TJDFT - 0707408-39.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 21:46
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 21:45
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 19:20
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/09/2024 16:21
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/05/2024 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 13:12
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:57
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707408-39.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILTON DE JESUS FERREIRA DE SENA REU: CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI, BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por HILTON DE JESUS FERREIRA DE SENA em desfavor de CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI e BANCO PAN SA, devidamente qualificados nos autos.
O feito foi ajuizado sob o fundamento de que o autor, em 04/11/2021, celebrou com a primeira ré negócio jurídico, por meio do qual o autor obteria financiamento junto ao Banco PAN, no valor de 61.706,59, em 96 parcelas de R$ 1.259,28, sendo que a primeira ré assumiria a obrigação de pagar o referido empréstimo, no que o autor lhe repassaria o valor de R$ 51.706,59, e ficaria disponibilizado como “valor de troco” o montante de R$ 10.000,00.
Enfatiza que todas as transações foram realizadas pela primeira requerida na condição de representante bancária do segundo réu (Banco PAN S.A), razão pela qual não obteve cópia do contrato de empréstimo e nem conseguiu obtê-la junto ao Banco PAN, de maneira que a única prova que dispõe de sua contratação é a referência feita no instrumento entabulado com a primeira ré, no qual há todas as especificações do avençado, além dos descontos do empréstimo em seu contracheque a partir de março de 2022.
O autor esclarece que, ao ser creditado o valor total de R$ 61.706,59 pelo segundo réu, promoveu a imediata transferência do montante de R$ 49.706,59 para a primeira requerida, seguido de outro depósito de R$ 2.000,00, no que a requerida solicitou que o autor fizesse novo empréstimo.
Argumenta que, conforme pactuado na cláusula 1ª do contrato, a primeira ré passou a depositar na conta do autor os valores ajustados, até alcançar o montante R$ 3.777,84, sendo tais repasses realizados até julho de 2022.
No entanto, a partir de agosto de 2022, a primeira requerida deixou de efetuar os depósitos do valor do empréstimo.
Em razão disso, o segundo réu está descontando mensalmente do autor a quantia de R$ 1.259,28, remanescendo um total de 88 parcelas.
Tece considerações sobre a invalidade do negócio jurídico e sobre o prejuízo material e moral sofrido.
Discorre sobre os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência.
Requer a concessão da tutela de urgência, visando a suspensão da exigibilidade das parcelas de R$ 1.259,28, quantia referente ao contrato de crédito consignado que fora celebrado com o banco PAN, no valor total de R$ 61.706,59.
Ao final, postula a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela provisória de urgência e a declaração de nulidade do contrato de cessão de crédito e débito celebrado com a primeira requerida, bem como do contrato de crédito pessoal celebrado com o segundo réu, no valor de R$ 61.706,59, condenando ambos requeridos, solidariamente, na restituição dos valores descontados em sua conta corrente, equivalente ao montante de R$ 5.037,12, mediante abatimento do valor pago pela primeira ré (R$ 3.777,84).
Subsidiariamente, requer a limitação dos descontos do empréstimo em 30% dos seus rendimentos.
Postula, ainda, pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reis).
A gratuidade de justiça foi deferida ao autor.
O pedido de concessão de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 144931049).
O segundo réu (Banco PAN S/A) foi citado e apresentou contestação em ID 147837087.
Sustenta, em preliminar, ser parte ilegítima para integrar o polo passivo, porquanto não fez parte ou anuiu com a contratação de assunção de dívida celebrada entre o autor e a primeira requerida.
No mérito, alega, em apertada síntese, o autor solicitou operação empréstimo consignado, mediante contratação autônoma e que o valor do mútuo foi disponibilizado em sua conta.
Assevera que não participou e desconhece o contrato celebrado entre o autor e a primeira requerida.
Afirma que o contrato de empréstimo é válido e inexiste vício de consentimento.
Requer a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ao final postula a improcedência da ação.
Após diligências infrutíferas, a primeira requerida foi citada por edital e apresentou contestação por negativa geral (ID 175796498).
Houve réplica (ID 179252991).
Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O segundo réu aduz ser parte ilegítima para integrar o polo passivo, ao fundamento de que não de que não fez parte ou anuiu com o negócio jurídico entabulado entre o autor e o primeiro réu.
Para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, "devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou".
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara: "Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação". (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 131).
Ora, narrando o autor que o segundo réu participou do negócio cujo reconhecimento de inexistência é postulado, ele, em princípio, tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito, assim, a alegação de ilegitimidade passiva.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação em que o autor objetiva a invalidade dos contratos celebrados com os réus, além da condenação dos requeridos na restituição dos valores que foram descontados em sua remuneração, com a compensação pelos danos morais sofridos.
