pela condução do flagrante, em juízo declarou: “que sua guarnição realizava patrulhamento, ao que avistou um motociclista/réu.
Que o acusado, ao perceber a presença policial, demonstrou nervosismo e entrou em um posto de gasolina, nesse momento, os policiais decidiram realizar a abordagem.
Que em revista pessoal nada de ilícito foi encontrado com o réu.
Que no baú da moto havia as substâncias descritas na denúncia.
Que os tabletes de maconha estavam embrulhados.
Que, ao ser questionado, o réu disse que estava esperando uma pessoa para realizar a entrega da droga.
Que o réu disse que tinha pegado a droga de um fornecedor e vendaria para outra pessoa.
Que não se recorda especificamente se o abordado era o acusado” – id 176931143 Em seus interrogatórios em juízo, antes e após a juntada do laudo de exame de informática, o acusado, WANDERSON CARLOS CASSIMIRO DA SILVA, alegou: “que no dia 04, sexta feira, saiu para trabalhar e que por volta de 19h30min recebeu uma mensagem no aplicativo WhatsApp; que lhe perguntaram se o interrogado sabia quem tinha maconha; e que por rodar de motoboy naquela região sempre ouviu boatos, então o interrogado informou que sabia; por WhatsApp essa pessoa lhe ofereceu R$100,00 (cem reais) para fazer o transporte da droga até o posto Riacho Mall; nesse momento o interrogado aceitou a oferta, pois estava passando por uma situação muito difícil que estava mexendo com a sua estrutura; que, em razão disso, acabou ‘caindo’ na lábia dessa pessoa, por causa do valor que receberia; que demonstrou nervosismo porque nunca havia feito isso na vida; que nesse momento foi abordado; que a droga foi encontrada consigo; que foi conduzido para a delegacia; que o delegado conversou com o interrogado; que o delegado perguntou se o interrogado integrava alguma gangue; que respondeu que não integrava nenhuma gangue; que no momento que foi preso estava em horário de serviço; que iria ganhar R$ 100,00 (cem reais) para transportar a droga; que não chegou a recebeu esse valor porque não concluiu o serviço; que no momento que parou a moto desceu para ir em direção ao shopping Riacho Mall; que desceu no posto de gasolina; que desceu um pouco apressado para entrar no shopping; que ficou com medo naquele momento; que seu nervosismo foi ter saído rápido da moto; que estacionou a moto em frente ao shopping ao lado da bomba de calibrar pneus; que saiu rapidamente da moto em direção à entrada principal do shopping que fica ao lado do Subway; que foi abordado quando estava entrando no shopping; que os policiais não deram sinais de parada.
Que não se recorda do nome da pessoa que pediu para que ele transportasse a droga; que não lhe passaram nenhum nome; que a pessoa estaria ao lado de um carro preto; que buscou a droga nas proximidades do Riacho Fundo II, perto do instituto de saúde mental, em um condomínio; que não conhecia a pessoa que lhe entregou a droga; que as comunicações se deram pelo WhatsApp no mesmo dia do fato; que a pessoa lhe passou o endereço para que buscasse a droga e a entregasse para outra pessoa perto do shopping; que recebeu as coordenadas pelo WhatsApp.
Que trabalha no ramo de sushiman desde os 14 (quatorze) anos de idade; que vai completar 26 anos; que durante a pandemia as coisas ficaram ruins; que muitos restaurantes fecharam; que comprou uma moto e começou a trabalhar de motoboy; que começou a trabalhar no Brabos; que já iria fazer um ano e meio; que ingressou com o Victor, um dos proprietários hoje do Samurai Sushi; que até hoje trabalha com ele; que trabalha fazendo eventos e buffet com Victor.
