TJDFT - 0704669-86.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 18:57
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DE SOUZA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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06/08/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:05
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:05
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DE SOUZA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704669-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS CARLOS DE SOUZA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Intimem-se as partes para se manifestarem quanto à resposta da SERASA de id. 202764871, no prazo de 05 (cinco) dias.
A seguir, retornem-se conclusos para julgamento. Águas Claras, 19 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/07/2024 09:23
Recebidos os autos
-
19/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:23
Outras decisões
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02/07/2024 22:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/07/2024 22:30
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 22:28
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 05:05
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DE SOUZA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:37
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
11/06/2024 03:24
Juntada de Certidão
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10/06/2024 22:27
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:33
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/05/2024 13:10
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DE SOUZA SILVA - CPF: *15.***.*48-56 (REQUERENTE) em 03/05/2024.
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04/05/2024 03:57
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DE SOUZA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 21:46
Juntada de Petição de impugnação
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02/05/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/04/2024 18:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 02:25
Recebidos os autos
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29/04/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/04/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DE SOUZA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704669-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS CARLOS DE SOUZA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais cíveis - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito providências extraordinárias e oferece oportunidade para apresentação de reclamações, agravos de instrumento e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Advirta-se à parte executada que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte executada poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte executada e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 14 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/03/2024 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 22:41
Recebidos os autos
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06/03/2024 22:41
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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