TJDFT - 0722959-62.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 20:49
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2025 20:49
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722959-62.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ALIS MAXIMO BARBOSA EXECUTADO: THIAGO PABLO RIBEIRO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Neste sentido, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, sem a comprovação de que a exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição dos devedores nos referidos cadastros de inadimplentes, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Retornem-se os autos à suspensão (ID. 204566517, 18/07/2025).
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
04/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 18:28
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:28
Indeferido o pedido de ALIS MAXIMO BARBOSA - CPF: *21.***.*41-54 (EXEQUENTE)
-
03/07/2025 18:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/07/2025 18:28
Determinado o arquivamento definitivo
-
01/07/2025 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722959-62.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ALIS MAXIMO BARBOSA EXECUTADO: THIAGO PABLO RIBEIRO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 08/07/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
19/07/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/07/2024 18:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/07/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/07/2024 05:30
Decorrido prazo de ALIS MAXIMO BARBOSA em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722959-62.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ALIS MAXIMO BARBOSA EXECUTADO: THIAGO PABLO RIBEIRO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme extratos anexados, nos quais se constata: SISBAJUD A consulta indica que o valor bloqueado na conta corrente do devedor é irrisório.
Dessa forma, determino a liberação da operação, nos termos do art. 836, do CPC.
RENAJUD A consulta indica veículo(s) com restrição(ões).
INFOJUD/INFOSEG Não consta declaração registrada.
PENHORA ONLINE A pesquisa PENHORA ONLINE localizou bem da parte devedora, razão pela qual intimo a parte credora para manifestar eventual interesse na penhora do imóvel encontrado na pesquisa.
Caso positivo, junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende ver penhorado.
Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo 05 (cinco) dias, pena suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
03/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:12
Deferido o pedido de ALIS MAXIMO BARBOSA - CPF: *21.***.*41-54 (EXEQUENTE).
-
20/06/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:52
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:51
Decorrido prazo de THIAGO PABLO RIBEIRO SOARES em 28/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:37
Publicado Edital em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO PRAZO: 20 DIAS A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0722959-62.2022.8.07.0007, em que são partes: Exeqüente - ALIS MAXIMO BARBOSA (CPF: *21.***.*41-54); Executado - THIAGO PABLO RIBEIRO SOARES (CPF: *01.***.*13-40); , Finalidade: INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, nos termos do art. 513, §2º, inciso IV, do CPC, INTIMA o(a)(s) executado(a)(s) EXECUTADO: THIAGO PABLO RIBEIRO SOARES, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento do valor de R$ 1.930,46 (um mil e novecentos e trinta reais e quarenta e seis centavos), no prazo de 15 dias, referente à condenação, acrescido de custas, se houver, a ser atualizado até a data do pagamento, ficando ciente(s) de que não efetuando o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciam-se os 15 dias para que apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Este Juízo tem sede na Área Especial nº 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Devedora, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Taguatinga/DF, 2 de abril de 2024 08:09:27.
Eu, MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
02/04/2024 08:10
Expedição de Edital.
-
02/04/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 08:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2024 14:27
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:27
Deferido o pedido de CLEUBER VARGAS COMERCIO VEICULOS EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-31 (REQUERENTE).
-
21/03/2024 03:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722959-62.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: CLEUBER VARGAS COMERCIO VEICULOS EIRELI REQUERIDO: THIAGO PABLO RIBEIRO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora juntar aos autos a guia de recolhimento, bem como o comprovante de pagamento das custas para iniciar a fase de cumprimento de sentença.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Nada requerido, arquivem-se os autos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
15/03/2024 17:02
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 07:33
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:19
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 19:14
Recebidos os autos
-
22/08/2023 19:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
22/08/2023 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2023 11:27
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
22/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:56
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E ADMINISTRACAO DO DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:10
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
28/07/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:32
Expedição de Ofício.
-
28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:22
Expedição de Ofício.
-
27/07/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:08
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/07/2023 07:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:34
Decorrido prazo de THIAGO PABLO RIBEIRO SOARES em 10/07/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:32
Publicado Edital em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 09:06
Expedição de Edital.
-
16/05/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
12/05/2023 13:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:20
Recebidos os autos
-
11/05/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/04/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2023 03:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/04/2023 03:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/03/2023 05:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2023 03:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2023 05:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/03/2023 05:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/02/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/12/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2022 14:27
Recebidos os autos
-
02/12/2022 14:27
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/11/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 18:57