TJDFT - 0749595-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO.
ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SOLIDARIEDADE DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
Os argumentos articulados na peça recursal revelam que a irresignação ora manifestada pela embargante não se ajusta às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.1.
Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deverá ser veiculado por meio das vias recursais adequadas. 3.
O recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.1.
Assim, ao interpor embargos de declaração o recorrente deve demonstrar a eventual ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão impugnado. 4. É prescindível o pronunciamento a respeito de todos os dispositivos legais mencionados nas razões recursais, com a finalidade de obter o prequestionamento almejado. 5.
Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
22/08/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 09:35
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:21
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 11/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 10:56
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749595-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIRO DA SILVA PINHEIRO REU: HOSPITAL LAGO SUL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSIRO DA SILVA PINHEIRO em face de HOSPITAL LAGO SUL S/A.
Inicialmente, pugna o demandante pela tramitação prioritária do processo, por ser portador de doença grave, e requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Quanto aos fatos, narra o autor que no dia 4/7/2023, às 15:03h, deu entrada no HOSPITAL LAGO SUL com quadro de apendicite (CID K359).
Apesar de alegar intensas dores, foi submetido a exames laboratoriais às 17:21h, cujos resultados somente saíram às 19:04h, tendo a médica responsável pelo seu atendimento solicitado a realização de cirurgia de emergência às 20:55h.
Outrossim, às 00:00h do dia 5/7/2023 foi submetido a novo exame (tomografia computadorizada de abdome total).
Diante da demora na realização da cirurgia indicada, o autor entende que os prepostos da requerida “fizeram pouco caso do seu estado de saúde”, pois tinham plena ciência da gravidade do quadro de apendicite.
Além disso, aponta que a ré demorou a solicitar a liberação da cirurgia ao plano de saúde do autor.
Para agravar ainda mais a situação, a operadora do plano de saúde negou a cobertura para o tratamento indicado, o que obrigou o autor a ajuizar uma demanda (PJe nº 0728009-53.2023.8.07.0001, em trâmite perante a 17ª Vara Cível de Brasília), na qual foi deferida tutela de urgência para obrigá-la a custear o procedimento.
Pontua que às 00:48h do dia 5/7/2023 o HOSPITAL LAGO SUL foi notificado acerca do deferimento da tutela de urgência, mas deixou de realizar prontamente a cirurgia, limitando-se a internar o autor em leito, onde foi alimentado e medicado com analgésicos até a hora da cirurgia.
Pela manhã, o requerente teve a sua alimentação suspensa, o que criou nele a expectativa de que a cirurgia não demoraria a ser realizada.
Contudo, somente às 21:00h do dia 5/7/2023 foi encaminhado ao centro cirúrgico, onde ainda aguardou por mais algumas horas.
Aduz que de acordo com os prontuários médicos, a cirurgia não fora realizada pela manhã ou à tarde do dia 5/7/2023 devido à ausência de sala cirúrgica disponível.
Somente às 23:10h é que o requerente foi submetido a à cirurgia de apendicectomia, ou seja, mais de 24h após a sua entrada na emergência do nosocômio requerido.
Ante todo este contexto, entende o demandante que houve negligência por parte do demandado, mormente diante da emergência e do fato de ser o requerente portador de doença grave.
Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Insiste que houve falha na prestação do serviço, porquanto o autor demorou quase 2 (dois) dias para ser operado.
Outrossim, mesmo ciente da concessão da medida liminar em face do plano de saúde, ainda assim a demora persistiu.
Alega ser “ilegal a conduta do Requerido de submeter o paciente a espera injustificada para realização de procedimento cirúrgico, sobretudo quando demonstrada que a demora pode ocasionar o agravamento do quadro de saúde do enfermo”.
Sustenta que a responsabilidade do demandado deve ser aferida sob o prisma objetivo, na forma do artigo 14 do CDC.
Assevera que a conduta negligente do requerido lhe causou diversos transtornos e angústias que ultrapassam o mero dissabor, razão pela qual entende ser devida a condenação do HOSPITAL ao pagamento de reparação a título de danos morais.
Ainda, pontua que o dano moral, no caso, deve ser presumido (in re ipsa).
Cita precedentes do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Pugna pela condenação da demandada ao pagamento da quantia sugerida de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos morais que alega ter suportado.
Ao final, o autor formula, na parte que aqui interessa, os seguintes pedidos: Diante o exposto, requer-se a Vossa Excelência: [...] b) A prioridade na tramitação ao Autor, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. c) A concessão da gratuidade de justiça ao Autor, por ser considerado pessoa hipossuficiente, nos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, e artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil; d) A inversão do ônus da prova em favor do Autor, nos termos do disposto no CDC, artigo 6º, inciso VIII; [...] g) Seja a presente ação julgada totalmente procedente para condenador o Réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); h) E, por fim, pugna pela condenação do Requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento), conforme dispõe o artigo 85 §2º do CPC, e custas processuais. (grifos acrescidos) Por ocasião do recebimento da inicial, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da requerida para comparecer à audiência de conciliação (ID 180365689).
