TJDFT - 0745333-27.2021.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de ADRIANO MARTINS PONTE em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de GEISER DA CONCEICAO SANTOS MARTINS em 11/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 17:03
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:03
Outras decisões
-
29/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 20:03
Recebidos os autos
-
25/07/2025 20:03
Outras decisões
-
23/07/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 21:38
Recebidos os autos
-
16/07/2025 21:38
Outras decisões
-
16/07/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ADRIANO MARTINS PONTE em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de GEISER DA CONCEICAO SANTOS MARTINS em 14/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 14:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2025 09:36
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0745333-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SABRINA NEGRI BELLO SILVA, GILSON BELLO SILVA EXECUTADO: GEISER DA CONCEICAO SANTOS MARTINS, ADRIANO MARTINS PONTE DECISÃO Os executados opuseram embargos de declaração em ID 232773728 contra a decisão de ID 231548045, a qual rejeitou a impugnação à penhora do imóvel constrito para satisfação da obrigação.
O causídico JOSÉ JADERSON DA SILVA FERREIRA que assistiu os exequentes até a formação do título exequendo formulou pedido de cumprimento de sentença dos consectários da sucumbência (ID 231966553).
DECIDO.
A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, os embargantes pretendem a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Quanto ao mais, ficam os devedores intimados a promoverem o pagamento do débito no valor de R$ 59.049,81, conforme planilha do credor JOSÉ JADERSON DA SILVA FERREIRA, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC. (se tiver advogado) Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 17 de junho de 2025 13:45:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/06/2025 18:46
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:46
Outras decisões
-
28/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de ADRIANO MARTINS PONTE em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de GEISER DA CONCEICAO SANTOS MARTINS em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ADRIANO MARTINS PONTE em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de GEISER DA CONCEICAO SANTOS MARTINS em 16/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:45
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 02:29
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 20:09
Recebidos os autos
-
30/04/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/04/2025 08:20
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 17:16
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:16
Outras decisões
-
18/03/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 20:43
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:38
Juntada de Petição de impugnação
-
03/02/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/02/2025 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:41
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 14:45
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0745333-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SABRINA NEGRI BELLO SILVA, GILSON BELLO SILVA EXECUTADO: GEISER DA CONCEICAO SANTOS MARTINS, ADRIANO MARTINS PONTE CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 222564060, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/01/2025 21:02
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0745333-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SABRINA NEGRI BELLO SILVA, GILSON BELLO SILVA EXECUTADO: GEISER DA CONCEICAO SANTOS MARTINS, ADRIANO MARTINS PONTE DESPACHO Anteriormente à análise da petição retro, aguarde-se retorno do mandado de id. 220257860.
Int.
Paranoá/DF, 9 de janeiro de 2025 14:53:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/01/2025 13:17
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de ADRIANO MARTINS PONTE em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de GEISER DA CONCEICAO SANTOS MARTINS em 04/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:44
Expedição de Termo.
-
10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 20:14
Recebidos os autos
-
07/10/2024 20:14
Deferido o pedido de SABRINA NEGRI BELLO SILVA - CPF: *79.***.*24-72 (EXEQUENTE).
-
02/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0745333-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SABRINA NEGRI BELLO SILVA, GILSON BELLO SILVA EXECUTADO: GEISER DA CONCEICAO SANTOS MARTINS, ADRIANO MARTINS PONTE DESPACHO Anteriormente à análise da petição retro, ficam os exequentes intimados para juntarem nos autos planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 30 de setembro de 2024 16:53:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 20:12
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:01
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0745333-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SABRINA NEGRI BELLO SILVA, GILSON BELLO SILVA EXECUTADO: GEISER DA CONCEICAO SANTOS MARTINS, ADRIANO MARTINS PONTE DESPACHO Expeça-se ofício à CODHAB, requisitando informações sobre o cessionário e responsável tributário do imóvel situado no LOTE 33, da QUADRA 05, do CONJUNTO 05-C, SETOR RESENDICIAL NORTE-A, Planaltina/DF.
Com a resposta, dê-se vista aos credores.
Paranoá/DF, 16 de agosto de 2024 14:15:18.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0745333-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SABRINA NEGRI BELLO SILVA, GILSON BELLO SILVA EXECUTADO: GEISER DA CONCEICAO SANTOS MARTINS, ADRIANO MARTINS PONTE DECISÃO O exequente requer a penhora do imóvel indicado em ID 198820184. À vista daquele documento, verifico que o imóvel não está em nome do devedor, tampouco em nome do mandante indicado no instrumento de procuração de ID 198820187.
O documento de ID 198820187, datado de 04.04.2001, demonstra que Nelson Pauferro Filho substabeleceu ao executado os poderes recebidos de Maria de Fátima Vieira.
Não foram especificados quais poderes foram outorgados, embora tais mandatos são costumeiramente entabulados em casos de alienação de imóveis, ainda que não haja procuração in rem suam.
Por outro lado, de acordo com o STJ, a procuração em causa própria, por si só, não tem o poder de transferir diretamente a propriedade de determinado bem a que se refere.
Isso dependerá da ocorrência de um novo negócio jurídico.