Que a acusação sobre o transporte da droga é verdadeira, que assume o ato; Que confessa que estava transportando a droga para difusão ilícita; Que seu aparelho celular foi apreendido no momento da abordagem; Que, pelo o que se recorda, o seu e-mail à época era [email protected]; Que não reconhece as mensagens que foram juntadas aos autos; Que no momento da abordagem os policiais automaticamente tomaram posse do aparelho celular; Que não tem noção dessas mensagens; Que no momento da abordagem entregou o telefone; Que não teve tempo para apagar as mensagens ou restaurar o aparelho celular; Que no momento da abordagem automaticamente os policiais pegaram o telefone; Que não tem conhecimento de como as mensagens ‘foram parar’ no celular; Que não mandou essas mensagens; Que não tem conhecimento de como o número de seu PIX estava nas mensagens; Que não conhece Pedrin, Japa Boy, Vitin ou Daniel; Que no momento da abordagem estava na moto; Que desembarcou da moto já com o celular na mão; Que demonstrou um certo nervosismo; Que nesse momento o policial o abordou; Que no momento da abordagem estava com o celular na mão; Que estava entrando no shopping; Que o policial apreendeu o celular nesse momento; Que o policial averiguou o celular; Que o policial disse que não havia nada comprometedor no celular; Que assim que chegou à delegacia forneceu a senha para o delegado; Que o delegado averiguou o aparelho celular; Que o delegou informou que não havia nenhuma mensagem contraditória às suas alegações; Que o policial ficou com o celular na mão; Que o policial o algemou e realizou todo o procedimento; Que o colocou dentro da viatura; Que o policial não colocou o aparelho em nenhum local; Que percebeu que o policial estava verificando o celular; Que na delegacia o celular foi verificado; Que o policial entregou o celular para o delegado; Que o delegado verificou o celular em sua presença; Que o delegado verificou as mensagens, histórico e fotos; Que o delegado o informou que não identificou nenhum vínculo com organização criminosa; Que nunca teve vínculo com organização criminosa; Que vai completar 30 anos; Que nunca foi preso; Que se trata de fato isolado; Que sempre trabalhou desde os 14 anos; Que dois dias após o ocorrido os policiais que fizeram a apreensão passaram em frente ao seu local de trabalho; Que estava trabalhando; Que nunca teve vínculo algum com o crime; Que nunca teve vínculo com organização criminosa; Que foi um fato isolado; Que não pensou direito; Que estava preocupado porque precisava pagar a parcela da moto e o aluguel; Que o seu salário não estava suprindo todas as suas contas; Que atualmente está trabalhando com os seus familiares; Que trabalha no Restaurante Colher de Pau no Recanto das Emas; Que faz a parte da churrasqueira e atendimento”. – ids 199885618 e 176932920.
O acusado, em seu interrogatório, confirmou que transportava e que trazia consigo, para fins de difusão ilícita, os mais de 2000g (dois mil gramas) de maconha apreendidos.
A confissão, ademais, encontra amparo nas demais provas acostadas aos autos, especialmente no depoimento em juízo prestado pelo policial militar condutor do flagrante, no auto de prisão em flagrante e no laudo de exame de físico-químico da droga.
Não há dúvida alguma de que naquele dia 04/03/2022, por volta das 22h, no estacionamento do shopping Riacho Mall, Riacho Fundo I/DF, o réu trazia consigo e transportava, para fins de difusão ilícita, os mais de 2kg de maconha.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 177084638) que se tratava de quatro porções de maconha, com massa líquida de 2.002,68g (dois mil e dois gramas e sessenta e oito centigramas).
Importa observar ainda que a destinação ilícita da droga restou suficientemente comprovada, de modo que não há que se falar em porte para consumo pessoal, mesmo porque se trata de grande quantidade de drogas.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
A principal controvérsia que se apresenta nos autos é a possibilidade de se reconhecer, ou não, a causa especial de redução de pena do tráfico privilegiado, prevista no §4º do art. 33 da LAD.
Aduz o Ministério Público que as mensagens estampadas no laudo de exame pericial de informática, obtidas a partir do acesso ao conteúdo do aparelho celular do acusado, denotam com clareza sua habitualidade criminosa no tráfico de drogas, o que impõe a rejeição à minorante.
A defesa, por sua vez, não reconhece a validade da prova e afirma que não foi o acusado quem trocou aquelas diversas mensagens que, em princípio, indicariam habitualidade criminosa.
