TJDFT - 0701655-33.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 21:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/06/2025 21:36
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/04/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ECONOMIC CRED CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 18/03/2025 23:59.
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26/02/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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10/02/2025 09:38
Recebidos os autos
-
10/02/2025 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2025 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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29/01/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2025 13:37
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/01/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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08/01/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:22
Recebidos os autos
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03/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/11/2024 19:40
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/11/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/09/2024 14:08
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ECONOMIC CRED CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ECONOMIC CRED CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA em 02/08/2024 23:59.
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14/06/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/06/2024 04:35
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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13/06/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 16:37
Expedição de Edital.
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07/06/2024 21:44
Recebidos os autos
-
07/06/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 21:44
Deferido o pedido de LUIZA NETA FERNANDES DE SOUSA - CPF: *01.***.*75-97 (AUTOR).
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29/05/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/05/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 22:52
Recebidos os autos
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07/05/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 22:52
Outras decisões
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07/05/2024 22:52
em cooperação judiciária
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25/04/2024 21:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/03/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2024 09:53
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 16:36
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701655-33.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: LUIZA NETA FERNANDES DE SOUSA DENUNCIADO A LIDE: BANCO C6 S.A., ECONOMIC CRED CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA CITAÇÃO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE BANCO C6 S.A. - CPF/CNPJ: 31.***.***/0001-72 e ECONOMIC CRED CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA - CPF/CNPJ: 48.***.***/0001-58 Nome: LUIZA NETA FERNANDES DE SOUSA Endereço: Quadra 32 Conjunto A, Casa 38, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71573-201 Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte autora busca a imediata a suspensão dos descontos relativos ao contrato de empréstimo nº 010121981443, ao argumento de que manifestou interesse na portabilidade de empréstimo ofertada pelos, o que não ocorreu, porquanto os descontos relativos ao empréstimo que seria portada ainda permanecem ocorrendo em seu benefício previdenciário.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, dos documentos que instruem a inicial, é possível depreender a existência de oferta de portabilidade, no que a autora teria inicialmente manifestado interesse.
Ocorre que, à vista das provas dos autos, a portabilidade não foi ultimada, sobrelevando destacar que a autora continua pagando o empréstimo portado, com conjunto o novo mútuo, embora o tenha o segundo réu arrecadado expressiva parte dos valores do empréstimo concedido ao autor pelo primeiro réu.
A operação é evidentemente irregular, na medida em que a suposta portabilidade não observou o que preconiza a Resolução n. 4.292 de 2013, que dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito realizadas com pessoas naturais.
A referida norma é clara ao consignar que a transferência de recursos entre as instituições deverá ser realizada através de Transferência Eletrônica Disponível (TED) específica, exclusivamente.
Com efeito, o mutuário não tem a atribuição de transferir os valores da instituição proponente e repassá-los à instituição credora original.
A propósito, o art. 2º da Resolução nº 4.292/2013, estabelece que “a transferência de operação de crédito entre instituições financeiras, a pedido do devedor, deve ser realizada na forma prevista nesta Resolução, sendo vedada a utilização de procedimentos alternativos com vistas à obtenção de resultado semelhante ao da portabilidade”.
No caso, o simples fato de a segunda requerida solicitar a transferência dos valores objeto da portabilidade para sua conta pessoal é indício suficiente de irregularidade na contratação do empréstimo visando a portabilidade, porquanto a transação está em descompasso ao que prevê a Resolução nº 4.292/2013.
Portanto, está patenteada a probabilidade do direito da autora.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque a manutenção dos descontos cumulados dos empréstimos resulta em expressivo desfalque patrimonial, apto a comprometer a subsistência da parte autora, a qual depende de insuficiente benefício previdenciário.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque os descontos poderão ser retomados.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que as requeridas, no prazo de 05 dias, suspendam os descontos relativos ao contrato de empréstimo nº 010121981443, sob pena de multa equivalente ao triplo de cada desconto realizado.
Por se parceiro eletrônico, fica o primeiro réu intimado, por meio eletrônico, a cumprir a decisão.
Cite-se o primeiro réu, por meio eletrônico, para apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, V, do CPC.
Cite-se o segundo réu por AR.
Paranoá/DF, 19 de março de 2024 15:18:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
Não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, artigo 344).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (CPC, artigo 346). 2- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 3- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4- A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio (CPC, artigo 270). 5- Qualquer alteração de endereço deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação (CPC, artigo 274).
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 190279635 Petição Inicial Petição Inicial 24031811370628800000174066641 190279636 2 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Outros Documentos 24031811370704300000174066642 190279637 3 IDENTIFICAÇÃO Outros Documentos 24031811370745500000174066643 190279638 4 COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA Outros Documentos 24031811370780500000174066644 190279639 5 comprovante de renda Outros Documentos 24031811370822000000174066645 190279640 6 IDENTIFICAÇÃO C6 BANCK CNPJ 1 Outros Documentos 24031811370853000000174066646 190279641 7 IDENTIFICAÇÃO ECONOMIC CRED CNPJ 2 Outros Documentos 24031811370909700000174066647 190279642 8 CONTRATO ENVIADO PARA A AUTORA NÃO ASSINADO Outros Documentos 24031811370943100000174066648 190279643 9 COMPROVANTE DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS Outros Documentos 24031811371004000000174066649 190279644 10 EXTRATO DE DESCONTOS Outros Documentos 24031811371041900000174066650 190281045 11 extrato emprestimo consignado completo Outros Documentos 24031811371085500000174066651 190281046 12 histórico de creditos INSS Outros Documentos 24031811371123400000174066652 190281047 13 PROCESSO JUIZADO ESPECIAL Outros Documentos 24031811371163300000174066653 190281048 14 RELATÓRIO MÉDICO Outros Documentos 24031811371212200000174066654 190281049 15 RECEITA MEDICA Outros Documentos 24031811371246700000174066655 190281050 16 DECLARAÇÕES FÁTICAS Outros Documentos 24031811371288300000174066656 -
20/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 21:14
Recebidos os autos
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19/03/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 21:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 21:14
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZA NETA FERNANDES DE SOUSA - CPF: *01.***.*75-97 (RECONVINTE).
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18/03/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/03/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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