TJDFT - 0702335-85.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:46
Baixa Definitiva
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06/06/2025 09:46
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SAMARA ALVES DE ANDRADE em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702335-85.2024.8.07.0018 RECORRENTE: SAMARA ALVES DE ANDRADE RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NORMA REGULAMENTADORA Nº 15, ANEXO 14, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78.
PSICÓLOGA.
UNIDADE SOCIOEDUCATIVA.
MOFO NA PAREDE DA SALA DE ATENDIMENTO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 12 do Decreto Distrital n. 32.547/2010, que regulamenta o adicional de insalubridade no âmbito do Distrito Federal, determina a aplicação subsidiária das normas regulamentadoras (NR) aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 08 de julho de 1978, do Ministério do Trabalho. 2.
A Norma Regulamentadora (NR) nº 15, composta por uma parte geral e anexos, estabelece as atividades que devem ser consideradas insalubres, de modo a gerar direito ao adicional de insalubridade aos trabalhadores.
O Anexo 14 prevê a relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. 3.
Sobre o tema, a Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho orienta que, para o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. 4.
Por sua vez, a jurisprudência desta Corte firmou compreensão no sentido de que o rol dos estabelecimentos da NR nº 15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego é exemplificativo, de modo que, além do local do trabalho, a natureza da atividade desempenhada também é levada em consideração para a caracterização da insalubridade. 5.
Contudo, a apelante é psicóloga em unidade socioeducativa, razão pela qual a natureza da atividade exercida por ela em nada se assemelha às tarefas previstas na mencionada norma regulamentadora. 6.
De igual modo, a presença de mofo na parede onde a apelante atende os menores não se amolda, ainda que por analogia, às especificações da NR nº 15, Anexo 14, não sendo possível conferir interpretação extensiva para abranger a situação relatada nos autos. 7.
Nesse cenário, conforme já decidiu esta Corte, conquanto o rol do Anexo 14 da NR-15, que estabelece que o contato com agentes biológicos deva se dar em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, não seja exaustivo, é certo que a verificação da insalubridade deve levar em consideração o local em que o trabalho é desempenhado e a natureza da atividade, estabelecendo escorreita correlação entre as condições insalubres durante o exercício laboral no caso concreto e àquelas prevista na norma regulamentadora. (APC 0711923-29.2018.8.07.0018, Rela Desa.
Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, julgado em 04/12/2019, DJe: 12/01/2020.
Negritado). 8.
Apelação conhecida e não provida.
O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: a) artigo 489, § 1º, incisos IV e V, por suposta falha de fundamentação no acórdão impugnado; b) artigo 373, inciso I, sustentando que a decisão recorrida inverteu o ônus da prova.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 489, § 1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois “Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.634.673/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
Também não merece prosseguir o apelo especial quanto à apontada ofensa ao artigo 373, inciso I, do CPC, pois “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF”. (AgInt no AREsp 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt no REsp 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.
Quanto ao pedido da parte recorrida, de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
13/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:23
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/05/2025 18:23
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/05/2025 18:23
Recurso Especial não admitido
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12/05/2025 17:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/05/2025 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/05/2025 16:57
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/05/2025 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:42
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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11/03/2025 08:10
Recebidos os autos
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11/03/2025 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/03/2025 08:09
Juntada de Certidão
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10/03/2025 22:23
Juntada de Petição de recurso especial
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16/02/2025 02:21
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:37
Conhecido o recurso de SAMARA ALVES DE ANDRADE - CPF: *02.***.*51-60 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 18:07
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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24/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:30
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/09/2024 13:10
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/09/2024 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2024 01:51
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/09/2024 10:49
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2024 10:49
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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