TJDFT - 0707028-60.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707028-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANILDO FERREIRA TAVARES EXECUTADO: MARCIO RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a certidão de crédito está disponível no sistema para impressão.
Obs: Imprimir a certidão na qual consta a certificação digital da Diretora de Secretaria.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
15/09/2025 17:35
Juntada de Certidão
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15/09/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 18:01
Recebidos os autos
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02/09/2025 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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26/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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26/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 05:56
Recebidos os autos
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12/08/2025 05:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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30/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:14
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:14
Deferido em parte o pedido de IVANILDO FERREIRA TAVARES - CPF: *64.***.*22-00 (EXEQUENTE)
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03/06/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2025 13:55
Desentranhado o documento
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28/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707028-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANILDO FERREIRA TAVARES EXECUTADO: MARCIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Diante das tentativas infrutíferas de localização de bens da parte executada, defiro o pedido da parte exequente para realização de pesquisa de investigação patrimonial da executada via SNIPER.
Feito, junte-se o espelho de pesquisa e dê-se vista à exequente.
Nada sendo requerido, o processo será arquivado, por falta de bens penhoráveis, podendo oportunamente a exequente requerer o desarquivamento e a reiteração das diligências, demonstrando a alteração na situação financeira da parte executada.
Indefiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASA JUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação.
A propósito: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente. (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018)”.
Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros, o pedido em questão deve ser indeferido, ficando facultada a expedição de certidão de crédito para que a própria parte providencie o que de direito.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
25/05/2025 23:50
Recebidos os autos
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25/05/2025 23:50
Deferido em parte o pedido de IVANILDO FERREIRA TAVARES - CPF: *64.***.*22-00 (EXEQUENTE)
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07/05/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
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02/04/2025 19:09
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707028-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANILDO FERREIRA TAVARES EXECUTADO: MARCIO RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar sobre a diligência do Oficial de Justiça, que deixou de penhorar o veículo bloqueado via RENAJUD, uma vez que o executado informou que não possui mais o bem há mais de dez anos, não sabendo do seu atual paradeiro.
Em caso de inércia do exequente, nada mais requerendo com relação ao referido bem, promova-se a exclusão da restrição via RENAJUD.
Considerando o resultado da última diligência e o tempo decorrido, em sendo requerido pelo exequente, defiro a reiteração da pesquisa SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 8.202,05 (oito mil, duzentos e dois reais e cinco centavos), conforme demonstrativo apresentado, com a utilização do novo recurso tecnológico, denominado teimosinha, que permite que as ordens de bloqueio sejam repetidas pelo sistema de forma automática, observado o lapso temporal máximo de 10 (dez) dias.
Infrutífera a medida executiva acima, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar objetivamente bens passíveis de penhora do executado ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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06/03/2025 15:30
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/02/2025 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 19:32
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:12
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
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21/11/2024 21:52
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:03
Recebidos os autos
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21/11/2024 10:03
Deferido o pedido de IVANILDO FERREIRA TAVARES - CPF: *64.***.*22-00 (EXEQUENTE).
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13/11/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:01
Juntada de Certidão
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23/10/2024 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 20:17
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:47
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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24/09/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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22/09/2024 15:07
Recebidos os autos
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22/09/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/09/2024 18:51
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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18/08/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 23:35
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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02/07/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707028-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANILDO FERREIRA TAVARES REU: MARCIO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por IVANILDO FERREIRA TAVARES em desfavor de MARCIO RODRIGUES DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
A pretensão da parte autora está aduzida na petição inicial (Id. 189156541) e na emenda de Id. 190817863.
Narra o autor que, no mês de abril de 2021, firmou contrato verbal de locação com o requerido, referente ao imóvel sito à QNN 09, CJ D, CS 25, CEILÂNDIA/DF.
Afirma que a obrigação do requerido era efetuar o pagamento dos aluguéis e despesas acessórias, correspondente a conta de água e energia elétrica, conforme contrato de locação verbal realizado entre as partes.