Citação efetivada por carta com aviso de recebimento no ID 182747517.
A audiência de conciliação ocorreu no ID 21/2/2024, mas as partes não chegaram a um acordo para a resolução consensual do litígio (ID 187330224).
Na sequência, HOSPITAL LAGO SUL S/A apresentou contestação no ID 189749917, na qual alega, em sede de preliminar, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo, porquanto eventual demora no atendimento deve ser imputada exclusivamente à operadora do plano de saúde contratado pelo autor, que inicialmente havia negado a cobertura para o tratamento indicado ao paciente.
Quanto ao mérito, nega as alegações de que teria havido falha na prestação do serviço, consistente na demora excessiva na realização da cirurgia de apendicectomia.
Defende que o próprio autor se contradiz quando afirma que o HOSPITAL fora notificado acerca da tutela de urgência concedida nos autos nº 0728009-53.2023.8.07.0001 às 00:48h do dia 5/7/2023 e, ao mesmo tempo, sustenta que a cirurgia teve início às 23:10h.
Ou seja, como reconhece o próprio requerente na inicial, a cirurgia foi realizada antes mesmo da notificação do estabelecimento de saúde acerca da medida liminar concedida em face da operadora do plano de saúde.
Diante disso, nega que tenha havido qualquer negligência em relação ao quadro clínico do autor.
Além disso, o tempo de espera não acarretou nenhum prejuízo ao demandante.
Assevera, outrossim, que eventual dano moral suportado deve ser imputado exclusivamente ao plano de saúde, que negou de maneira indevida a cobertura para a realização da cirurgia.
Rechaça a possibilidade de responsabilização objetiva do nosocômio, uma vez que não restou demonstrada a alegada falha na prestação do serviço.
Ausente a ilicitude da conduta imputada ao requerido, sustenta que não estão presentes os requisitos caracterizadores do dever de indenizar.
Insiste que “o hospital não possui qualquer ingerência nos protocolos utilizados pelos planos de saúde elegidos pelo paciente para autorizar ou não a realização de determinado procedimento, de modo que não ha que se falar em responsabilidade”.
Subsidiariamente, em caso de reconhecimento do dever de indenizar, pugna pela fixação do quantum indenizatório em patamar proporcional e razoável, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do autor.
Defende, ademais, que não estão presentes os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova, a saber, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação do requerido ao pagamento dos ônus de sucumbência.
Réplica no ID 192986406, acompanhada de documentos.
Instada a manifestar-se sobre os novos documentos apresentados pelo demandante, a requerida reconheceu que a cirurgia fora realizada no dia 6/7/2023, após a notificação acerca da medida liminar concedida nos autos nº 0728009-53.2023.8.07.0001, em trâmite perante a 17ª Vara Cível de Brasília.
A despeito disso, pontuou que não houve nenhuma negligência, pois o paciente recebeu todo o auxílio de que necessitava e foi monitorado constantemente pela equipe médica, razão pela qual não há se falar em negligência ou falha na prestação do serviço.
Por fim, afirmou que o caso do autor não foi enquadrado como urgente devido à evolução de seu quadro de saúde (ID 195623875).
Na sequência, vieram os autos conclusos para a decisão de organização e saneamento do processo.
Passo à análise da preliminar e demais questões processuais pendentes.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (artigo 17 do CPC).
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
Se a ilegitimidade da parte não for evidente e sua confirmação depender da análise dos documentos acostados aos autos, resta patente que a questão ultrapassou a discussão acerca das condições da ação e adentrou no próprio mérito.
Portanto, outras discussões, que ultrapassem a verificação de correlação entre a partes do processo e a situação fática narrada na inicial, deverão ser analisadas no mérito da demanda.
Essa é a tese aceita no âmbito deste TJDFT: [...] 2.
A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida [...] (Acórdão 1074491, 20090111787145APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 21/02/2018.
Pág.: 267/293).
O réu HOSPITAL LAGO SUL S/A compõe a rede credenciada do plano de saúde contratado pelo autor (SMILE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA).
Assim, há duas prestações de serviços simultâneas: (a) a primeira, entre beneficiário e operadora do plano de saúde, na qual esta se compromete a colocar à disposição daquele uma rede de estabelecimentos e profissionais de saúde; e (b) a segunda, entre o paciente e o nosocômio, que presta de maneira direta o serviço de saúde.
Com isso, perfeitamente possível a discussão de falhas na prestação dos serviços tanto em face da operadora quanto do HOSPITAL, de maneira autônoma.