No documento acostado aos autos pelo autor nomeado de "INSTRUMENTO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS C/C TRANSAÇÃO DE CRÉDITO E DÍVIDA" (ID 144313173), foi pactuado que a primeira requerida quitaria parcelas dos empréstimos do autor mantidos com o Banco PAN através da transferência de seu dinheiro (cláusula 3ª).
Pelo que se infere, o autor e a primeira ré tencionaram pactuar contrato de cessão de débito ou assunção de dívida.
A cessão de débito ou assunção de dívida é negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor, com a anuência do credor e de forma expressa ou tácita, transfere a um terceiro a posição de sujeito passivo da obrigação (CC, art. 299).
O segundo réu não assinou o instrumento de ID 144313173, tampouco o autor logrou comprovar que o Banco PAN tenha qualquer relação negocial com a primeira ré.
E o artifício utilizado de a primeira ré afirmar-se agente financeira do Banco réu não o faz, por si só, responsável pelos atos praticados pelos terceiros com o objetivo doloso.
No ponto, a obrigação assumida pelo segundo réu foi integralmente cumprida com a disponibilização do valor contratado, logo, não há que se falar em falha na prestação de serviços por parte do Banco PAN.
Portanto, é evidente que não há que se falar em qualquer responsabilidade do Banco PAN no negócio jurídico que não tinha conhecimento e não anuiu, muito menos impor-lhe a obrigação de quitá-lo.
Enfatize-se que a parte autora é exclusivamente responsável pelos pagamentos de seu empréstimo até a quitação do contrato celebrado, sendo uma obrigação intransferível, eis que o segundo réu não anuiu com qualquer alteração subjetiva do contrato.
Quando a parte autora possibilita que um terceiro se torne “responsável” pelo seu contrato, sem anuência do banco, o faz por risco próprio.
A rigor, o negócio jurídico estampado no instrumento de ID 144313173, quando bem compreendido, consistiu no fato de o autor contrair empréstimo em seu nome junto ao PAN, transferindo quase que a integralidade do valor do mútuo, com a contrapartida de que ele obteria vantagem financeira, pois, seria remunerado pela retenção de parte do valor do empréstimo, a título de “troco” (R$ 10.000,00) e livrando-se da obrigação de pagamento do empréstimo pelo fato da primeira requerida assumi-la.
Em suma, o autor contraiu em seu nome empréstimo, que beneficiaria a primeira requerida.
No entanto, tudo não passou de engodo engendrado pela primeira requerida, sobrelevando destacar a existência de grande risco do contratado inadimplir com o acordado, já que, se a primeira requerida ofertou pagar a quantia de R$ 10.000,00 para que o autor fizesse em seu nome empréstimo que a beneficiaria, tal fato ocorreu justamente porque a requerida não tinha idoneidade financeira para aprovação do crédito.
A propósito, o vaticínio se confirmou não só no malfadado negócio em questão, mas em outros da mesma natureza, porquanto, conforme se extrai de simples pesquisa no Pje, há inúmeras ações ajuizadas contra a primeira requerida, com a mesma causa de pedir da presente ação.
O engodo utilizado e que levou o autor a acatar a oferta da primeira ré, foi induzi-lo a tomar empréstimos, recebendo a vantagem financeira do “troco”, isto é, da retenção de parte do valor do empréstimo depositado.
Lado outro, a contraprestação do autor consistiu em transferir expressiva parte da quantia recebida para a conta indicada que, entretanto, não seria paga.
Dessa forma, é caso de invalidade do negócio jurídico celebrado entre o autor e a primeira ré, por indução do autor a celebrar um negócio jurídico que, pensasse melhor, não teria celebrado.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente, como se depreende do disposto no art. 182 do Código Civil.
Dessa feita, o valor que o autor transferiu à primeira requerida, abatendo-se o valor das parcelas por ela pagas R$ 3.777,84.
Neste sentido, deve ser acolhido o pedido autoral em menor extensão, apenas para anular o negócio jurídico celebrado entre o autor e a primeira ré e, por conseguinte, deve ser julgado improcedente o pedido relacionado à invalidade do contrato de empréstimo junto ao Banco PAN S/A.
No que concerne a pretensão de reparação de danos (materiais e morais), embora não se possa dizer que o autor não sabia o que estava contratando, o responsável por eventuais prejuízos causados ao autor foi o terceiro fraudador, com a colaboração do próprio autor, que não observou o dever de cautela esperado do homem médio, que deveria tomar uma série de precauções antes de aderir a qualquer tipo de contratação, inclusive, aquela que envolva transferência de valores obtidos em mútuo feneratício.
Não se desconhece que o caso trata de relação de consumo, de modo que aplicáveis os princípios previstos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor, que é objetiva e independe de culpa (artigo 14 da Lei 8.078/90).
Ainda nesse sentido, anoto não haver dúvida sobre a responsabilidade do ente bancário em relação às fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações, tal como preconiza a Súmula nº 479 do STJ.
