TJDFT - 0711000-85.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:06
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
11/12/2023 16:17
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:17
Homologada a Transação
-
09/10/2023 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/10/2023 08:05
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:55
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 13:54
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
31/08/2023 19:57
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711000-85.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 EXECUTADO: LUIZ CESAR XIMENES DE ARAUJO MELO, THAIS DA SILVA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada no ID 166768583, IMPUGNAÇÃO À PENHORA, protocolizada ( X ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Empós, remetam-se os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 3 de agosto de 2023 15:02:16. (Datada e assinada eletronicamente) -
03/08/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 09:31
Juntada de Petição de impugnação
-
24/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711000-85.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 EXECUTADO: LUIZ CESAR XIMENES DE ARAUJO MELO, THAIS DA SILVA RODRIGUES DECISÃO Citado, o executado não apresentou embargos e nem efetuou o pagamento, conforme certidão de ID 164173697.
Determinação de penhora eletrônica no ID 163776015.
A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo de ID 165941027.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 6.834,54, referente ao devedor LUIZ CESAR XIMENES DE ARAUJO MELO, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Foi procedida a transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo, bem como o desbloqueio de eventuais valores excedentes à penhora, consoante ID 165941026. 1) Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora efetivada, nos termos dos artigos 854 e 841, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, por publicação no DJe, caso tenha advogado constituído nos autos - ou, caso desassistido(a)(s) de advogado, intime(m)-se pessoalmente o(a)(s) executado(a)(s).
Publique-se / Expeça-se.
A expedição do mandado será dispensada caso já tenha sido aplicada nos autos o art. 274 do CPC, ou seja, se já tiver sido frustrada comunicação anterior ao (à) executado (a) em razão de mudança de endereço não comunicada nos autos, correndo os prazos em cartório (art. 346 do CPC), a partir da publicação do Dje. 2) Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação da parte devedora, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários e requerer o que entender de direito.
Sem prejuízo das determinações acima, intime-se o credor para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, bem como indique bens para reforço da penhora, sob pena de extinção.
Caso o exequente/credor não se manifeste acerca da satisfação total do débito, seu silêncio será considerado como anuência com o valor penhorado e o feito será extinto pelo pagamento, tendo em vista que a penhora foi realizada no valor total requerido pelo credor.
I.
Decisão datada e assinada eletronicamente -
20/07/2023 15:15
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/07/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/07/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
13/07/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
11/07/2023 11:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/07/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:59
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:58
Outras decisões
-
24/05/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/05/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:34
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 19:56
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/04/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
17/04/2023 14:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 19:41
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
14/04/2023 18:03
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/04/2023 18:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/04/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 01:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 01:13
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:13
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 em 29/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 17:41
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:41
Outras decisões
-
10/02/2023 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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07/02/2023 10:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2023 01:54
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 15:57
Recebidos os autos
-
12/01/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/11/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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