TJDFT - 0720984-29.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO HUMBERTO DA PAIXAO FILHO em 03/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 20:01
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 20:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:05
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO HUMBERTO DA PAIXAO FILHO em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:09
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/05/2025 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO HUMBERTO DA PAIXAO FILHO em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720984-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO HUMBERTO DA PAIXAO FILHO EXECUTADO: KELLVYN FERREIRA ALBUQUERQUE DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofícios a diversas pessoas jurídicas aleatórias para localização do atual endereço do executado, posto que é dever do exequente fornecer ao Juízo o endereço atualizado da parte contrária.
Intime-se, pois, o exequente para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 4 de abril de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/04/2025 13:18
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:18
Indeferido o pedido de FRANCISCO HUMBERTO DA PAIXAO FILHO - CPF: *18.***.*99-20 (EXEQUENTE)
-
03/04/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:19
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:19
Outras decisões
-
17/03/2025 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 20:54
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:54
Deferido o pedido de FRANCISCO HUMBERTO DA PAIXAO FILHO - CPF: *18.***.*99-20 (EXEQUENTE).
-
10/02/2025 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 16:30
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 18:05
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:05
Outras decisões
-
28/11/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 19:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO HUMBERTO DA PAIXAO FILHO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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07/11/2024 19:46
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:46
Deferido o pedido de FRANCISCO HUMBERTO DA PAIXAO FILHO - CPF: *18.***.*99-20 (EXEQUENTE).
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04/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720984-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO HUMBERTO DA PAIXAO FILHO EXECUTADO: KELLVYN FERREIRA ALBUQUERQUE DECISÃO Atualize-se o débito para R$ 5.829,63 (cinco mil, oitocentos e vinte e nove reais e sessenta e três centavos), conforma cálculos de ID. 207963068, e, em seguida, prossiga-se nos termos da decisão de ID. 205017526, realizando-se pesquisa via SISBAJUD na modalidade reiterada. Águas Claras, 16 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:54
Outras decisões
-
09/09/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 19:33
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2024 01:23
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de FRANCISCO HUMBERTO DA PAIXAO FILHO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de KELLVYN FERREIRA ALBUQUERQUE em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de FRANCISCO HUMBERTO DA PAIXAO FILHO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de KELLVYN FERREIRA ALBUQUERQUE em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCO HUMBERTO DA PAIXAO FILHO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de KELLVYN FERREIRA ALBUQUERQUE em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720984-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO HUMBERTO DA PAIXAO FILHO EXECUTADO: KELLVYN FERREIRA ALBUQUERQUE DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora, por meio da qual o executado sustenta que os valores de R$ 1.528,26 (hum mil, quinhentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos) e R$ 12,00 (doze reais), penhorados via sistema SISBAJUD (ID. 199224395), são impenhoráveis, por serem derivados do programa social Bolsa Família, possuindo natureza alimentar.
Requer o desbloqueio dos valores.
O exequente se manifestou em contraditório, requerendo a rejeição da impugnação, ao argumento de que não foi comprovada a natureza alimentar da verba penhorada. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, no que tange à possibilidade de penhora de verbas oriundas de auxílios sociais, como o bolsa família, tem-se que esses benefícios objetivam garantir a preservação do mínimo existencial destinado ao custeio da subsistência do beneficiário e de sua família, tendo natureza alimentar e impenhorável.
No entanto, no caso dos autos, em que pesem os argumentos expendidos pelo executado, não há prova nos autos de que os valores penhorados são oriundos do programa em questão.
Com efeito, a penhora impugnada ocorreu em maio de 2024, e inicialmente o executado juntou aos autos o extrato da sua conta bancária da Caixa Econômica Federal apenas do mês de março de 2024, em que não consta qualquer valor bloqueado (ID. 201275375).
Intimado a juntar aos autos o extrato bancário que demonstrasse o valor penhorado, foram juntados os extratos referentes aos meses de janeiro a maio de 2024 (ID. 204192865 a 204192878), porém, também não foi possível identificar a constrição impugnada.
Portanto, observa-se que a parte devedora não comprovou em nenhum momento que a verba penhorada possui natureza alimentar, pois sequer trouxe aos autos o extrato referente à conta bancária em que a mesma recaiu.
Não se desincumbiu do fato de demonstrar documentalmente o alegado.
Desse modo, rejeito a impugnação apresentada e mantenho a penhora de ID. 199224395.
Após a preclusão desta decisão, no transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, expeça-se alvará eletrônico das quantias bloqueadas, R$ 1.528,26 (hum mil, quinhentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos) e R$ 12,00 (doze reais), em favor do exequente.