Contudo, a hipótese dos autos não se subsume ao entendimento supramencionado.
A jurisprudência afasta a responsabilidade das instituições bancárias quando o golpe de engenharia social é construído e executado unicamente pelo agente externo e fora da atividade desenvolvida pela instituição bancária e sem qualquer participação ou falha no dever de segurança desta.
A empresa CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI não é instituição financeira, portanto, não é autorizada a comercializar qualquer produto do Banco PAN, não havendo qualquer relação de parceria.
Ou seja, a dinâmica trazida pela parte autora ocorreu externamente, de forma alheia e estranha à atividade empresarial do segundo réu, fora do âmbito do seu dever de segurança.
Além de haver uma incapacidade plena e justificável do Banco conseguir prever todas as relações sociais.
Assim, em que pese reconhecer-se a relação jurídica havida entre as partes litigantes como de consumo, verifico que não há fortuito interno, não há responsabilidade por ato de prepostos e restou comprovado nos autos que o resultado danoso decorreu de culpa exclusiva de terceiro e do próprio autor.
Como é cediço, o artigo 14, parágrafo 3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, na medida em que não restou evidenciado que o segundo réu tenha praticado qualquer conduta causadora de dano, não pode ser obrigado a repará-la, motivo pelo qual restam desacolhidos os pedidos de indenizações postulados, de cunho material e moral, uma vez ausente atitude ilícita da parte ré hábil a configurar danos ao autor.
Relativamente à pretensão de reparação de dano moral deduzida contra a primeira requerida, anoto que, embora a situação vivenciada possa ter causado transtornos ao autor, não houve constrangimento ou ofensa aos direitos de sua personalidade, de modo a ensejar a condenação da parte ré à indenização por danos morais.
A jurisprudência deste e.
TJDFT é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de permitir indenização por danos morais.
Não há qualquer circunstância apontando um agravamento do inadimplemento, o qual se limitou ao desfalque patrimonial, sem maior repercussão no âmago dos direitos da personalidade do autor.
Quanto ao pedido subsidiário, visando a limitação dos descontos do empréstimo no patamar de 30% de seus rendimentos, anoto que não se deve promover a revisão dos contratos de concessão de crédito, que foram livre e conscientemente pactuados, salvo situações excepcionais.
Nesse sentido, inclusive, dispõe o atual parágrafo único do art. 421 do CPC, incluído pela Lei nº 13.874/2019; in verbis: Art. 421. (...) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Na hipótese, observa-se que o autor celebrou mútuo feneratício, consciente da sua renda variável.
Embora tenha o autor autorizado o desconto em seu contracheque para pagamento do empréstimo contraído junto ao Banco PAN, tal fato não deve ser compreendido como motivo superveniente a alterar a base objetiva do negócio jurídico.
Portanto, o pleito subsidiário não merece amparo.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil: a) julgo improcedente os pedidos de declaração de invalidade do contrato de empréstimo realizado junto ao segundo réu (BANCO PAN), bem como de indenização por danos morais; b) julgo parcialmente procedente o pedido para DECLARAR a invalidade do contrato celebrado com a CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI e condená-la ao pagamento da restituição dos valores que lhe foi transferido, corrigido monetariamente conforme INPC a partir da data da transferência e, ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, sendo assegurado o abatimento daquelas parcelas já transferidas ao autor.
Em razão da sucumbência integral do autor perante o segundo réu, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do segundo réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Diante da sucumbência recíproca entre o autor e a primeira requerida, estes arcarão com as custas e honorários na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
A cobrança das despesas processuais em relação ao autor fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 18 de março de 2024 22:58:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/03/2024 21:15
Recebidos os autos
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19/03/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 21:15
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/02/2024 20:09
Recebidos os autos
-
21/02/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de HILTON DE JESUS FERREIRA DE SENA em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2023 07:54
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 23:07
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 22:47
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2023 02:25
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 16:10
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/10/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI em 31/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:19
Publicado Edital em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:10
Expedição de Edital.
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05/07/2023 00:59
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 13:20
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:20
Outras decisões
-
19/06/2023 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 06:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 18:00
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 06:59
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 06:59
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 06:58
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:42
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2023 03:24
Decorrido prazo de CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 16:58
Juntada de Certidão
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30/03/2023 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2023 04:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/03/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 18:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 21:31
Recebidos os autos
-
14/02/2023 21:31
Outras decisões
-
14/02/2023 09:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/02/2023 09:38
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/02/2023 10:26
Recebidos os autos
-
08/02/2023 10:26
Outras decisões
-
08/02/2023 03:09
Decorrido prazo de HILTON DE JESUS FERREIRA DE SENA em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/01/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 01:27
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
12/01/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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09/01/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
03/01/2023 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2022 02:52
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 13:28
Recebidos os autos
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12/12/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:28
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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