TJDFT - 0740401-77.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 11:00
Recebidos os autos
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09/01/2024 11:00
Determinado o arquivamento
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14/12/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/12/2023 00:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2023 00:17
Juntada de Certidão
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14/12/2023 00:16
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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13/12/2023 04:00
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/12/2023 23:59.
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01/12/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:57
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 16:31
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:31
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2023 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/11/2023 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/11/2023 05:10
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:30
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2023 14:02
Recebidos os autos
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01/11/2023 14:02
Outras decisões
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31/10/2023 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/10/2023 21:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 12:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2023 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2023 12:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0740401-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELINTON JULIO DA SILVA SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 19/10/2023 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/eCMVS9 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 18:13:43. -
01/09/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 16:52
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:51
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
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31/08/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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31/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0740401-77.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELINTON JULIO DA SILVA SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a ré se abstenha de realizar descontos de sua conta bancária para pagamento de débito oriundo de contrato de empréstimo fulminado pela prescrição.
Assevera que não autorizou os descontos em debate.
Pugna, ainda, que o banco proceda a restituição, em dobro, dos valores indevidamente debitados de sua conta no mês de julho de 2023 com a finalidade de amortização do empréstimo.
A fim de comprovar o interesse de agir, a parte autora foi intimada a emendar a inicial e comprovar ter solicitado ao banco a revogação da autorização de descontos.
Em resposta, apresentou a petição de ID 166438044 deixando, entretanto, de cumprir a determinação judicial, pois, em suas palavras "nunca autorizou debito algum em sua conta salário aberta em 2023.".
Pois bem.
Em regra, o próprio contrato de abertura de conta bancária já contempla cláusula em que o correntista autoriza o banco a efetivar descontos para a amortização de débitos, inclusive de empréstimos.
Assim, ainda que o autor mencione não ter autorizado expressamente, não juntou aos autos o mencionado contrato, que poderia confirmar a sua alegação.
Por outro lado, para que a haja a cessação dos descontos, caso outrora autorizados, basta que o autor solicite a respectiva revogação nos termos da Resolução 4.790 - BACEN.
Em síntese, ou o autor junta o contrato de abertura de conta e comprova que, de fato, jamais autorizou os débitos em conta corrente relativos a amortização de empréstimos, o que dispensaria a mencionada revogação, ou deve anexar aos autos a solicitação expressa de cancelamento, conforme determinado em ID 164447011 .
Sem uma das condições acima mencionadas, sequer vislumbra-se, a princípio, interesse de agir, uma vez que não se justifica intervenção judicial para uma medida que pode ser implementada mediante pedido dirigido ao banco.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência, ante a ausência de probabilidade do direito.
Indefiro, ainda, o pedido de restituição, em dobro, do montante de R$ 165,00, que o autor alega ter sido indevidamente debitado de sua conta bancária em julho de 2023 ante a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 10 de agosto de 2023, às 18:01:25.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
14/08/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:12
Recebidos os autos
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10/08/2023 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 21:53
Recebidos os autos
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26/07/2023 21:53
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740401-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WELINTON JULIO DA SILVA SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada em desfavor do Banco Regional de Brasília S.A, pessoa que NÃO pode ser demandada em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme disposto no artigo 5º, II, da lei 12.153/09.
Sociedades de Economia Mista NÃO podem ser acionadas em sede de Juizados da Fazenda Pública. É a simples literalidade do dispositivo antes enfocado: "Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas." (Destaque acrescido).
Redistribua-se, de imediato, a um dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília - DF.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
25/07/2023 18:27
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2023 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/07/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 18:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/07/2023 14:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/07/2023 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2023 13:58
Recebidos os autos
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25/07/2023 13:58
Declarada incompetência
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25/07/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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