TJDFT - 0718863-28.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MIA NICOLE GALVAO EIRAS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME BARROS EIRAS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ LIMA GALVAO em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:53
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/06/2025 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de MIA NICOLE GALVAO EIRAS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME BARROS EIRAS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ LIMA GALVAO em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:55
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/11/2024 23:59.
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28/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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08/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:23
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 00:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar resolvido o contrato de intermediação do serviço de transporte aéreo celebrado entre as partes, ante o inadimplemento da primeira requerida e, vida de consequência, condenar a ré 123 MILHAS E TURISMO LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” a pagar aos autores a quantia de R$ 3.792,00 (três mil setecentos e noventa e dois reais), que será corrigida pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do desembolso (01/10/2022, ID 172861127), incidindo a taxa SELIC, a partir da citação, o que abarca correção monetária e juros de mora, conforme o disposto no artigo 406, § 1º, do Código Civil.
Fixo honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Considerando-se a quantidade de pedidos deduzidos na inicial, o proveito econômico pretendido com a ação e o efetivamente obtido, entendo que os autores sucumbiram na maior parte dos pedidos.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais, devendo, ainda, da quantia acima descrita, pagar em favor dos patronos da segunda requerida 50% da quantia fixada a título de honorários, o que corresponde a 5% do valor atualizado da condenação, já que, em relação a segunda ré, sua sucumbência foi integral, bem como a pagar, em favor do patrono da primeira requerida 30% da quantia fixada a esse título, o que, na prática, corresponde a 3% do valor atualizado da condenação.
Lado outro, condeno a primeira requerida ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais, além de pagar, em favor das advogadas da parte requerente, 20% da quantia fixada a título de honorários de sucumbência, o que, na prática, corresponde a 2% do valor atualizado da condenação.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
06/09/2024 11:18
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/05/2024 23:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718863-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ LIMA GALVAO, JOAO GUILHERME BARROS EIRAS, M.
N.
G.
E.
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME CERTIDÃO DE ordem, intime-se os requerentes para tomarem conhecimento da juntada dos documentos de ID 188858538.
Decorrido o prazo, faça-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras/DF, 19 de março de 2024.
LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
19/03/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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17/03/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Em face do que exposto, DOU O FEITO POR SANEADO.
INDEFIRO o pleito de suspensão do feito e a preliminar de ilegitimidade passiva.
INTIMEM-SE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"para colação dos 03 (três) últimos extratos bancários DE TODAS AS SUAS CONTAS e eventuais Balanços financeiros/contábeis, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Vindo os documentos, dê-se vista à parte autora em 15 (quinze) dias.
Após, REMETAM-SE OS AUTOS ao MP para elaboração de parecer, em 30 (trinta) dias.
Decorridos, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/03/2024 10:37
Recebidos os autos
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12/03/2024 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/02/2024 01:48
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2024 01:44
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2023 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2023 06:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 06:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:36
Recebidos os autos
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30/10/2023 09:36
Deferido o pedido de ANA BEATRIZ LIMA GALVAO - CPF: *66.***.*18-44 (AUTOR).
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30/09/2023 13:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/09/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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