Sustenta, pois, que se trata de fato isolado na trajetória de vida do acusado, visto que ele somente aceitou o encargo de transportar a droga porque passava dificuldades financeiras e receberia R$ 100,00 pelo serviço.
O argumento da defesa baseia-se nas seguintes premissas: (a) as referidas mensagens não foram mencionadas no relatório policial nem pela testemunha policial, que esteve presente no flagrante e examinou o aparelho; (b) o laudo pericial foi realizado de forma unilateral; (c) durante a primeira audiência de instrução não houve questionamentos sobre essas mensagens mencionadas; (d) não se pode presumir que as mensagens foram efetivamente enviadas ou recebidas pelo réu; (e) o longo período entre a apreensão do dispositivo e sua perícia; (f) a abordagem ao réu e a apreensão do aparelho celular ocorreu de forma abrupta, não tendo o réu tempo para apagar as mensagens que, segundo o perito, foram recuperadas; (g) quase todas as pessoas utilizam o número do telefone celular como chave PIX ou o próprio CPF, o que se faz presumir que o réu ou qualquer pessoa utilizaria o número de celular como chave PIX; e (h) não houve a preservação da cadeia de custódia da prova.
A tese da defesa, conquanto louvável sob a ótima da ampla defesa própria de um Estado Democrático de Direito, não encontra amparo em qualquer elemento de prova do processo, senão na tentativa de furtar-se à correta e justa aplicação da lei penal.
O acusado – na medida em que lança dúvidas acerca da integridade dos peritos técnicos que elaboraram o laudo e do trabalho dos policiais militares e civis que o abordaram e que lavraram o auto de prisão em flagrante – fundamenta sua argumentação, exclusivamente, na hipótese de que não foi quem enviou ou que recebeu as mensagens, mas não apresenta justificativa alguma para que todo o conteúdo tenha sido encontrado em seu celular.
O juízo é de certeza de que o celular apreendido pertencia ao réu, tanto que é ele quem confessa que entregou o aparelho celular aos policiais.
Também não há dúvidas de que o aparelho celular periciado – objeto do valoroso trabalho dos peritos técnicos – é o mesmo que foi apreendido com o acusado.
Sobre o assunto, vale mencionar que o acusado foi quem forneceu a senha do dispositivo para os policiais (senha: 2055), tal como se vê de seu depoimento perante a autoridade policial ao id 117354571, p. 4, exatamente a mesma senha utilizada para desbloquear o aparelho pela equipe de peritos (vide laudo de id 187944923, p. 2, item 5).
Ademais, o aparelho se encontrava configurado com a conta Google [email protected] – o mesmo email que o réu em interrogatório confirmou que lhe pertencia -, associada ao nome WANDERSON SILLVA, ao número de telefone 61-93543614, ao nome W.sillva, e que o aplicativo Instagram estava vinculado ao usuário com nome de exibição Wanderson Sillva.
As conversas também revelaram que a chave PIX do proprietário da conta de Whatsapp estava, justamente, vinculada ao acusado, ora réu, não a terceiros.
Portanto, embora o acusado tenha buscado se distanciar das mensagens encontradas em seu aparelho celular, é certo que não logrou êxito.
O laudo de exame de informática ainda apontou que a maioria das mensagens encontraram haviam sido excluídas antes da apreensão do aparelho, praxe absolutamente comum entre os criminosos a fim de não deixar vestígios de sua conduta.
No caso dos autos, o telefone do réu foi apreendido naquele dia do flagrante, em 04/03/2022, e todas as mensagens trocadas com seus contatos ocorreram antes dessa data, ou seja, foram trocadas e, após, apagadas, antes mesmo da apreensão.
A dinâmica dos fatos – esclarecida tanto pelo policial militar quanto pelo acusado – aponta que o réu não teve tempo para excluir qualquer mensagem após a abordagem.
Todavia, tal fato não exclui – mas reforça – que as mensagens tenham sido apagadas previamente, antes mesmo de o acusado chegar ao local onde foi detido.