Até lá, a pessoa que outorgou a procuração permanece titular dos direitos em questão (REsp 1.962.366).
Sendo assim, não é possível afirmar que o imóvel indicado pertence ao executado, razão pela qual indefiro o pedido de penhora do imóvel de ID 198820184.
Fica o exequente intimado a indicar bens passíveis de penhora, em cinco dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 11 de julho de 2024 00:28:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:46
Outras decisões
-
18/06/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0745333-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SABRINA NEGRI BELLO SILVA, GILSON BELLO SILVA EXECUTADO: GEISER DA CONCEICAO SANTOS MARTINS, ADRIANO MARTINS PONTE DESPACHO Defiro prazo suplementar de 5 (cinco) dias, para a parte exequente promover o andamento do feito.
Int.
Paranoá/DF, 28 de maio de 2024 14:33:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/05/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:03
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:03
Outras decisões
-
23/05/2024 16:03
em cooperação judiciária
-
02/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:57
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0745333-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SABRINA NEGRI BELLO SILVA, GILSON BELLO SILVA EXECUTADO: GEISER DA CONCEICAO SANTOS MARTINS, ADRIANO MARTINS PONTE DESPACHO Os exequentes postulam a transferência do imóvel oferecido em garantia pelos executados, conforme cláusula sétima do contrato de compra e venda entre eles entabulado.
Acrescentam que, no caso de eventual venda do aludido imóvel, seja determinada a anulação da venda e posterior transferência do bem aos exequentes.
Postulam, ainda, seja o Detran e os registros de imóveis instados a informarem transferência de bens dos executados.
Decido.
Cabe ao exequente indicar objetivamente quais são os bens pertencentes aos executados e que podem ser penhorados para satisfazer a execução.
Havendo notícia de que os bens foram transferidos no curso da presente ação, deverão ajuizar ação própria e adequada, postulando medida jurídica visando a anulação de eventual negócio jurídico realizado pelos devedores insolventes ou em fraude em bens patrimoniais que seriam utilizados para pagamento da dívida ora exequenda.
Por assim ser, indefiro a medida.
Ficam os exequentes intimados para juntar nos autos planilha atualizada do débito, bem assim para indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 19 de março de 2024 12:46:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/03/2024 21:15
Recebidos os autos
-
19/03/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/02/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ADRIANO MARTINS PONTE em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de GEISER DA CONCEICAO SANTOS MARTINS em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ADRIANO MARTINS PONTE em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de GEISER DA CONCEICAO SANTOS MARTINS em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 17:48
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:48
Outras decisões
-
11/12/2023 13:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/12/2023 02:39
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 19:09
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/11/2023 14:08
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/04/2023 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2023 02:31
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
11/03/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 01:15
Decorrido prazo de SABRINA NEGRI BELLO SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:15
Decorrido prazo de GILSON BELLO SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 22:53
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2023 02:46
Publicado Sentença em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
09/02/2023 15:53
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2022 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
16/12/2022 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/12/2022 15:29
Recebidos os autos
-
30/11/2022 02:57
Decorrido prazo de ADRIANO MARTINS PONTE em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:57
Decorrido prazo de GEISER DA CONCEICAO SANTOS MARTINS em 29/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/11/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
25/10/2022 14:20
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:20
Outras decisões
-
12/10/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/10/2022 17:01
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de GEISER DA CONCEICAO SANTOS MARTINS em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ADRIANO MARTINS PONTE em 30/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 19:25
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 15:30
Recebidos os autos
-
06/09/2022 15:30
Outras decisões
-
31/08/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/08/2022 23:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 20:48
Recebidos os autos
-
26/07/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/07/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de ADRIANO MARTINS PONTE em 13/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de GEISER DA CONCEICAO SANTOS MARTINS em 13/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de ADRIANO MARTINS PONTE em 13/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 22:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/07/2022 22:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/06/2022 00:33
Decorrido prazo de GEISER DA CONCEICAO SANTOS MARTINS em 29/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 08:55
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 14:41
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2022 23:41
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 23:40
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 23:40
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 23:40
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 10:03
Recebidos os autos
-
26/05/2022 10:02
Outras decisões
-
25/05/2022 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/05/2022 21:34
Recebidos os autos
-
24/05/2022 21:34
Outras decisões
-
17/05/2022 01:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/05/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de SABRINA NEGRI BELLO SILVA em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:24
Decorrido prazo de GILSON BELLO SILVA em 25/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 10:54
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 09:45
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/03/2022 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
30/03/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 17:40
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2022 13:09
Recebidos os autos
-
30/03/2022 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/03/2022 08:58
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 06:12
Recebidos os autos
-
30/03/2022 06:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/03/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 17:57
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/03/2022 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/03/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de SABRINA NEGRI BELLO SILVA em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de GILSON BELLO SILVA em 14/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 19:05
Recebidos os autos
-
11/02/2022 19:05
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
10/02/2022 22:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 17:07
Recebidos os autos
-
07/01/2022 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
29/12/2021 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
23/12/2021 20:28
Recebidos os autos
-
23/12/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2021 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS
-
23/12/2021 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/12/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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