TJDFT - 0711420-44.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 19:12
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:11
Determinado o arquivamento
-
30/07/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711420-44.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL DOS ANJOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: JR SERVICOS DE TRANSPORTE E TERRAPLENAGEM LTDA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos e, diante do depósito efetuado pela parte requerida, ID 205539875, intime-se a parte requerente para dizer se, pela quantia depositada (R$ 2.409,54), outorga plena e geral quitação ao débito objeto da presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação, bem como para indicar, no mesmo prazo, conta bancária de sua titularidade ou do(a) advogado(a) com poderes para levantamento (não sendo possível a transferência para conta do escritório de advocacia), com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta (poupança ou corrente), nome e CPF do titular, para fins de transferência eletrônica.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 21:29:17.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
26/07/2024 21:31
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 21:30
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 17:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 18:27
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
25/07/2024 06:24
Decorrido prazo de JR SERVICOS DE TRANSPORTE E TERRAPLENAGEM LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MANOEL DOS ANJOS DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711420-44.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL DOS ANJOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: JR SERVICOS DE TRANSPORTE E TERRAPLENAGEM LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais proposta por MANOEL DOS ANJOS DE OLIVEIRA em desfavor de JR SERVICOS DE TRANSPORTE E TERRAPLENAGEM LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra que, em 25/09/2023, por volta das 16:40, transitava com o seu veículo na BR020 próximo ao parque nacional da água mineral, sentido Sobradinho – DF, quando foi fechado pelo veículo Marca/modelo: Caminhão Caçamba, Placa: KEB0F67/DF, de propriedade do requerido.
Requer a condenação do requerido ao pagamento dos danos materiais referentes ao reparo do veículo, no valor de R$2.200,00, além de danos morais de R$10.000,00 O requerido apresentou defesa (ID 189147574) afirmando que se deslocava na BR 020 sentido Sobradinho, conservando-se inicialmente no lado direito da via e, ao se aproximar do entroncamento Granja do Torto (faixas à direita) e Sobradinho/Colorado (faixas à esquerda), iniciou o seu deslocamento da faixa da direita para a faixa da esquerda.
Aduz que o autor saiu impacientemente da faixa de rolamento da esquerda onde transitava atrás do caminhão, ultrapassando-o pelo lado direito e, ao forçar para faixa da esquerda teria atingido o caminhão.
Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 194516569) foram colhidos o depoimento pessoal do autor e das testemunhas Jeane Ribeiro da Silva e Jilmar Salustriano de Souza. É a síntese dos fatos.
O relatório é desnecessário (art. 38, caput, Lei nº 9.099.95).
Decido.
Cuida-se de ação de responsabilidade civil, extracontratual e subjetiva, decorrente de acidente de trânsito.
A responsabilidade civil passa pelo estudo dos elementos: culpa, nexo causal e danos.
O autor afirma que a causa do acidente foi a tentativa abrupta de mudança de faixa realizada pelo preposto do réu.
Já a parte requerida atribui a culpa do acidente ao autor que teria realizado uma ultrapassagem pela direita.
Entretanto, a versão da parte requerida não se sustenta.
Tanto o autor como a testemunha Jeane afirmou em depoimento que o veículo Fiat/Palio se encontrava na faixa do meio e não à esquerda, restando improvável a alegação de que o demandante teria tentado realizar uma ultrapassagem proibida.
Ademais, o motorista do caminhão, durante seu depoimento afirma, por diversas vezes, que não conseguiu ver de onde vinha o veículo do autor.
Consta das provas produzidas pela ré um vídeo que demonstra o “ponto cego” do motorista em relação a veículo pequeno a sua direita.
Desse modo, a dinâmica apresentada pelo autor, assim como as provas orais colhidas na audiência, corrobora com a conclusão de que o preposto do requerido teria agido com imprudência, ao retornar para a faixa (da esquerda para direita), não observando a existência do veículo do autor na faixa central, o que causou a colisão.
Restando demonstrada a culpa do requerido quanto ao acidente, surge a obrigação deste de reparar o dano material sofrido pelo autor, no valor pedido na inicial.
No que diz respeito ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
Para a caracterização do dever de indenizar, necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
No caso dos autos embora o acidente tenha sido de fato perigoso para os envolvidos, felizmente resultou somente em danos materiais, não repercutindo na incolumidade física dos condutores e passageiros.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido a pagar ao requerente da quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), a título de dano material, monetariamente corrigido pelos índices aplicados pelo TJDFT desde o evento danoso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/07/2024 12:18
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/04/2024 12:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 15:30, Juizado Especial Cível do Guará.
-
25/04/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:14
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 09:42
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711420-44.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL DOS ANJOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: JR SERVICOS DE TRANSPORTE E TERRAPLENAGEM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da justificativa apresentada pela parte REQUERENTE / REQUERIDA quanto à necessidade da oitiva de testemunhas, defiro a produção da prova oral pretendida.
Ademais, a dinâmica do acidente ainda não foi esclarecida totalmente.
As testemunhas arroladas pela parte que possui advogado constituído nos autos deverão ser intimadas diretamente pelo advogado, na forma do que prevê o art. 455, caput, do Código de Processo Civil.
Caso a parte demonstre que a situação se enquadra em alguma das hipóteses do §4º do art. 455 do CPC, ou quando se tratar de parte sem advogado nos autos, a intimação deverá ser feita pela Secretaria do Juízo, preferencialmente por telefone.
Designe-se data para realização da Audiência de Instrução.
Intimem-se as partes e as testemunhas já arroladas nos IDs. 189147574 - Pág. 4 e 188895341 - Pág. 1.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/03/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 15:30, Juizado Especial Cível do Guará.
-
18/03/2024 19:25
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:25
Deferido o pedido de JR SERVICOS DE TRANSPORTE E TERRAPLENAGEM LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-30 (REQUERIDO) e MANOEL DOS ANJOS DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*30-63 (AUTOR).
-
15/03/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/03/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 04:01
Decorrido prazo de JR SERVICOS DE TRANSPORTE E TERRAPLENAGEM LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:58
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 15:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/03/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
01/03/2024 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 02:31
Recebidos os autos
-
29/02/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 19:32
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:32
Recebida a emenda à inicial
-
12/12/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/12/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 19:48
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:48
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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