TJDFT - 0723571-63.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 17:14
Recebidos os autos
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02/09/2025 17:14
Outras decisões
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02/09/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ALESSANDRA CAMARANO & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ALESSANDRA CAMARANO & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ERIVANIA MENDES MARINHO em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ALESSANDRA CAMARANO & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723571-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ERIVANIA MENDES MARINHO DENUNCIADO A LIDE: ALESSANDRA CAMARANO & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERIMENTO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Executado: Pessoa Física Preenchidos os requisitos legais, autorizo o início da fase de cumprimento da sentença/acórdão assim delimitado: 1.
Dados da execução: Dados da Execução Descrição PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO Id 225380304 EXEQUENTE (NOME e CPF/CNPJ) ERIVANIA MENDES MARINHO CPF: *05.***.*37-72 EXECUTADO (NOME e CPF/CNPJ) ALESSANDRA CAMARANO & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ: 13.***.***/0001-06 VALOR ESTIMADO DA EXECUÇÃO R$5.273,01(cinco mil duzentos e setenta e três reais e um centavo), conforme o Demonstrativo Atualizado do Débito colacionado em Id 225380307.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO 11/02/2025 (Id 225656487) OBJETO DA EXECUÇÃO Honorários advocatícios sucumbenciais.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO SENTENÇA (Id 220529401) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e na reconvenção.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, em montantes iguais para cada uma.
CONDENO a autora (reconvinda) a pagar à ré (reconvinte) honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa indicado na petição inicial (R$156.447,07), ficando ressalvado em seu favor o disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
CONDENO também a ré (reconvinte) a pagar ao advogado da autora (reconvinda) honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional (R$50.000,00). 2.
Providências iniciais Promova a Secretaria as anotações necessárias no sistema PJE, em especial, o cadastramento das partes e de seus advogados, e a retificação da autuação para “cumprimento de sentença” e também a do assunto, alterando para o código 9149.
Em observância aos princípios da eficiência, da transparência, da boa-fé e da cooperação processuais, informo às partes que, nesta fase processual, deverão ser rigorosamente observados os seguintes procedimentos e orientações, sem prejuízo de outros que serão definidos pelo Juízo no curso da execução: 3.
Da interrupção da prescrição Fica decretada a interrupção da prescrição da ação executiva, com eficácia retroativa à data da propositura da ação (art. 802 c/c 771, CPC). 4.
Da averbação premonitória Nos termos do disposto nos artigos 828 e 799, IX, c/c 771 do CPC, confiro à presente decisão força de certidão, ficando o exequente desde já autorizado a promover, para conhecimento de terceiros, a averbação da propositura da presente execução e dos atos de constrição, mediante apresentação de cópia desta decisão, no registro de imóveis, de veículos o de outros registros públicos de bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, ressalvada, no caso do Registro de Imóveis, a hipótese de o exequente já ter constituído hipoteca judiciária, nos termos do artigo 495 do CPC.
Advirto ao exequente que a não realização da averbação premonitória afasta a possibilidade de se presumir a fraude à execução, no caso de eventual alienação ou oneração de bens pelo devedor no curso da execução, notadamente em relação aos bens não sujeitos a registro (art. 792, §3º, CPC), constituindo ônus exclusivo do exequente a prova cabal da má-fé do adquirente (Súmula 375, STJ).
A concretização de qualquer averbação premonitória deverá ser comunicada pelo exequente a este Juízo no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da sua efetivação.
Formalizada a penhora concreta de bens suficientes para o pagamento da dívida, deverá o exequente promover o cancelamento da averbação premonitória referente aos demais bens não penhorados, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Do pagamento voluntário Promova-se a intimação do(a) executado(a), nos termos do Provimento n. 12/17 (com a redação dada pelo Provimento n. 70/2024) e do artigo 513, §§2º, 3º e 4º, do CPC, a saber: Pelo Diário da Justiça Eletrônico (executado com advogado constituído nos autos); Para: 1.
