TJDFT - 0715337-95.2023.8.07.0006
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara de Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:45
Expedição de Carta.
-
22/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 12:09
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
18/07/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 12:20
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 05:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:06
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 08:39
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0715337-95.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HEITOR VIEIRA ALCANTARA JUNIOR SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de HEITOR VIEIRA ALCANTARA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria da crime cujas penas são previstas no artigo 306 da Lei nº 9.503/97.
E, assim descreveu a dinâmica dos fatos: Em 15 de abril de 2023 (sábado), entre às 16h30 e às 17h, em via pública, nas proximidades do Condomínio RK, Conjunto Antares, Quadra P, Sobradinho/DF, o denunciado HEITOR VIEIRA ALCÂNTARA JÚNIOR, agindo com consciência e vontade, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, a Polícia Militar foi chamada para atender ocorrência de violência doméstica no Condomínio RK, envolvendo o denunciado.
Enquanto os policiais realizavam patrulhamento na mesma via pública, em busca do denunciado, o avistaram conduzindo o veículo automotor FIAT/STILO, placa JPS7184/DF, cor preta.
Ao ser abordado pelos policiais, o denunciado se encontrava visivelmente embriagado, nervoso e alterado, se recusando a fazer o teste de alcoolemia.
Assim, foi lavrado o auto de constatação de condução de veículo sob influência de álcool (ID 177855346). (ID 185695717).
O acusado foi preso em flagrante em 15/04/2023, sendo-lhe concedida liberdade provisória, sem fiança, mas com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam: i) proibição de mudança de endereço e telefone sem comunicação do Juízo natural; ii) suspensão do direito de dirigir, nos termos do art. 294 do Código de Trânsito Brasileiro, em 17/04/2023, em audiência de custódia (ID 177855363).
A denúncia (ID 185695717), instruída com o Inquérito Policial nº 338/2023 da 13ª Delegacia de Polícia (ID 177855089), contendo Ocorrência Policial nº 2211/2023 da 13ª DP (ID 177855350), auto de constatação ID 177855346), relatório final da autoridade policial (ID 177855355) e declarações reduzidas a termo pela autoridade policial, foi recebida em 05/02/2024 (ID 185734811).
A citação ocorreu no dia 07/03/2024 (ID 189230949) e a resposta à acusação foi apresentada por meio de advogado, sem arguição de questões processuais, prejudiciais ou incursão no mérito.
Na oportunidade, a Defesa requereu a oitiva das mesmas testemunhas do Ministério Público, além da testemunha Marcus Vinícius Ribeiro Alcântara (ID 186608824).
Nos termos da decisão saneadora (ID 189469560), foi autorizada a produção das provas requeridas pelas partes.
Durante a audiência de instrução e julgamento realizada no dia 12/006/2024, foram ouvidas as testemunhas Rafael Martins Fortes Aquino, Edilton Gonçalo de Oliveira e Cristiane Ribeiro Rodrigues Alcântara (ID 199927064).
As partes dispensaram a oitiva de Marcus Vinicius.
Após, foi realizado o interrogatório do réu (ID 199927081).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação, nos termos da peça acusatória (ID 200552310).
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta (ID 201093193). É o relatório.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao réu HEITOR VIEIRA ALCANTARA JUNIOR a prática do crime cujas penas estão previstas no artigo 306 da Lei nº 9.503/97.
Do conjunto probatório, verifica-se que a materialidade e a autoria delituosa restaram comprovadas não só pela prova oral colhida em audiência, como também, pelos documentos acostados aos autos, sobretudo o Inquérito Policial nº 338/2023 da 13ª Delegacia de Polícia (ID 177855089), contendo Ocorrência Policial nº 2211/2023 da 13ª DP (ID 177855350), auto de constatação ID 177855346), relatório final da autoridade policial (ID 177855355) e declarações reduzidas a termo pela autoridade policial, além da prova oral produzida em Juízo, impondo-se o decreto condenatório.
A testemunha Rafael Martins Forte Aquino, Policial Militar, ouvido em Juízo (ID 199927068) contou que (i) foi acionado, inicialmente, para atender ocorrência de Maria da Penha; (ii) no local, a vítima contou que o companheiro estaria nas proximidades; (iii) durante o patrulhamento na região, o abordaram, e ele fora colaborativo com a equipe; (iv) ao descer do veículo, se constatou que o acusado apresentava sinais de embriaguez, como andar cambaleante e voz embargada; (v) o réu se recusou a fazer o teste do etilômetro; dentro do veículo foi encontrada uma lata de cerveja.
Edilton Gonçalo de Oliveira, Policial Militar, também ouvido em Juízo (ID 199927071) narrou que (i) ao abordarem o réu, este não obedeceu à ordem de parada e apresentava claros sinais de embriaguez, tais como andar cambaleante, voz embargada, olhar baixo, odor etílico e vestes desordenadas; (ii) ele não fora colaborativo com às ordens; (iii) o acusado recusou a fazer o teste do etilômetro.
Cristiane Ribeiro Rodrigues Alcântara, ex-companheira do acusado, (ID 199927074) disse que (i) no momento em que a polícia chegou ao local, o acusado já havia saído, conduzindo o veículo marca: FIAT/STILO; (ii) ele não aparentava estar embriagado, mas nervoso, devido a discussão que haviam tido.
Durante seu interrogatório, em Juízo, após entrevista com a Defesa, foi regularmente qualificado e cientificado do seu direito em permanecer calado, nos termos do art. 5º, LXIII da Constituição Federal e art. 185 e seguintes do Código de Processo Penal.
Contudo, o réu respondeu às perguntas que lhe foram feitas.
Afirmou que teria ingerido duas latinhas de cerveja, às 10h30 da manhã, mas não estava embriagado e, sim, nervoso.
