TJDFT - 0709664-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 07:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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13/02/2025 07:23
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ILMA FERREIRA DE ABREU em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709664-08.2024.8.07.0000 RECORRENTE: ILMA FERREIRA DE ABREU RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
PERÍODO DEVIDO.
SUPRESSÃO ATÉ AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO MANTIDA 1.
O cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 é limitado ao período de janeiro de 1996, quando da supressão do benefício, até 28/4/1997, data da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do CPC, sustentando deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 502 e 503, ambos do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil, insurgindo-se contra a limitação temporal para o pagamento do benefício alimentação.
Assevera que a sentença estabelecida na ação ordinária 32.159/1997 assegurou aos substituídos processuais representados pelo SINDIRETA/DF o direito ao recebimento de auxílio alimentação das prestações em atraso desde janeiro de 1996 (data da supressão do pagamento) até o dia em que efetivamente restabelecido o benefício, devendo, em seu entendimento, ser respeitada a coisa julgada sob pena de enriquecimento ilícito da parte recorrida.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido em relação à mencionada contrariedade aos artigos 502 e 503, ambos do CPC, e 884 do CC.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
31/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:31
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/01/2025 18:31
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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30/01/2025 18:31
Recurso especial admitido
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30/01/2025 16:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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30/01/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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30/01/2025 16:32
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/01/2025 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:27
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:27
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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04/11/2024 15:16
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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02/10/2024 20:25
Juntada de Petição de recurso especial
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ILMA FERREIRA DE ABREU em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:09
Conhecido o recurso de ILMA FERREIRA DE ABREU - CPF: *28.***.*41-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 02:16
Publicado Pauta de Julgamento em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:05
Juntada de pauta de julgamento
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26/08/2024 17:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/08/2024 14:59
Recebidos os autos
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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18/08/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 22:27
Recebidos os autos
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29/07/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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26/07/2024 12:00
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/07/2024 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:37
Conhecido o recurso de ILMA FERREIRA DE ABREU - CPF: *28.***.*41-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 14:06
Recebidos os autos
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09/05/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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08/05/2024 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ILMA FERREIRA DE ABREU em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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13/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 08:53
Recebidos os autos
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13/03/2024 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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12/03/2024 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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