Realizar o pagamento voluntário e integral da dívida reclamada pelo credor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios atinentes à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda ou remanescente, no caso de pagamento parcial (art. 523, §§1º e 2º, do CPC), ficando afastada a incidência desses encargos (multa e honorários) se não houver impugnação por parte do executado (STJ, RESP 1.834.337/SP, DJE 05/12/2019); 2.
Apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora e de nova intimação (art. 525 do CPC).
Caso o(a) devedor(a) apresente impugnação ao cumprimento de sentença, na forma prevista no art. 525 do CPC, deverá a Secretaria, após certificar a sua tempestividade e após a análise de eventual pedido de efeito suspensivo, promover a intimação do(a) exequente, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual anotar-se-á a conclusão do feito para decisão/sentença, sem prejuízo da regular continuidade dos atos executivos, nos termos do art. 525, §§6º e 7º, do CPC.
No caso de comparecimento espontâneo do executado, nos termos do artigo 526, caput, do CPC, a data em que este ocorrer constitui o termo inicial do prazo para pagamento voluntário ou impugnação ao cumprimento de sentença, ficando desde já dispensada nova intimação (Enunciado n. 84, I Jornadas de Direito Processual Civil, CJF).
Havendo o pagamento voluntário e integral da dívida, no prazo legal, ficará o executado isento da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, proporcionalmente ao montante pago, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, podendo ser decotadas no momento do depósito.
Realizado o depósito a título de pagamento voluntário e integral, deverá a Secretaria intimar o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com a ressalva expressa de que, não havendo manifestação contrária, será proferida sentença declarando integralmente satisfeita a obrigação, extinguindo-se a execução, nos termos dos artigos 526, §3º, e 924, II, do CPC.
Não será admitido no cumprimento de sentença o parcelamento do débito exequendo (art. 916, §7º, CPC), salvo se houver acordo entre as partes formalizado em termo próprio. 6.
Do protesto do título executivo judicial, da inscrição no SERASAJUD e da intimação do executado para indicar bens Não ocorrendo a quitação da dívida exequenda no prazo assinalado para o pagamento voluntário da dívida, determino à Secretaria que certifique o fato, devendo fazer constar da certidão a: 1) Intimação do exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse na expedição de certidão específica para protesto do título executivo judicial, que fica desde já deferida; 2) Intimação do executado para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de configurar-se ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, que reverterá em favor do exequente e será exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, inciso V, CPC).
Da certidão para protesto a Secretaria fará constar as informações previstas no artigo 517, §2º, do CPC (nome e qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário), ficando a cargo do exequente anexar-lhe cópia do inteiro teor da sentença/acórdão exequendos para apresentação ao Cartório extrajudicial competente.
A realização do protesto deverá ser informada nos autos pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Pretendendo o exequente a inclusão do nome do(a) devedor(a)(s) em cadastros de inadimplentes do SERASAJUD (art. 782, §§3º, 4º e 5º, c/c art. 771, caput, do CPC), deverá formular requerimento específico, no qual declarará expressamente, sob pena de indeferimento, o compromisso de promover o cancelamento imediato da anotação, nos casos de pagamento, garantia da execução ou extinção da execução por qualquer motivo, independentemente de intimação, sem prejuízo da responsabilidade pessoal por eventuais danos materiais ou morais decorrentes da inscrição ou manutenção da inscrição que se constatem indevidas. 7.
Da inclusão do cônjuge ou companheiro do devedor (pessoa física) na execução Será indeferida a penhora de bens do cônjuge ou companheiro da parte executada, casado(a) ou em união estável, sob o regime de comunhão parcial ou universal de bens, que não tenha efetivamente integrado a relação processual na fase de conhecimento, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “4. "Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio" (REsp n. 1.869.720/DF, Terceira Turma). 5.
