TJDFT - 0714365-43.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 17:20
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 17:19
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
09/05/2025 17:18
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
28/03/2025 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
28/03/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 18:02
Decorrido prazo de GERADORA DE ENERGIA QUINTURARE SPE LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:16
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
13/03/2025 02:16
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 18:07
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/03/2025 18:07
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/03/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 17:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/03/2025 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/03/2025 16:40
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 21:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
11/03/2025 21:34
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
11/03/2025 02:16
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 14:26
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/03/2025 14:26
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
10/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/03/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/03/2025 13:30
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0714365-43.2023.8.07.0001 AGRAVANTE: GERADORA DE ENERGIA QUINTURARE SPE LTDA AGRAVADA: NEOENERGIA BIGUAÇU TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A.
DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
07/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/03/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/03/2025 11:09
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/03/2025 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:08
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
12/02/2025 11:08
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
11/02/2025 16:26
Juntada de Petição de agravo
-
04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA BIGUACU TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
25/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 10:08
Recebidos os autos
-
23/01/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/01/2025 10:08
Recebidos os autos
-
23/01/2025 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/01/2025 10:08
Recurso Especial não admitido
-
22/01/2025 16:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/01/2025 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/01/2025 15:58
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/01/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
05/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:14
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
01/12/2024 11:59
Recebidos os autos
-
01/12/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/11/2024 21:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA BIGUACU TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
24/10/2024 18:21
Conhecido o recurso de GERADORA DE ENERGIA QUINTURARE SPE LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-54 (EMBARGANTE) e não-provido
-
24/10/2024 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/10/2024 08:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:06
Juntada de intimação de pauta
-
01/10/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/09/2024 19:56
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA BIGUACU TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 08:39
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/09/2024 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
OBJETO.
CRÉDITOS PROVENIENTES DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
PRODUTORA DE ENERGIA.
USO DA REDE DE TRANSMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA.
DÉBITOS.
APURAÇÃO PELO ONS.
CONTRATO SUBJACENTE.
PRETENSÃO APARELHADA COM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO E FATURAS DE COBRANÇA.
AVISO DE CRÉDITO COMPLEMENTAR.
RESCISÃO.
SANÇÃO CONTRATUAL.
PREVISÃO NO INSTRUMENTO.
FUNDAMENTO NORMATIVO.
RN/ANEEL nº 666/2015.
FATO CONTRATUAL.
IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO.
NORMA EM VIGOR.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO OBRIGACIONAL E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PROVA ESCRITA.
HIGIDEZ DO DÉBITO.
FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS PELA USUÁRIA DA REDE DE TRANSMISSÃO.
SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA.
VALOR DO DÉBITO NÃO IMPUGNADO.
OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL.
DOCUMENTO NOVO (CPC, ART. 435).
JUNTADA POSTERIOR À SENTENÇA.
ENQUADRAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSIDERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
APELO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS.
CRÉDITO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE À EMBARGANTE. 1.
Nos termos do que dispõe o art. 435 do CPC, a juntada extemporânea de documentos somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por não serem conhecidos, acessíveis ou disponíveis, devidamente justificado o motivo, resultando que, em não se configurando tais hipóteses, consubstancia imperativo legal a desconsideração de documento apresentado após a prolação da sentença por simples inércia da parte, como forma de ser preservado o devido processo legal com os institutos que o integram, prevenindo-se desconsideração da preclusão que se aperfeiçoara e a ocorrência de supressão de instância. 2.
Cuidando-se de cobrança de débito derivado de contrato de prestação de serviços de transmissão de energia elétrica mensurado de forma certa e determinada e com termo definido contratualmente, qualificada a inadimplência da contratante, que tivera ciência do valor devido e permanecera inadimplente, culminando com a resolução do negócio e incidência dos consectários convencionados, a obrigação assim germinada mostra-se certa quanto à existência, líquida quanto ao objeto e exigível pelo vencimento no termo sem o pagamento, mostrando-se adequada a ação monitória para o pleito de constituição do título executivo judicial tendo-a como objeto (CPC, art. 700). 3.
O contrato de prestação de serviços de transmissão de energia elétrica, conquanto celebrado com a interseção do órgão setorial – Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, mas volvido a regular a disponibilização e fomento de serviços de utilização, pela fornecedora, da rede de transmissão das concessionárias, estando devidamente acompanhado das faturas emitidas pelo uso do sistema de transmissão de energia elétrica, conferindo certeza no pertinente à prestação, consubstancia prova escrita hábil a aparelhar a perseguição do devido via pretensão injuntiva, sendo o acervo apto, ademais, a comprovar os fatos dos quais derivam o direito invocado pela titular da rede de transmissão utilizada de auferir a remuneração convencionada subjacentemente, o que se estende à sanção contratual prevista para a respectiva rescisão. 4.
Aparelhada a pretensão com comprovantes que lastreiam a subsistência da obrigação de pagar o débito perseguido e, em contrapartida, não comprovados pela parte requerida fatos passíveis de afetarem a subsistência da obrigação que lhe fora imputada, não se desvencilhando do ônus de evidenciar e lastrear fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado em seu desfavor, notadamente a insubsistência da prestação dos serviços convencionados ou da inadimplência que lhe fora imprecada, os embargos que interpusera devem ser rejeitados e convolado o aparato material exibido em título executivo judicial, consoante emerge do regramento inserto na cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (NCPC, art. 373). 5.
Encerrando o contrato de prestação de serviços de transmissão de energia elétrica disposição expressa sobre pagamento, incorrendo a contratante em inadimplência quanto ao pagamento das prestações convencionadas, apreensão que se tornara incontroversa em razão da ausência de elementos a indicarem o adimplemento do convencionado, a par de ser incontroverso o fomento dos serviços, a prevalência do concertado encerra imperativo legal atinado com a força obrigatória inerente aos contratos, inclusive no que diz respeito às sanções contratuais previstas em conformidade com a regulamentação vigorante e especificamente aplicável ao objeto negocial, mostrando-se exigíveis os débitos vencidos e não pagos. 6.
Recurso conhecido e provido.
Embargos monitórios rejeitados.
Unânime. -
29/08/2024 18:42
Conhecido o recurso de NEOENERGIA BIGUACU TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 27.***.***/0001-47 (APELANTE) e provido
-
29/08/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 19:10
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GERADORA DE ENERGIA QUINTURARE SPE LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/03/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
14/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
23/02/2024 16:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/02/2024 15:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/02/2024 21:47
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/02/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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