Em seguida, intime-se o exequente para juntar aos autos planilha do débito atualizado, com o abatimento das quantias em questão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Vindo aos autos a planilha, defiro o pedido de ID. 199247385, devendo ser realizada pesquisa de ativos em desfavor da parte executada, via SISBAJUD, por reiteração, pelo período de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 23 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/07/2024 13:14
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:14
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/07/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 08:25
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:25
Outras decisões
-
10/07/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/06/2024 10:42
Juntada de Petição de impugnação
-
19/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:02
Juntada de Certidão
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28/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de KELLVYN FERREIRA ALBUQUERQUE em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 12:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720984-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO HUMBERTO DA PAIXAO FILHO REQUERIDO: KELLVYN FERREIRA ALBUQUERQUE DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada, PESSOALMENTE, para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 27 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/04/2024 18:33
Recebidos os autos
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27/04/2024 18:33
Deferido o pedido de FRANCISCO HUMBERTO DA PAIXAO FILHO - CPF: *18.***.*99-20 (REQUERENTE).
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15/04/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/04/2024 16:02
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de KELLVYN FERREIRA ALBUQUERQUE em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO HUMBERTO DA PAIXAO FILHO em 09/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720984-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO HUMBERTO DA PAIXAO FILHO REQUERIDO: KELLVYN FERREIRA ALBUQUERQUE SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por FRANCISCO HUMBERTO DA PAIXAO FILHO em desfavor de KELLVYN FERREIRA ALBUQUERQUE, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que, em 25.03.2023, por volta de 18h20, o seu genro, Matheus, conduzia o veículo Fiat Siena Attractive, placa OZQ1G49, de propriedade do autor, na via pública Riacho Fundo I, QN 1, CJ 13, LT 3, ao lado da padaria Gran Delícia, quando, de repente, o veículo conduzido pelo requerido surgiu em alta velocidade, na contramão da direção, atingindo o veículo do autor na parte frontal e na parte da lateral esquerda, causando danos de R$ 5.939,00 (cinco mil, novecentos e trinta e nove reais).
Diz que, no momento do acidente, sua neta de 2 anos estava no veículo e, apesar de não ter sofrido lesões graves, passou por forte abalo emocional, causando danos morais reflexos no requerente.
Requer a condenação do requerido ao pagamento do valor para conserto do veículo e indenização por danos morais.
A parte requerida, embora citada e intimada (id. 182570010) para a sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Águas Claras, não compareceu ao ato (id. 184650733), tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
Presentes as condições e pressuposto da ação, passo à análise do mérito.
O não comparecimento da parte requerida à sessão de conciliação importa na aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela autora na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da parte requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
A parte requerida, contudo, não compareceu ao ato, deixando de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, o autor anexou vídeo do momento do acidente (id. 175771891), no qual é possível verificar que o genro do autor (Matheus) seguia na faixa da direita da QN 1, CJ 13, LT 3, Riacho Fundo I, quando o requerido saiu, de inopino, da esquina perpendicular que intercedia a via pela qual vinha trafegando o veículo do autor, e provocou o acidente, em razão da manobra sem cautela, causando as avarias verificadas nas fotos de id. 175771884.
Quanto à reparação material pleiteada, observa-se que a o autor anexou duas notas fiscais (id. 175771882, pg 1 e 2), que demonstram que o valor do conserto totalizou R$ 5.939,00 (cinco mil novecentos e trinta e nove reais), valor esse que deverá ser ressarcido pelo requerido.
Em relação aos pedidos de indenização por danos morais, sem razão o requerente.
Os transtornos sofridos são decorrentes do próprio evento fatídico e não guardam maiores repercussões, consequências e danos de ordem imaterial que causem ofensa aos atributos de personalidade do autor, ainda que por ricochete.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR o requerido a pagar ao requerente o valor de R$ 5.939,00 (cinco mil novecentos e trinta e nove reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso (26.04.2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (19.12.2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao autor solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 20 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/03/2024 21:44
Recebidos os autos
-
20/03/2024 21:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/01/2024 13:41
Decorrido prazo de FRANCISCO HUMBERTO DA PAIXAO FILHO - CPF: *18.***.*99-20 (REQUERENTE) em 29/01/2024.
-
30/01/2024 05:43
Decorrido prazo de FRANCISCO HUMBERTO DA PAIXAO FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 22:20
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/01/2024 14:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 02:30
Recebidos os autos
-
24/01/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/12/2023 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/10/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 14:48
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:48
Outras decisões
-
20/10/2023 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/10/2023 11:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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