TJDFT - 0705795-16.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 16:25
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/09/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2025 16:26
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA AGUIAR MEIRELES em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705795-16.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SILVA AGUIAR MEIRELES REQUERIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA O processo recebeu sentença de mérito, conforme ID.214709545.
Posteriormente, as partes efetuaram composição amigável, conforme ID.243981294 com relação aos honorários de sucumbência devidos aos patronos da requerida, razão pela qual requerem a sua homologação judicial e extinção do feito.
DECIDO.
Em que pese a prolação de sentença, exaurindo-se o dever jurisdicional desse juízo, impõe-se reconhecer que o art. 139, inciso V, do CPC, determina ao que o juiz deve "promover, a qualquer tempo, a autocomposição", solucionando o conflito de interesses levado ao crivo jurisdicional e contribuindo para pacificação social, já que é interesse de todos a composição amigável entre os litigantes.
Desta forma, HOMOLOGO o acordo apresentado, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Outrossim, EXTINGO o processo, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Custas, pro rata, salvo disposição em acordo.
Transitada em julgado, feitas as anotações e devidas baixa, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
07/08/2025 17:39
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:38
Homologada a Transação
-
01/08/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 22:29
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/01/2025 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA AGUIAR MEIRELES em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:48
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA AGUIAR MEIRELES em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA AGUIAR MEIRELES em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:26
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 10:37
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/10/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705795-16.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SILVA AGUIAR MEIRELES REQUERIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
23/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/07/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA AGUIAR MEIRELES em 26/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705795-16.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SILVA AGUIAR MEIRELES REQUERIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reconsideração da decisão de ID 202512764, pelos próprios fundamentos ali já expostos.
Caso o réu pretenda a reforma da decisão, deverá manejar o instrumento processual adequado e previsto em lei.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
09/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:06
Indeferido o pedido de MARIA DE LOURDES SILVA AGUIAR MEIRELES - CPF: *00.***.*09-53 (REQUERENTE)
-
08/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705795-16.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SILVA AGUIAR MEIRELES REQUERIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE LOURDES SILVA AGUIAR MEIRELES em desfavor de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que era casada com Flamarion Meireles Pereira, que firmou Seguro Ouro Vida com a ré, apólice nº 02, certificado nº 3102663-X, cuja proposta foi feita pelo Banco do Brasil sob nº 4891855, com limite de capital segurado no valor de R$ 39.543,48.
Defende que o marido faleceu em 14/05/2023, mas o réu se nega ao pagamento dos valores devidos sob o argumento de que a doença causadora da morte é preexistente.
Sustenta que a dívida no momento do falecimento era de R$ 34.487,52, motivo pelo qual faria jus ao valor de R$ 5.055,96.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a condenação da ré ao pagamento ao primeiro beneficiário, Banco do Brasil, do valor atual do objeto da operação de crédito nº 4002383; b) a condenação ao pagamento a segunda beneficiária do valor remanescente auferido na data da abertura do sinistro, qual seja R$ 5.055,96; c) caso não entenda pelo direito de receber o saldo remanescente na data referente ao pedido feito à seguradora, requer o pagamento do saldo remanescente na data atual.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 196163742.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 198192554, alegando preliminarmente, a ilegitimidade ativa.
No mérito, aduz que o seguro contratado é de modalidade prestamista, por isso a autora não possuiria legitimidade para pleitear qualquer pagamento; que o primeiro beneficiário do seguro é o Banco do Brasil, somente havendo pagamento aos herdeiros caso haja valor remanescente; que o pagamento não é devido em razão da doença ser preexistente, além do segurado não preencher as condições mínimas de saúde para contratar o seguro; Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos, bem como: a) a expedição de ofício ao Banco do Brasil, a fim de apurar se há valores em abertos, referente à operação de crédito contratada pelo falecido; b) a expedição de ofício ao Hospital e às Clínicas nas quais o falecido realizou tratamentos, com a finalidade de apurar a existência de doença anterior à contratação; c) a produção de prova pericial indireta em exames do falecido.
Réplica, ID 201018861, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO.
A preliminar de Ilegitimidade ativa deve ser rejeitada, pois a teoria da asserção, adotada pelo atual CPC, defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, limitadas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
No caso em exame, a alegação da autora, de ser beneficiária secundária do contrato, é medida que a autoriza a litigar em juízo.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil, uma vez que a autora já instruiu o feito com o valor da dívida em aberto, vide ID 189978691.
Do mesmo modo, indefiro o pedido de expedição de ofício aos hospitais e clínicas indicados pelo réu, pois a exigência de exames médicos, com a finalidade de comprovar a saúde do segurado, é medida que deve ser tomada pela seguradora antes da contratação, e não após o falecimento do segurado, nos termos da súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a prova pretendida em nada contribui para o deslinde da causa.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
02/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/06/2024 19:12
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705795-16.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SILVA AGUIAR MEIRELES REQUERIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
27/05/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
09/05/2024 13:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 02:43
Recebidos os autos
-
07/05/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2024 17:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705795-16.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SILVA AGUIAR MEIRELES REQUERIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 08/05/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_07_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
20/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 09:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:34
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES SILVA AGUIAR MEIRELES - CPF: *00.***.*09-53 (REQUERENTE).
-
19/03/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/03/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705795-16.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SILVA AGUIAR MEIRELES REQUERIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a apresentar a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
18/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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