TJDFT - 0706046-34.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:20
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/04/2025 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de TIM S A em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:24
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 19:19
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/03/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/03/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706046-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE HENRIQUE VARGAS DOS SANTOS REU: TIM S A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706046-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE HENRIQUE VARGAS DOS SANTOS REU: TIM S A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por JORGE HENRIQUE VARGAS DOS SANTOS em face de TIM S.A, partes qualificadas nos autos.
Sustenta o autor, em suma, que ao tentar realizar compras, foi surpreendido pela negativa de crediário, haja vista a existência de uma negativação no seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Relata que, ao verificar o ocorrido junto ao SERASA, constatou que a inscrição foi realizada pela operadora Tim S.A., referente ao contrato nº RMCA00000000005091141870, no valor de R$ 85,98, com vencimento em 15/12/2023.
Alega que tentou diversas vezes contato com a requerida a fim de esclarecer a situação, porém restauram infrutíferas, informando que a restrição persiste.
Afirma que desconhece qualquer débito em aberto junto a empresa Ré, além de destacar que não foi esclarecido origem ou constituição da dívida, tampouco tomou conhecimento de eventual notificação.
Em razão disso, requer: a) seja declarada a inexistência da dívida; b) seja declarada a nulidade do apontamento pela falta de notificação prévia da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito; c) condenação da ré a título de danos morais não inferior ao valor de R$ 56.480,00.
Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, conforme ID 190600685.
A requerida apresentou contestação, ao ID 195838975, na qual alega, em preliminar, não comprovação de pretensão resistida; impugna a gratuidade deferida ao autor.
No mérito, sustenta que o autor falta com a verdade ao afirmar que desconhece os débitos vinculados ao seu nome, os quais estavam pendentes, pois teria contratado linha telefônica, vinculada ao plano "Tim Controle A Plus 5.0', pelo valor mensal de R$ 42,99, no dia 28/09/2023.
Alega que a contratação foi registrada sob o protocolo nº 2023712910400, que, no momento do atendimento, os atendentes da operadora ré procederam com a devida validação dos dados pessoais do autor, o que comprovaria a legitimidade da contratação.
Aduz que embora o autor utilize plenamente o plano de telefonia contratado, conforme comprovam os extratos de consumo anexado aos autos, as faturas com vencimento em dezembro/2023 e janeiro/2024, não foram adimplidas dentro do prazo.
Diz que, em razão do atraso nos pagamentos, o autor recebeu alguns contatos de cobrança.
Sustenta que não há registros de negativações realizadas pela operadora, não podendo o SERASA Limpa Nome ser considerado um cadastro negativador.
Tece considerações acerca da ausência de ato ilícito; da absoluta inexistência do dano moral.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 196081113.
Réplica, ID 198826698, reiterando os argumentos da inicial.
Afirma que não foram juntados documentos que comprovem a legitimidade do débito imputado ao autor.
O processo foi devidamente saneado, ao ID. 202092228, tendo sido rejeitadas as preliminares apresentadas pelo réu.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Haja vista a desnecessidade de dilação probatória, ante a natureza da matéria debatida, a hipótese é de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
Não há questões preliminares pendentes, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da contenda.
Passo ao mérito.
Inicialmente, registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que o autor figura como consumidor final dos serviços prestados pela prestadora de serviços de comunicação, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Dessa forma, a controvérsia deve ser analisada à luz da legislação consumerista, a qual busca equilibrar a relação entre fornecedores e consumidores, garantindo a observância dos princípios da boa-fé, vulnerabilidade do consumidor e transparência nas relações contratuais.
A aplicação do Código consumerista, no entanto, não induz a procedência dos pedidos ou a presunção de veracidade do alegado pela parte autora.
Conforme se depreende da inicial, a parte autora ajuizou a presente afirmando que teve seu nome negativado pelo Contrato nº RMCA00000000005091141870, mas que "não foi esclarecido a parte Autora a origem ou a constituição da dívida, tampouco tomou conhecimento de eventual notificação, tendo dúvidas de sua existência e de sua exatidão".
Por outro lado, foram apresentados pelo requerido os documentos de ID's. 195838977 e 195838978, referentes às faturas objeto da cobrança, as quais demonstram que os serviços da empresa TIM foram contratados pelo requerente, havendo correspondência dos dados pessoais do autor, autênticos e constantes na fatura, quais sejam: nome completo, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço.