Recurso especial provido.” (REsp n. 1.969.814/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 9/3/2023.) “2.
Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 3.
O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 4.
Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio. 5.
Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.869.720/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 14/5/2021.) 8.
Da impugnação ao cumprimento de sentença O prazo para impugnar o cumprimento de sentença será de 15 (quinze) dias, contados do vencimento do prazo para pagamento voluntário, ainda que se trate de litisconsórcio passivo com executados representados por diferentes procuradores (art. 229, §2º, c/c art. 525, §3º, do CPC).
Este prazo será de 30 (trinta) dias, entretanto, para o(a) executado(a) representado pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica.
A arguição de qualquer questão relativa a fato superveniente ao prazo para a impugnação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do fato ou da intimação do ato.
Será liminarmente rejeitada a impugnação intempestiva, a manifestamente improcedente e/ou a manifestamente protelatória, sem prejuízo, neste caso, das penas correspondentes à conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918 c/c 771, 139, III, e 774 do CPC). 9.
Das pesquisas de bens suscetíveis de penhora Encerrado o prazo para o pagamento voluntário da dívida, deverá a Secretaria: 1.
Notificar o exequente para que apresente demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 2.
Promover, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis (PA n. 19704/2019), a expedição por via eletrônica de ofício para pesquisa de informações sobre a existência de bens suscetíveis de penhora nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, havendo requerimento expresso do exequente; 3.
Expedir mandado de penhora e avalição de bens penhoráveis, para cumprimento por oficial de justiça na residência ou estabelecimento do devedor, caso a pesquisa eletrônica resulte infrutífera, devendo o oficial de justiça descrever em auto circunstanciado todos os bens que guarnecem o imóvel (art. 836, §1º, c/c 771 do CPC), ficando nomeado como depositário provisório o executado ou seu representante legal; 4.
Certificar a apresentação de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, atestando a sua tempestividade; 5.
Expedir, havendo requerimento expresso do(a) credor(a), certidão de inteiro teor da decisão exequenda atestando o decurso do prazo para pagamento voluntário, a fim de que seja promovido o protesto do título judicial, observando-se o disposto no artigo 517, §§1º e 2º, do CPC, e demais regras da Lei 9.494/97.
Nos termos da decisão proferida pela e.
Corregedoria de Justiça do DF no PA 0004332/2022, fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência desde já AUTORIZADO a REQUISITAR REFORÇO POLICIAL e a promover o ARROMBAMENTO, em caso de resistência da parte ou de terceiro ao cumprimento da ordem de busca e apreensão e/ou constrição, observadas as cautelas de praxe, devendo para tanto cumprir escrupulosamente os demais termos do artigo 846, caput e parágrafos, do CPC, bem como às regras do Acordo de Cooperação Técnica n. 6/2021, firmado entre este Tribunal e a Polícia Militar do DF, de tudo lavrando auto circunstanciado com os detalhamentos e as justificativas pertinentes, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência e oportunamente juntado aos autos eletrônicos.
Efetivada a medida de arrombamento, deverá a parte autora promover o oportuno recolhimento das custas judiciais correspondentes à abertura e ao fechamento do imóvel atingido pela medida judicial.
Sob pena de onerar demasiadamente o Juízo com providências que, em rigor, constituem ônus do autor da ação (STJ - AgRg no REsp. 1.254.129/RJ, DJe 9.2.2012), a reiteração de pesquisas de bens penhoráveis nos sistemas informatizados do Juízo somente deverá ser requerida pelo exequente e admitida pelo Juízo se o requerimento atender ao princípio geral da razoabilidade (art. 8º, CPC), mediante motivação expressa e a apresentação de provas ou indícios que apontem a concreta modificação da situação econômico-financeira do executado após o transcurso de prazo razoável desde a realização da última pesquisa efetivada (STJ - AgInt no AREsp 1494995/DF, DJe 03/10/2019; AgInt no AREsp 1024444/BA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/05/2019).
