TJDFT - 0773828-65.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 18:28
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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02/09/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
26/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/08/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/08/2024 14:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/07/2024 19:00
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/07/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 05:33
Decorrido prazo de MARIA QUITERIA GASTRONOMIA LTDA em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 14:45
Expedição de Carta.
-
27/05/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 22:12
Recebidos os autos
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21/05/2024 22:12
Outras decisões
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21/05/2024 16:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/05/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:09
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/05/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 17:32
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA QUITERIA GASTRONOMIA LTDA em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 08:30
Recebidos os autos
-
15/04/2024 08:30
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/04/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773828-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANNE SONNI HANNEMANN REU: MARIA QUITERIA GASTRONOMIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, a sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099.
Anote-se.
Intime-se, observando-se que contra o revel fluem os prazos a partir da publicação de cada ato, na forma do art. 346, caput, do CPC, e anote-se conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/04/2024 11:59
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:59
Decretada a revelia
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08/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/04/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2024 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2024 15:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0773828-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANNE SONNI HANNEMANN REU: MARIA QUITERIA GASTRONOMIA LTDA Certifico e dou fé que, em virtude do longo tempo decorrido sem que houvesse a devolução do AR referente ao mandado da parte requerida REU: MARIA QUITERIA GASTRONOMIA LTDA, considera-se a correspondência extraviada e faz-se necessária a renovação da diligência.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria Conjunta 50/2020, deste E.
Tribunal, designo a data 02/04/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/fDPGjB ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 16:15:44. -
14/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 20:48
Recebidos os autos
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06/02/2024 20:48
Indeferido o pedido de TATIANNE SONNI HANNEMANN - CPF: *06.***.*77-20 (AUTOR)
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06/02/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 18:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/01/2024 18:38
Recebidos os autos
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18/01/2024 18:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/01/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/01/2024 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/01/2024 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/01/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2024 18:01
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:01
Deferido em parte o pedido de TATIANNE SONNI HANNEMANN - CPF: *06.***.*77-20 (AUTOR)
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17/01/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/01/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 11:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2023 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/12/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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