Aduz que o requerido passou a ficar inadimplente com as despesas de aluguel no período compreendido de novembro de 2022 a junho de 2023, no importe de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais); com as despesas de água e esgoto do período compreendido entre janeiro de 2023 a junho de 2023, no valor de R$ 878,02 (oitocentos e setenta e oito reais e dois centavos); bem como está inadimplente com as despesas de energia elétrica do período compreendido entre novembro de 2022 a junho de 2023, no valor de R$ 861,75 (oitocentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos), totalizando o montante de R$ 6.839,77 (seis mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta e sete centavos).
Por essas razões requer a condenação do réu ao pagamento do valor total de R$ 6.839,77 (seis mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta e sete centavos), relativos aos valores em aberto de aluguel, água e energia elétrica dos períodos mencionados. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O réu, regularmente citado e intimado (Id. 194053519), não participou do ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência, conforme consignado na ata (Id. 196652992).
Por esse motivo, considerando sua inércia, declaro a revelia da parte requerida.
Ressalta-se que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito em relação ao débito não submetido à prescrição.
MÉRITO.
Diante da revelia da parte ré, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus do demandado produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
No entanto, a parte demandada deixou de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Caracterizado o inadimplemento da parte ré, a condenação é medida que se impõe.
Assim, no que diz respeito aos débitos dos aluguéis e encargos locatícios, há verossimilhança nas alegações do autor, face aos documentos que instruíram a inicial.
Cabia à parte requerida contestar os fatos narrados pelo autor, ônus do qual não se desincumbiu, pois deixou de apresentar defesa, atraindo os efeitos da revelia.
O art. 20 da Lei n. 9.099/95 estabelece que, operada a revelia, “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Não havendo elemento que conduza à convicção do juízo em direção contrária à da veracidade dos fatos narrados na inicial, em relação ao contrato de locação firmado, e comprovada a existência do débito decorrente do descumprimento da obrigação de pagamento dos encargos locatícios, os pedidos procedem.
Deve o requerido ser condenado ao pagamento dos valores em aberto relativos ao aluguéis em atraso no importe de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), referente ao período compreendido entre novembro/2022 a junho/2023; ao pagamento de R$ 878,02 (oitocentos e setenta e oito reais e dois centavos) relativos aos serviços de água, referente ao período compreendido de janeiro/2023 a junho/2023; bem como aos valores em aberto relativos ao serviço de fornecimento de energia no valor de R$ 861,75 (oitocentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos), referente ao período compreendido de novembro/2022 a junho/2023.
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o requerido a pagar ao requerente o valor de R$ 6.839,77 (seis mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta e sete centavos), referente aos débitos em aberto de aluguel e fornecimento de energia elétrica dos meses compreendidos entre novembro/2022 a junho/2023, e aos débitos de água e esgoto inadimplidos dos meses de janeiro a junho de 2023.
Sobre o valor deverá incidir correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso pela parte ré, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a parte recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a parte recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor do requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/06/2024 07:46
Recebidos os autos
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18/06/2024 07:46
Julgado procedente o pedido
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17/05/2024 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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16/05/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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14/05/2024 13:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 02:24
Recebidos os autos
-
13/05/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/04/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707028-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANILDO FERREIRA TAVARES REU: MARCIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo as emendas apresentadas.
Cite-se e intime-se o réu.
Tendo em vista que a parte requerida ainda não integrou relação processual e sua anuência é requisito essencial para essa nova modalidade de tramitação processual, intime-se a parte requerida para: a) até a sua primeira manifestação no processo a opor a opção do "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021; e b) ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.o 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Datado e assinado eletronicamente.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta -
03/04/2024 14:49
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:49
Recebida a emenda à inicial
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01/04/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/03/2024 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707028-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANILDO FERREIRA TAVARES REU: MARCIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Primeiramente, não estando presentes os requisitos que autorizam o sigilo da informação nos moldes do art. 6º da Portaria Conjunta n. 72 de 02/09/2016, deve ser promovida a desmarcação do sigilo no sistema em relação ao documento de id. 189158750.
Outrossim, intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de esclarecer todos os débitos em aberto (aluguel, água e energia) e os seus meses de referência, os quais pretende o pagamento pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Do mesmo modo, observa-se que o autor, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Ressalta-se que a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
A parte e seu advogado poderão acessar a íntegra da referida Portaria através do QR Code a seguir: Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/03/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/03/2024 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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