Como ressaltado, sabe-se que é praxe que os criminosos contumazes busquem não deixar vestígios das mensagens trocadas nas redes sociais com seus parceiros ou clientes do crime.
Para tanto, as mensagens devem ser apagadas após a visualização pelo destinatário, prevenindo, assim, que eventual abordagem policial localize mensagens de conteúdo criminoso – seja em flagrante, seja no cumprimento de mandado de busca e apreensão.
Quanto ao tempo decorrido entre a apreensão do aparelho celular e a efetiva elaboração do laudo pericial, pouco mais de um ano e meio, vale frisar que se justifica em razão de os peritos haverem aguardado – por óbvio – autorização judicial para que recebessem o objeto e iniciassem o trabalho.
Aliás, no caso dos autos, o laudo de exame de informática somente foi requerido a confecção após a primeira audiência de instrução, quando se verificou que ainda não havia sido juntado.
De todo modo, após a confecção do laudo, este juízo houve por bem designar nova audiência para que a defesa técnica e o acusado – em autodefesa – pudessem se manifestar expressamente sobre o conteúdo do aparelho, em homenagem ao contraditório.
Não vislumbro, portanto, irregularidade alguma apta a nulificar a prova técnica, visto que o réu exerceu seu direito constitucional mediante autodefesa e, ainda, por meio de sua defesa técnica tanto em audiência quanto em alegações finais por memoriais.
Não bastasse isso, a extração dos dados do telefone celular foi feita por meio de idôneo sistema de inteligência, não havendo que se falar em indício algum de que o conteúdo haja sido manipulado ou de ofensa à integridade da prova.
Superada a questão da propriedade do aparelho celular periciado, e tendo em conta que há juízo de certeza de que as mensagens estampadas no laudo de exame de informática foram, efetivamente, encaminhadas e recebidas pelo acusado, passo à valoração do conteúdo da prova, sucintamente.
Em conversas entre os dias 02 e 04/03/2022 – véspera do flagrante – o acusado negocia a venda de expressiva porção de drogas com o comprador dono da conta de Whatsapp +556199974294 Tagua (p. 6-8 do id 187944923): Em outra conversa, dessa vez com o usuário de Whatsapp +556194087169 Daniel entre os dias 22 e 27/02/2022, o acusado diz que precisa de 10g de skunk e lamenta que uma droga de sua propriedade – 62kg de maconha e 1kg de skunk – foi apreendida pela polícia no aeroporto de Campo Grande, impondo-lhe considerável prejuízo: O acusado, dessa vez em conversa com o usuário +556195846280 Varjao entre os dias 25/02 e 02/03/2022, confirma que perdeu o carregamento de droga apreendida no Aeroporto de Campo Grande/MS: Ainda insatisfeito pela perda da carga de drogas vinda de Campo Grande/MS, no dia 01/03/2022 o réu se lamenta com o usuário +556181534164 Rj: “rodou foi minha mercadoria”, e ouve do interlocutor: “que desacerto, pai”: Desse modo, resta evidente que o flagrante que culminou na presente ação penal não se tratou de uma conduta criminosa pontual e isolada por parte do acusado, mas revelou sua habitualidade no mundo do tráfico de drogas, em que pese ser primário e, ainda, ostentar bons antecedentes.
Constatada a habitualidade criminosa, impossível lhe reconhecer o benefício da causa de redução de pena do art. 33, §4º, da LAD, destinada àquele que a doutrina convencionou nomear como “traficante de primeira viagem”, sem habitualidade.
Nesse sentido: TJDFT - PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
INCABÍVEL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
TERCEIRA FASE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO RECONHECIMENTO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 1.2.
As circunstâncias do caso concreto como o fato de o acusado ter sido investigado por venda de entorpecentes via redes sociais, além da quantidade de droga encontrada em sua residência em decorrência de busca e apreensão autorizada judicialmente; bem como os apetrechos típicos de traficância e o Laudo de Perícia Criminal - Exame de Informática realizado em seu celular e computador; evidenciam a destinação ilícita dos entorpecentes e não o mero uso, conforme aventado pela Defesa. 2.