E, que não lhe teria sido oferecido o teste do etilômetro (pelos policiais ou na Delegacia).
Na fase policial, consta do ID 177855090 - pág. 6, que o acusado: se encontra em embriagado e fará uso do seu direito constitucional em permanecer calado e virá a se manifestar somente em Juízo.
Além disso, diante da recusa em se submeter ao teste de etilômetro, foi realizado o auto de constatação, o qual consignou que o réu apresentava sinais de embriaguez, tais como: odor etílico, olhos vermelhos, desordem nas vestes, dentre outros (ID 177855346).
As características descritas no auto de constatação foram reafirmadas em juízo, conferindo maior credibilidade à prova documental.
Destaco que o depoimento policial deve ser valorado em consonância com os elementos de prova produzidos na fase inquisitorial e judicial, o que se verifica no caso.
Ainda, a credibilidade dos depoimentos dos agentes de polícia, na fase judicial, se extrai da coerência intrínseca e extrínseca.
Em outras palavras, cada depoimento, por si, apresenta-se verossímil, bem assim, há compatibilidade entre eles.
Portanto, não há dúvida que, tanto a prova oral colhida, quanto a prova documental, comprovam, de forma uníssona, o estado de embriaguez do acusado ao dirigir o veículo.
Ressalte-se que, por ser crime de perigo abstrato, a infração penal de embriaguez ao volante é provada quando constatado que o acusado conduziu veículo automotor, em via pública, sob a influência de álcool.
A Lei n° 12.760/2012 disciplinou as formas de verificação do estado do agente, para fins de configuração do delito, quais sejam: teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
No caso, os policias militares aduziram que as circunstâncias evidenciavam que o acusado não estava em condições psicomotoras de conduzir automóvel, já que visivelmente embriagado.
Dessa forma, devidamente constatada a embriaguez na direção do veículo automotor, deve ser condenado às penas previstas no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Verifico que não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua atitude, não empreendendo esforços para agir conforme o direito.
Portanto, sua conduta foi típica, antijurídica e culpável.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para CONDENAR HEITOR VIEIRA ALCANTARA JUNIOR como incurso nas penas do artigo 306 da Lei nº 9.503/97.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade é normal para o tipo.
Quanto aos antecedentes, o réu é tecnicamente primário (ID 182327993).
A conduta social não foi devidamente investigada.
Não há elementos para se aferir a personalidade do agente.
Os motivos do crime não merecem desvalor.
As circunstâncias e consequências do crime se revelam normais para o delito.
Não há que falar em comportamento da vítima.
Adotando-se o critério consolidado na jurisprudência, que considera adequada a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo penal, para cada circunstância judicial negativada, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção, mais 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, inexistem agravantes.
Presente a atenuante genérica da confissão espontânea (ID 199927081).
Contudo, nos termos da Súmula 231 do STJ, ainda em vigor, incabível a diminuição da pena abaixo do mínimo legal, pelo que mantenho a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez)dias-multa.
Na terceira fase, não se vislumbra a incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena em 6 (seis) meses de detenção, mais 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Considerando o disposto no art. 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a ser indicada pelo Juízo da Execução.
O réu deve ser mantido em liberdade.
Determino, ainda, a suspensão da habilitação pelo período de 2 (dois) meses, nos termos do artigo 293 do CTB.
Eventual ofício ao DETRAN para que adote as providências administrativas pertinentes ficará à cargo da Vara competente para a execução penal, a fim de se evitar duplicidade de comunicações.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, ficando à cargo do Juízo da Execução a análise de eventual gratuidade de justiça.
Revogo as cautelares anteriormente estabelecidas pelo Núcleo de Audiência de Custódia, inclusive a suspensão do direito de dirigir (art. 294 do CTB), não se confundindo com a pena de suspensão da habilitação (art. 293 do CTB), determinada nesta sentença.
Oficie-se ao DETRAN/DF.
Ocorrendo o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos à Contadoria, para cálculo das custas; b) extraia-se carta de guia definitiva, nos termos do art. 91, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria; c) cadastre-se a condenação no INI e no INFODIPWEB.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada, registrada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
27/06/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:38
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:38
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
20/06/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0715337-95.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HEITOR VIEIRA ALCANTARA JUNIOR CERTIDÃO - VISTA À DEFESA TÉCNICA Certifico e dou fé que o Ministério Público apresentou as alegações finais no ID 200552310.
Nesta data, em cumprimento à decisão proferida no termo de audiência ID 199927064, faço vista dos autos à Defesa Técnica, pelo REU: HEITOR VIEIRA ALCANTARA JUNIOR, para, no prazo legal, apresentar as alegações finais, por memoriais.
Sobradinho/DF, 17 de junho de 2024.
KATIA RIOTINTO DE LIMA SALES Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho / Direção / Diretor de Secretaria Prazo Legal (art. 404): 5 (cinco) dias / Defensoria Pública: 10 (dez) dias -
17/06/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 11:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 14:50, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
14/05/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0715337-95.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HEITOR VIEIRA ALCANTARA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão retro, designei a audiência de Instrução e Julgamento (Presencial), para o dia 12/06/2024 14:50.
Sobradinho/DF, 14 de março de 2024.
VALERIA REGINA DE ALENCAR FERNANDES TEIXEIRA Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho / Cartório / Servidor Geral -
14/03/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 14:50, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
11/03/2024 22:47
Recebidos os autos
-
11/03/2024 22:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
07/03/2024 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
05/02/2024 19:35
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/02/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
05/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 15:56
Recebidos os autos
-
21/12/2023 15:56
Declarada incompetência
-
19/12/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
19/12/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 14:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:19
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
14/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
14/11/2023 14:55
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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