TJDFT - 0702488-21.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de ODETE CARDOSO DE ARAUJO em 12/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 16:49
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 20:48
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 20:48
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702488-21.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ODETE CARDOSO DE ARAUJO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: ODETE CARDOSO DE ARAUJO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
A decisão de ID 209057025 julgou improcedente a impugnação do Distrito Federal.
O executado interpôs agravo de instrumento (0745935-16.2024.8.07.0000) e a decisão de ID 215701180 determinou a expedição de requisitórios da parcela incontroversa.
Os requisitórios foram expedidos em IDs 215834517 e 215834516, o executado realizou o pagamento em IDs 226319805 e 226319590.
Alvará expedido em ID 228463875.
O agravo de instrumento nº 0745935-16.2024.8.07.0000 foi julgado improcedente (ID 241673889) e a contadoria judicial apurou saldo remanescente, conforme cálculos de ID 243463222.
A exequente manifestou concordância em ID 244872828 e o Distrito Federal deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 246704044).
Desse modo, ao CJU para expedir requisitórios do saldo remanescente, conforme valores discriminados na petição de ID 244872828, que estão de acordo com os cálculos de ID 243463222.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido (relativo a RPV) no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará/ofício de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Tudo feito, retornem os autos para sentença de extinção.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: expedir requisitórios.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 14:01:19.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
19/08/2025 15:08
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:08
Outras decisões
-
19/08/2025 05:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/08/2025 05:26
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:53
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/07/2025 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 19:59
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:59
Outras decisões
-
18/07/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/07/2025 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/07/2025 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/07/2025 08:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ODETE CARDOSO DE ARAUJO em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702488-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ODETE CARDOSO DE ARAUJO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A obrigação concernente a parcela incontroversa objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita pelo pagamento, via depósito, conforme indica petição do DISTRITO FEDERAL, ID 226356270, do exequente (ID 227519888), bem como pelos depósitos judiciais, modalidade de pagamento de boleto bancário, devidamente cumpridos, (ID 226319805 e 226319805).
Assim, independentemente de preclusão, expeça-se ofício de transferência no montante de R$ 19.435,75 (dezenove mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), e demais acréscimos legais, se houver, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60, NA MODALIDADE PIX, que se encarregará de fazer o devido repasse dos valores pertencentes a beneficiária ODETE CARDOSO DE ARAUJO, CPF: *14.***.*87-15, conforme estabelecido em procuração (ID 190494092).
Tudo feito, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0745935-16.2024.8.07.0000.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 11:54:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 16:06
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/03/2025 16:06
Deferido o pedido de ODETE CARDOSO DE ARAUJO - CPF: *14.***.*87-15 (EXEQUENTE).
-
27/02/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 04:23
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 06:13
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ODETE CARDOSO DE ARAUJO em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 13:26
Arquivado Provisoramente
-
30/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 14:22
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 14:21
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 16:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/10/2024 14:46
Deferido em parte o pedido de ODETE CARDOSO DE ARAUJO - CPF: *14.***.*87-15 (EXEQUENTE)
-
25/10/2024 05:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/10/2024 05:06
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ODETE CARDOSO DE ARAUJO em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702488-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ODETE CARDOSO DE ARAUJO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A decisão de ID 198875807 foi clara tendo os cálculos sido realizados pela contadoria com base nos parâmetros indicados que evitam justamente a prática de anatocismo.
Ademais esses cálculos são baseados em resolução do CNJ e encontram-se de acordo com a jurisprudência do e.
TJDFT.
De modo que rejeito a irresignação apresentada pelo ente público no ID 208925567.
Ante o exposto, homologo o valor apresentado pela CONTADORIA, (ID 206081257), consistente em R$ 21.268,26 (vinte e um mil, duzentos e sessenta e oito reais e vinte e seis centavos).
Considerando que não houve excesso na execução, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Distrito Federal.
Honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, como já fixado anteriormente.
Assim sendo, expeçam-se os requisitórios abaixo discriminados em face do DISTRITO FEDERAL, com valores atualizados até o dia 31 de julho de 2024: a) 1 (uma) requisição de pequeno valor em nome de ODETE CARDOSO DE ARAUJO, CPF n. *14.***.*87-15, representada por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de 19.350,28 (dezenove mil, trezentos e cinquenta reais e vinte e oito centavos), referente ao valor principal, correção monetária, juros e ao ressarcimento das custas processuais.
Do valor do crédito do autor haverá o decote de 20% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato juntado aos autos, os quais serão pagos à pessoa jurídica acima mencionada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 1.917,98 (um mil, novecentos e dezessete reais e noventa e oito centavos), referente aos honorários sucumbenciais.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Atente-se, a Secretaria, quanto ao prazo de pagamento do RPV já expedido.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i O -
04/09/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 22:00
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 22:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/08/2024 04:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 22:59
Recebidos os autos
-
31/07/2024 22:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:30
Decorrido prazo de ODETE CARDOSO DE ARAUJO em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 19:46
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:46
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
04/06/2024 04:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/06/2024 18:23
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 12:51
Juntada de Petição de impugnação
-
25/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702488-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ODETE CARDOSO DE ARAUJO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Recebo a Petição inicial como cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública, tendo em vista o art. 509, § 2º do CPC. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação para constar cumprimento individual de sentença coletiva contra Fazenda Pública. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes, inclusive retificando a autuação, como acima determinado.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 14:44:19.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
20/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:20
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:20
Deferido em parte o pedido de ODETE CARDOSO DE ARAUJO - CPF: *14.***.*87-15 (EXEQUENTE)
-
19/03/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/03/2024 15:49
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/03/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006992-28.2016.8.07.0007
Antonio Carlos Gomes e Silva
Paloma Neves do Nascimento
Advogado: Paloma Neves do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2018 15:05
Processo nº 0720984-29.2023.8.07.0020
Francisco Humberto da Paixao Filho
Kellvyn Ferreira Albuquerque
Advogado: Janice Medrado Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 11:21
Processo nº 0702224-72.2022.8.07.0018
Luara Rocha Amaral dos Reis
Jardete Rocha Amaral
Advogado: Luara Rocha Amaral dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2022 10:45
Processo nº 0718863-28.2023.8.07.0020
Ana Beatriz Lima Galvao
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rayane de Souza Correia Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 17:58
Processo nº 0702172-39.2023.8.07.0019
Bradesco Saude S/A
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Kelly Oliveira de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 18:02