Para a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, devem estar presentes os seguintes requisitos cumulativos: a primariedade, os bons antecedentes, a não dedicação a atividades ilícitas e a não participação do réu em organização criminosa. 2.1.
Demonstrada a dedicação do réu a atividades ilícitas, não se mostra possível o reconhecimento do tráfico privilegiado. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1827867, 07089106820218070001, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 20/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR WANDERSON CARLOS CASSIMIRO DA SILVA nas penas do 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga justifica a análise desfavorável nesta fase, haja vista que o réu transportava, para fins de difusão ilícita, mais de 2000g (dois mil gramas) de maconha.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a ausência de circunstância agravante e a presença da atenuante da confissão espontânea, de modo que reduzo a reprimenda em 1/6 (um sexto) na fase intermediária, limitando-se, entretanto, ao mínimo da pena cominada em abstrato, conforme enunciado da Súmula 231 do STJ.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Isto porque restou comprovado que o réu se dedicava à atividade criminosa típica de traficância, conforme fundamentação, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o SEMIABERTO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, especialmente diante do regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto.
Mantenho as medidas cautelares impostas pelo juízo da custódia (id 117366209) enquanto não iniciado o cumprimento da pena definitiva pelo acusado.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas nos itens 1-2 do AAA nº 59/2022 (id. 117354576), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere ao aparelho celular mencionado no item 3 do referido AAA, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, sua destruição considerando que o valor do bem não justifica a movimentação estatal.
Vale pontuar que o réu se utilizava do aparelho para fazer o comércio do entorpecente, de modo que não se afigura razoável sua restituição.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Intimem-se. c.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/07/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 20:31
Recebidos os autos
-
10/07/2024 20:31
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 07:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
02/07/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:42
Juntada de ata
-
11/06/2024 11:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/06/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:34
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/04/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 03:24
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0707303-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WANDERSON CARLOS CASSIMIRO DA SILVA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que nos memoriais defensivos (id. 192536324) foi aventada preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que o laudo de exame de informática foi juntado após o interrogatório do acusado.
Assim, converto o julgamento em diligência e determino à Serventia que designe audiência de instrução, a fim de que seja oportunizada às partes a inquirição do réu acerca dos dados obtidos através do exame pericial de id. 187944923.
Intimem-se.
A.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/04/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:30
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/04/2024 08:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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08/04/2024 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0707303-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WANDERSON CARLOS CASSIMIRO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, encaminho novamente os autos para apresentação dos memoriais da defesa.
BRASÍLIA/ DF, 26 de março de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
26/03/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0707303-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WANDERSON CARLOS CASSIMIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 14 de março de 2024.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
14/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 22:02
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 22:00
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:25
Expedição de Ofício.
-
08/01/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:55
Expedição de Ofício.
-
01/12/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 02:12
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 03:06
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:57
Publicado Ata em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:39
Expedição de Ofício.
-
03/11/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 06:37
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/10/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:18
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:28
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 23:14
Desentranhado o documento
-
10/07/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 22:18
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 23:04
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:20
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 19:06
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/01/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 21:39
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2022 03:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 03:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
24/09/2022 03:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2023 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/09/2022 15:11
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/09/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
22/08/2022 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 07:10
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 22:15
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 18:52
Recebidos os autos
-
09/06/2022 18:52
Outras decisões
-
08/06/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
20/05/2022 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 14:47
Expedição de Ofício.
-
19/05/2022 14:44
Expedição de Ofício.
-
18/05/2022 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 12:21
Juntada de comunicações
-
18/04/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
10/04/2022 14:12
Recebidos os autos
-
10/04/2022 14:12
Outras decisões
-
08/04/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
06/04/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
09/03/2022 14:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/03/2022 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2022 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2022 19:59
Expedição de Alvará de Soltura .
-
06/03/2022 19:38
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2022 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
06/03/2022 19:38
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
06/03/2022 19:38
Homologada a Prisão em Flagrante
-
06/03/2022 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2022 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2022 16:48
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/03/2022 15:20
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2022 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
05/03/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 07:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
-
05/03/2022 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2022
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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