Quanto ao endereço, cumpre destacar que esse corresponde, integralmente, ao indicado pelo autor em sua qualificação da petição inicial ID. 190293048.
Ademais, o requerido acostou aos autos o documento de ID. 195838976, referente a extratos de uso da linha telefônica, que demonstram que empresa ré cumpriu com sua obrigação de fornecer os serviços do plano “Tim Controle A Plus 5.0”, bem como evidencia a utilização do plano pelo autor desde a data de 29/09/2023 até a data do dia 06/04/2024.
Em réplica, a parte autora aduz que nunca negou que já manteve relação com a empresa requerida, mas que jamais deixou qualquer débito em aberto ou tomou conhecimento do mesmo.
Ademais, impugna os documentos juntados pela requerida, mas sem qualquer fundamento sério, sequer se dando ao trabalho de negar que utilizava o número de telefone objeto do contrato de prestação de serviços, mesmo após ter sido intimado especificamente para esclarecer tal ponto, ônus que lhe incumbia.
Sendo assim, é incabível a alegação de inexistência da relação jurídica entre as partes ou de desconhecimento da dívida, uma vez que o objeto do negócio jurídico foi disponibilizado ao requerente durante 9 meses, conforme ID. 195838976, e somente duas faturas, de R$ 42,99 cada, totalizando R$ 85,98, foram inseridas na plataforma “Serasa Limpa Nome”, para renegociação, deixando a parte autora de produzir prova do pagamento das referidas faturas (art. 373, II do CPC), que são devidas.
Diante dessa premissa, conclui-se também que a nulidade arguida em razão da ausência de notificação prévia à inserção do nome da parte autora na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se sustenta.
A uma, porque tal notificação mostra-se completamente desnecessária, haja vista que a referida plataforma não funciona como cadastro restritivo de crédito, sendo utilizada exclusivamente para facilitação da negociação de dívidas, oferecendo descontos e condições facilitadas ao devedor.
A duas, porque a dívida existe e é exigível, sendo direito do credor se valer dos meios legais disponíveis para a cobrança do débito.
Ademais, ante o reconhecimento da existência de relação jurídica e da exigibilidade da dívida, bem como a ausência de abusividade na cobrança pela plataforma "serasa limpa nome", não há que se falar em compensação por danos morais, já que inexistentes.
Em verdade, todos os indícios e todas as provas produzidas no processo são contrarias as afirmações da parte autora, no sentido de que não efetivou a contratação e que não conhecia do débito, razão pela qual o julgamento pela improcedência total dos pedidos deduzidos é medida que se impõe.
Não posso deixar de anotar, ademais, que a parte autora agiu de má-fé, ao deduzir pretensão que sabia não ter direito, possivelmente confiando na desorganização administrativa e contábil do réu para obter vantagem indevida; alterando a verdade dos fatos e usando do processo para conseguir objetivo ilegal, procedendo de modo temerário no processo, razão pela qual será penalizada na forma da lei.
DISPOSITIVO Ante o exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, considerando a gratuidade de justiça deferida ao requerente, a exigibilidade da verba fica sob condição suspensiva, em consonância com o artigo 98, § 3º, do CPC.
CONDENO a autora, ainda, nas penas de litigância de má-fé, que fixo em 1% do valor da causa, com fundamento nos art. 80, II, III e VI do CPC.
Transitada em julgado, nada mais requerido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - /. -
17/02/2025 11:58
Recebidos os autos
-
17/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:58
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706046-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE HENRIQUE VARGAS DOS SANTOS REU: TIM S/A DESPACHO O feito está em ordem, as partes estão bem representadas e não há necessidade de novas provas.
Por tais razões, anote-se conclusão para julgamento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - - -
26/07/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:17
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE VARGAS DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706046-34.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: JORGE HENRIQUE VARGAS DOS SANTOS REU: TIM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento proposta por JORGE HENRIQUE VARGAS DOS SANTOS em desfavor de TIM S/A, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em suma, tentou realizar compras a prazo no comércio local, porém, o crediário solicitado foi negado, pois o seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Relata que, ao verificar o ocorrido junto ao SERASA, constatou que a inscrição foi realizada pela operadora Tim S.A., referente ao contrato n.
RMCA00000000005091141870, no valor de R$ 85,98, com vencimento em 15/12/2023.
