TJDFT - 0702824-59.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/04/2025 17:20
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266)
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21/06/2024 11:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/04/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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15/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MEDPRO COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0702824-59.2023.8.07.0018 RECORRENTE: MEDPRO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFAL.
PORTAL NACIONAL.
IMPLEMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA.
TRIBUTO.
LEI LOCAL INSTITUINDO A EXIGÊNCIA DA EXAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO NÃO DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL.
INOVAÇÃO. 1.
A falta de implementação completa do Portal Unificado previsto no art. 24-A, § 3º, da LC 190/2022, não constitui empecilho à exigência do DIFAL. 2.
No julgamento do Tema nº 1093 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, assentou que, não obstante a cobrança do DIFAL pressupor a edição de lei complementar, são válidas as legislações estaduais e distritais posteriores à LC 87/2015 que instituíram a exigência do tributo, consignando que apenas não produziriam efeitos enquanto não editada lei complementar sobre a questão. 3.
O argumento de que os Estados e o Distrito Federal não podem disciplinar a cobrança do DIFAL com base no art. 24 da Constituição Federal constitui inovação recursal. 4.
Negou-se provimento ao recurso.
No recurso especial interposto, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 24-A, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, todos da Lei Complementar 190/2022, defendendo a ausência de portal centralizador para apuração do tributo e emissão das guias de recolhimento do DIFAL/ICMS, como impeditivo à cobrança do referido tributo; b) artigo 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil, sustentando a ausência de norma regulamentadora distrital para a cobrança do DIFAL/ICMS, após o advento da Lei Complementar 190/2022, alicerçando seus argumentos nos desdobramentos do Tema 1.093/STF e no que foi decidido na ADI 5469/STF.
No extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral, repete as razões do especial, indicando transgressão aos artigos 5º, inciso II, 37, inciso I, 146, incisos I e II, e 155, § 2º, inciso XII, todos da Constituição Federal, por ofensa aos princípios da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal.
II - Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
O recurso especial deve ser admitido em relação à suposta ofensa aos artigos 24-A, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, todos da Lei Complementar 190/2022, e 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil.
Com efeito, as teses sustentadas pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Quanto ao recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à “incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022” (RE 1426271 - Tema 1.266), mesma matéria debatida nestes autos, de modo que o presente apelo deverá ser sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito do referido paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
13/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:29
Recebidos os autos
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07/03/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 10:29
Recebidos os autos
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07/03/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 10:29
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266)
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07/03/2024 10:29
Recurso especial admitido
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05/03/2024 11:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/03/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/03/2024 10:56
Recebidos os autos
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05/03/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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04/03/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:41
Juntada de Certidão
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07/12/2023 12:41
Recebidos os autos
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07/12/2023 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/12/2023 12:41
Juntada de Certidão
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07/12/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 10:17
Juntada de Petição de recurso especial
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07/12/2023 10:16
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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27/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:38
Publicado Ementa em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 21:02
Conhecido o recurso de MEDPRO COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-41 (APELANTE) e não-provido
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16/11/2023 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 13:39
Juntada de Certidão
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09/11/2023 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2023 19:38
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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06/11/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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05/11/2023 22:51
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:02
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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25/10/2023 14:40
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/10/2023 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:39
Conhecido o recurso de MEDPRO COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-41 (APELANTE) e não-provido
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11/10/2023 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:16
Recebidos os autos
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09/10/2023 14:16
Outras Decisões
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09/10/2023 14:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra
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06/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:16
Juntada de intimação de pauta
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21/09/2023 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
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29/08/2023 15:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2023 15:28
Recebidos os autos
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10/08/2023 11:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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09/08/2023 21:45
Recebidos os autos
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09/08/2023 21:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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07/08/2023 12:53
Recebidos os autos
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07/08/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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