No caso em análise, o requerente fundamenta a sua pretensão na suposta falha na prestação dos serviços praticada pelo HOSPITAL LAGO SUL, o qual, diante do quadro de saúde do autor, teria demorado excessivamente a realizar a cirurgia de apendicectomia, mesmo após ter sido notificado acerca da concessão da tutela de urgência nos autos nº 0728009-53.2023.8.07.0001, pela qual a operadora do plano de saúde foi compelida a autorizar e custear o procedimento cirúrgico em questão.
Portanto, a conduta imputada ao HOSPITAL não se confunde com a negativa de cobertura por parte do plano de saúde, a qual, aliás, já foi objeto de análise nos autos nº 0728009-53.2023.8.07.0001, em trâmite perante a 17ª Vara Cível.
Logo, sob o prisma da narrativa da petição inicial, resta induvidoso que a ré detém legitimidade para ocupar o polo passivo da lide, pois a parte autora imputa a ela fatos que, ao menos em tese, poderão ensejar a sua responsabilidade.
Importante destacar que, na ótica da legitimação para a causa, pouco importa se a atuação da requerida foi adequada ou se houve falha na prestação do seu serviço ou qualquer outro fundamento para a sua condenação, pois essas questões dizem respeito exclusivamente ao mérito e serão devidamente enfrentadas por ocasião da sentença.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por HOSPITAL LAGO SUL S/A.
APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO No presente caso, a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O caso dos autos conforma discussão acerca de responsabilidade do fornecedor por fato do serviço (artigo 14 do CDC).
E cuida-se de fato, e não de vício, porquanto aqui se está a tratar da garantia de incolumidade físico-psíquica do consumidor, proteção de sua saúde e segurança.
Fosse vício, a discussão giraria em torne apenas da incolumidade econômica do consumidor, mas não é esse o caso.
Na responsabilidade pelo fato do serviço, a inversão do ônus da prova decorre da própria lei (ope legis), conforme previsão do artigo 14, § 3º do CDC.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a responsabilidade de clínicas e hospitais pelos danos causados por seus prepostos é objetiva.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. [...] 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a responsabilidade dos hospitais e clínicas é objetiva em relação aos danos causados por seus prepostos.
Incidência da Súmula 83 do STJ. [...] 5.
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.208.856/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023 – grifos acrescidos).
Assim, compete ao fornecedor dos serviços a prova de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou ainda, a prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Sem prejuízo, cabe ao requerente produzir as provas que estão ao seu alcance, mormente as relacionadas aos fatos constitutivos do direito alegado.
Isso porque, na esteira do Superior Tribunal de Justiça, “A facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito” (AgInt no AREsp n. 2.052.963/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).
Ante o exposto, descabe o provimento judicial de inversão do ônus da prova, pois já operada a inversão pela própria lei.
PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em definir se houve falha o atendimento médico do autor, consistente na suposta demora excessiva e injustificada na realização de cirurgia para a retirada de apêndice (apendicectomia), bem como se a conduta imputada ao HOSPITAL LAGO SUL S/A causou danos morais passíveis de indenização. É incontroverso que a cirurgia foi realizada às 23:10h do dia 5/7/2023, ou seja, após a notificação da requerida acerca da concessão da tutela de urgência concedida nos autos nº 0728009-53.2023.8.07.0001, porquanto reconhecido pela parte no ID 195623875.
Por outro, ainda existem pontos controvertidos, quais sejam: 1) se o atendimento prestado pelo HOSPITAL ao autor foi adequado; 2) se a doença que acomete o autor (ID 192993355) era um fator de risco adicional para o seu quadro de saúde; 3) se houve demora na realização da cirurgia, capaz de causar risco de vida ao paciente, e se tal demora pode ser imputada ao estabelecimento de saúde; 4) caso demonstrada a existência de falha na prestação do serviço, se é possível a condenação do nosocômio ao pagamento de reparação por danos morais.
Verifico que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, haja vista que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do artigo 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no artigo 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Porém, diante da inversão do ônus da prova ope legis acima declarada, para que não se alegue cerceamento de defesa, faculto à ré a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC e para manifestação da requerida quanto ao interesse na produção de outras provas.
Não havendo pedidos de esclarecimentos, ajustes e/ou produção de provas, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 29/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:33
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2024 02:53
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749595-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIRO DA SILVA PINHEIRO REU: HOSPITAL LAGO SUL S/A DESPACHO Diante da juntada de contestação e documentos nos IDs 189749917 e seguintes, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica e impugnar as provas documentais apresentadas pela requerida (artigos 350 e 437 do Código de Processo Civil).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Caso sejam apresentados novos documentos com a réplica, manifeste-se a parte requerida no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo juntada de novas provas documentais, venham conclusos para decisão de organização e saneamento do processo.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/03/2024 12:11
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/03/2024 22:33
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
21/02/2024 16:31
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:45
Recebidos os autos
-
20/02/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:03
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 08:16
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:28
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:28
Concedida a gratuidade da justiça a JOSIRO DA SILVA PINHEIRO - CPF: *66.***.*05-07 (AUTOR).
-
04/12/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/12/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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