Afirma que desconhece qualquer débito em aberto junto a empresa Ré.
Destaca que não foi esclarecido origem ou constituição da dívida, tampouco tomou conhecimento de eventual notificação.
Em razão disso, requer: (i) seja declarada a inexistência da dívida; (ii) declarada a nulidade do apontamento pela falta de notificação prévia da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito; (iii) condenação da ré a título de danos morais não inferior ao valor de R$ 56.480,00.
Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, conforme ID 190600685.
A requerida apresentou contestação, ao ID 195838975, na qual alega, em preliminar, não comprovação de pretensão resistida; impugna a gratuidade deferida ao autor.
No mérito, sustenta que o autor falta com a verdade ao afirmar que desconhece os débitos vinculados ao seu nome, os quais estavam pendentes, pois teria contratado linha telefônica, vinculada ao plano "Tim Controle A Plus 5.0', pelo valor mensal de R$ 42,99, no dia 28/09/2023.
Alega que a contratação foi registrada sob o protocolo n. 2023712910400, que, no momento do atendimento, os atendentes da operadora ré procederam com a devida validação dos dados pessoais do autor, o que comprovaria a legitimidade da contratação.
Aduz que embora o autor utilize plenamente o plano de telefonia contratado, conforme comprovam os extratos de consumo anexado aos autos, as faturas com vencimento em dezembro/2023 e janeiro/2024, não foram adimplidas dentro do prazo.
Diz que, em razão do atraso nos pagamentos, o autor recebeu alguns contatos de cobrança.
Afirma que não há registros de negativações realizadas pela operadora, não podendo o SERASA Limpa Nome ser considerado um cadastro negativador.
Tece considerações acerca da ausência de ato ilícito; da absoluta inexistência do dano moral.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 196081113.
Réplica, ID 198826698, reiterando os argumentos da inicial.
Afirma que não foram juntados documentos que comprovem a legitimidade do débito imputado ao autor.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato.
DECIDO.
Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357 do CPC.
A ré suscita a preliminar de não comprovação de pretensão resistida, mas o acesso ao Poder Judiciário é livre e independente de submissão da parte à reclamação administrativa ou à mediação privada.
Ademais, o oferecimento da contestação já é, por si só, resistência à pretensão autoral.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
No mais, antes de determinar a produção de provas, INTIMO o autor a: 1) juntar comprovante de residência válido, conta de água ou energia em seu nome, pois o réu juntou faturas de prestação de serviços justamente no endereço declinado pelo autor como sendo seu (QNM 34, conjunto H, casa 09, Taguatinga). 2) Juntar procuração passada ao advogado que o representa, devidamente assinada com firma reconhecida, pois a procuração de ID 190293056 foi passada em 06/03/2024, em Santo André-SP, mas o réu afirma que tem domicílio em Taguatinga, além do que a assinatura lançada no instrumento é bem diversa em padrões grafotécnicos daquela lançada na Carteira de identidade de ID 190293058, a qual foi emitida pela SSP de Goiás; circunstâncias essas que demandam as explicações necessárias, inclusive com a juntada dos referidos documentos digitalizados e não fotografados e, se necessário, apresentação em cartório para conferência. 3) juntar documento hábil a demonstrar que teve seu nome negativado pela ré. 4) informar se o número de telefone 61-981109964 lhe pertence ou se já pertenceu.
Prazo de dez dias.
Vindo petição, tornem conclusos.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
27/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/06/2024 18:00
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
08/05/2024 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 02:43
Recebidos os autos
-
07/05/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2024 12:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
25/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706046-34.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: JORGE HENRIQUE VARGAS DOS SANTOS REU: TIM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, a parte autora distribuiu a presente ação com a opção do Juízo 100% Digital, devendo, assim, o feito tramitar nos moldes previstos na Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT e Resolução 345 do CNJ.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Registre-se.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Fica desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora a dizer a localização do requerido para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou de edital de citação, fica dispensada, desde já, a audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de comparecimento da parte requerida no ato, sem prejuízo de futura marcação, caso de interesse das partes.
Nesta hipótese, deverá a parte requerida ser citada para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
20/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 13:40
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:40
Deferido o pedido de JORGE HENRIQUE VARGAS DOS SANTOS - CPF: *35.***.*23-04 (AUTOR).
-
19/03/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/03/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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