TJDFT - 0719710-30.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
Apelação cível.
Embargos à execução.
Cédula de crédito industrial.
Indeferimento de perícia contábil.
Cerceamento de defesa não configurada.
Capitalização mensal de juros.
Abusividade não caracterizada.
Oferecimento de bem em garantia.
Impossibilidade de alegar posterior impenhorabilidade.
Preliminar afastada.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida em embargos à execução, que julgou improcedentes os embargos à execução e indeferiu o pedido de perícia contábil.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se o cerceamento de defesa em caso de indeferimento de perícia contábil e análise das teses de ausência de pactuação expressa da capitalização de juros no contrato, cobrança de juros remuneratórios acima do praticado no mercado e possibilidade de alegar impenhorabilidade por bem dado em garantia na ocasião da contratação, por ser utilizado como meio de trabalho.
III.
Razões de decidir 3.
O requerimento de prova contábil se mostra desnecessário para demonstrar que a taxa de juros está acima da média do mercado e apurar o excesso de execução, porque a taxa média é divulgada periodicamente pelo Banco Central, portanto de fácil obtenção, sem necessidade de conhecimento técnico especializado.
Preliminar rejeitada. 4.
Ao contrário do alegado pelos recorrentes, a capitalização de juros foi expressamente pactuada no contrato. 5.
Não há falar em abusividade da taxa contratada no financiamento discutido nos presentes autos (1,98% ao mês), com relação à média do mercado vigente à época da contratação (1,36%), porque não está nitidamente divergente e destoante da média apurada pelo Banco Central do Brasil, e nem mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado. 6.
Se quando da celebração do contrato, se der em garantia um bem, a fim de viabilizar o adimplemento do contrato, não pode depois alegar sua impenhorabilidade, sob pena de incorrer em comportamento contraditório (venire contra factum proprium) - vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
IV.
Dispositivo 7.
Apelo conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial n. 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Sessão, j. 22/10/2008; TJDFT, Acórdão 1789417, Rel.
Des.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 22/11/2023. -
27/01/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/01/2025 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:39
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:38
Recebidos os autos
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22/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:37
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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28/05/2024 09:19
Recebidos os autos
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28/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/04/2024 16:53
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719710-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA, THIAGO ROSA DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se o embargante para, no prazo de 15 dias, se manifestar em relação à impugnação de ID.186304310.
Após, remetam-se os autos para decisão saneadora.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
12/03/2024 15:45
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/02/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/01/2024 03:18
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 15:17
Recebidos os autos
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26/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/01/2024 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 03:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 15:31
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:48
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:48
Recebida a emenda à inicial
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19/12/2023 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 17:29
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:29
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2023 17:29
Gratuidade da justiça não concedida a THIAGO ROSA DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*32-27 (EMBARGANTE) e HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-74 (EMBARGANTE).
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17/11/2023 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/11/2023 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 09:32
Recebidos os autos
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10/10/2023 09:32
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2023 16:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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