TJDFT - 0702467-45.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:53
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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09/01/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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08/01/2025 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de SILVIA GUIMARAES BARQUETTE VASCONCELOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:09
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:28
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
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05/07/2024 13:28
Embargos de declaração não acolhidos
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05/07/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/07/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 07:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/07/2024 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:44
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
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10/06/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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07/06/2024 22:52
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 20:16
Juntada de Petição de impugnação
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13/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 14:22
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:22
Outras decisões
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08/05/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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08/05/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702467-45.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SILVIA GUIMARAES BARQUETTE VASCONCELOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Anote-se e comunique-se.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID n. 190464126) com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório M de Oliveira Advogados Associados.
Autorizo o reembolso das custas processuais recolhidas (ID n. 190464127) .
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 10:41:04.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto -
20/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:37
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:37
Outras decisões
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19/03/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/03/2024 14:52
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/03/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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