TJDFT - 0705572-63.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 12:03
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/03/2025 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 19:52
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:42
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
15/01/2025 17:19
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:19
Julgado improcedente o pedido
-
31/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/08/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA LIDIANE XIMENDES AZEVEDO em 30/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705572-63.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: MARIA LIDIANE XIMENDES AZEVEDO REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional, com pedido de tutela de antecipada, formulado por MARIA LIDIANE XIMENDES AZEVEDO em desfavor de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. , partes qualificadas nos autos. À Secretaria para que reclassifique os autos para procedimento comum.
Alega a parte autora, em suma, que firmou contrato de financiamento em 07/12/2022 com a ré; que a taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu é abusiva, uma vez que está em discrepância da taxa média do mercado financeiro.
Tece comentários sobre a vedação da comissão de permanência c/c juros e multa moratórios, assim como a correção monetária; a exclusão da mora da parte Autora em decorrência da cobrança excessiva pela parte ré; o expurgo da TABELA PRICE como sistema de amortização, substituindo-a pelo Sistema de Amortização Constante – SAC; o expurgo da Taxa de abertura de cadastro e emissão de carnê.
Em razão disso, requer, em tutela antecipada, que seja mantida na posse do veículo, objeto do contrato de financiamento, bem como que a parte requerida se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Pede, ainda, que seja deferido o pedido de consignação das parcelas no valor incontroverso ou, alternativamente, no valor integral.
No mérito, pede: 1) que os juros remuneratórios sejam fixados na média de mercado para essa modalidade de financiamento, conforme disposições do CDC e reiterados julgados deste Tribunal; 2. expurgação, no contrato, da aplicação da tabela price por permitir a capitalização mensal dos juros e a prática implícita do anatocismo (Súmula 121 do STF); 3. seja declarado que a capitalização neste contrato seja na forma anual a teor da Súmula 121 do STF e reiterados julgados deste Tribunal, compensando com o Saldo Devedor o valor apurado em liquidação de sentença; 4. a declaração de nulidade da clausula que estabelece a cobrança de comissão de permanência, sem taxa fixa, com valores a taxas em aberto, para posterior fixação, sendo nula ainda, uma vez que não foi oportunizado ao aderente conhecer sua taxa, conforme preceitua o Art. 30 e 31 do CDC, bem como por sua cumulação, implícita, com correção monetária, juros remuneratórios e multa contratual (Súmula 30, 294 e 296 do STJ), ferindo o que dispõe o Art. 51 do CODECON, face a Lei 2181/97 e Portaria 04 da SDE/MJ) e reiterados julgados deste Tribunal, substituindo-a ao fim pelo INPC; 5. que seja vedado a cobrança de Tarifa de Abertura de cadastro; 6. que seja vedado a cobrança de Taxa de Emissão de Boleto Bancário; 7. declarar a inconstitucionalidade superveniente, material e formal do art. 5º da MP 2170/2001, onde encontra-se suspensa por força de decisão liminar aplicada pelo STF na apreciação da ADIN MC 2136-DF (ainda pendente de julgamento), prevalecendo a norma que autoriza apenas a anual; 8. que seja vedado a cobrança da taxa de seguro do financiamento, com base REsp 1.639.259/ SP e 1.636.320/SP; 9. quitação e desafinação do veículo pelo valor total consignado.
A liminar foi indeferida no id. 189924619.
Regularmente citada e intimada, a parte requerida ofertou contestação no id. 197945734, impugnando o laudo juntado pela parte autora, bem como o valor indicado como incontroverso.
Tece comentários sobre a legalidade da cobrança de tarifas e serviços; a legalidade dos juros remuneratórios, bem como a inexistência de abusividade; a estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 12%, por si só, não indica abusividade (Súmula 382, STJ); que a capitalização é legítima e está prevista em contrato, conforme disposições do REsp Repetitivo nº 973.827-RS; que não existe cobrança de comissão de permanência e que os encargos moratórios estão de acordo com o art. 52, §1º, do CDC e com o entendimento sumulado do STJ (Súmulas 285 e 379); a legalidade dos encargos moratórios e o não cabimento de repetição do indébito.
Por fim, alega a litigância de má-fé da parte autora e pede a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora se manifestou em réplica no id. 201328412, reiterando os termos iniciais.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
04/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/06/2024 15:16
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 14:17
Desentranhado o documento
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24/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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07/05/2024 13:52
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 02:29
Recebidos os autos
-
05/05/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/04/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705572-63.2024.8.07.0007 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: MARIA LIDIANE XIMENDES AZEVEDO REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Registre-se.
Trata-se de ação revisional, com pedido de tutela de antecipada, formulado por MARIA LIDIANE XIMENDES AZEVEDO em desfavor de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. , partes qualificadas nos autos. À Secretaria para que reclassifique os autos para procedimento comum.
A parte autora requer, em tutela antecipada, que seja mantida na posse do veículo, objeto do contrato de financiamento, bem como que a parte requerida se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Pede, ainda, que seja deferido o pedido de consignação das parcelas no valor incontroverso ou, alternativamente, no valor integral.
DECIDO.
INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por falta dos requisitos do art. 300 do CPC.
Isso porque não há probabilidade do direito do autor nem verossimilhança das suas alegações, posto que defende teses revisionais de contrato bancário já superadas pela jurisprudência pacífica dos nosso Tribunais, como por exemplo, limitação da taxa de juros remuneratórios pelos Bancos e capitalização de juros.
Além disso, sua pretensão de depositar em Juízo as parcelas contratadas, em valor menor que o acordado, não afastaria a mora, portanto, não poderia impedir o credor de tomar as medidas próprias para cobrança da dívida ou retomada do bem.
Já o pedido de depósito das parcelas no próprio valor contratado carece de interesse, pois pode continuar pagando através de boleto, sendo indevido o depósito em Juízo.
Cabe ressaltar, ainda, que a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a simples instauração de discussão acerca das cláusulas contratuais não concede à parte o direito de ter seu nome retirado do rol de maus pagadores.
No mais, em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
15/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 18:05
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/03/2024 14:48
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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