TJDFT - 0703079-74.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 08:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
19/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:41
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
07/04/2025 15:39
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2025 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
07/03/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 02:49
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, de modo que, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extintos os presentes embargos, com a resolução de seu mérito.
Condeno a parte embargante, de maneira solidária, ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada/embargada, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, o que faço com base no artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo IPCA, desde a distribuição da ação, incidindo sobre a quantia devida a título de honorários juros de mora à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), com periodicidade mensal, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
Junte-se, IMEDIATAMENTE, cópia da presente decisão nos autos da ação nº 0705524-02.2023.8.07.0020, nela prosseguindo-se.
Transitada em julgado, não havendo manifestação na execução dos honorários aqui fixados, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 10:22
Recebidos os autos
-
29/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:22
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BIANCA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRUNA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de B A B PET COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA. em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em que rejeito a preliminar de inépcia da inicial e declaro encerrada a instrução.
Publicada a presente decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/09/2024 09:16
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/08/2024 16:40
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703079-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: B A B PET COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA., ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO, BRUNA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO, BIANCA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste juízo, intime-se o embargante para se manifestar acerca da impugnação aos embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos à conclusão. Águas Claras/DF, 10 de julho de 2024.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
10/07/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 10:02
Juntada de Petição de impugnação
-
21/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 09:00
Recebidos os autos
-
17/05/2024 09:00
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/04/2024 12:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, intimem-se os embargantes para: a) juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais; b) juntar aos autos planilha de débito com o valor que entente correto.
Nos termos do § 3º do artigo 917 do CPC, quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/02/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 21:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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