As pesquisas no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI somente serão deferidas e realizadas pelo Juízo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita (art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro; art. 25 do Provimento TJDFT n. 12/2016).
Por falta de interesse processual, não serão deferidas pesquisas no sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidades, tendo em vista que esta é abrangida, em âmbito nacional, pelo sistema SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, regulado pelo Provimento CNJ n. 47, de 19/06/2014, podendo a pesquisa de bens por CPF/CNPJ ser realizada eletronicamente pelo próprio exequente, mediante o pagamento dos emolumentos devidos (art. 19 do Provimento TJDFT n. 12/2016), sendo desnecessária a intervenção judicial.
Havendo requerimento específico para que se realize pesquisa de registros de posse irregular de imóveis públicos em nome do executado no banco de dados da Secretaria de Fazenda do DF (SFDF), deverá a Secretaria, independentemente de despacho, elaborar o competente ofício, requisitando as informações pertinentes, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, valendo a assinatura do ofício pelo Juiz como deferimento do pleito.
Sendo infrutíferas as diligências adotadas, deverá a Secretaria intimar o exeqüente para indicar bens penhoráveis, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, e subseqüente arquivamento da execução, nos termos do artigo 921, §1º et seq., do CPC. 10.
Do bloqueio temporário, da indisponibilidade e da penhora de ativos financeiros Sendo positiva a pesquisa eletrônica de informações de bens penhoráveis realizada por meio do sistema SISBAJUD, deverá a Secretaria adotar as seguintes providências: 1) Consultar as respostas às ordens de pesquisa eletrônica de informações de bens penhoráveis no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do protocolo; 2) Promover, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da resposta do Sistema, (a) o cancelamento de todo e qualquer bloqueio temporário que exceda o valor da dívida exequenda atualizada até a data do protocolo; (b) o cancelamento do bloqueio de valores inexpressivos para a execução (art. 836 CPC), assim considerados aqueles iguais ou inferiores ao valor das custas da execução recolhidas pelo exequente ou, não tendo havido tal recolhimento, o valor acumulado das custas da execução apurado até a data do bloqueio; 3) Zelar para que as instituições financeiras implementem as ordens de cancelamento de bloqueio temporário eventualmente excessivo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ordem eletrônica; 4) Promover a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, ou, não havendo, pessoalmente, para impugnação ao bloqueio temporário de ativos financeiros (observado o limite previsto no item 2 supra, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que o devedor poderá alegar exclusivamente: a.
A impenhorabilidade dos valores bloqueados, devendo esta, sob pena de indeferimento liminar, ser instruída com cópias dos contracheques/recibos de pagamento de salário e dos extratos da conta bancária referentes aos 6 (seis) meses anteriores à data do bloqueio; b.
A existência de bloqueio excessivo (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC).
A manifestação do devedor a que alude o artigo 854, §3º, do CPC, será recebida como pedido de tutela provisória de urgência de natureza incidental, não dependendo do recolhimento de custas (art. 295 do CPC) nem estando sujeita ao contraditório prévio (art. 9º, inciso I, CPC) ou à ordem cronológica de conclusão (arts. 12, §2º, IX, e 153, §2º, I, CPC), devendo a Secretaria promover a sua imediata conclusão, em pasta eletrônica reservada às medidas liminares, para decisão judicial no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis (art. 226, II, CPC). É expressamente vedada a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao juízo da execução antes da decisão de decreto judicial de indisponibilidade e de conversão do bloqueio temporário em penhora (art. 854, §5º, CPC).
Nos termos do disposto no artigo 854, §8º, do CPC, “a instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.” O Juízo somente decretará a indisponibilidade dos ativos financeiros temporariamente bloqueados pelo Sistema SISBAJUD nos casos de rejeição da manifestação do(a) executado(a) acerca desses, nos termos do disposto no artigo 854, §3º, do CPC, ou após o transcurso in albis do prazo ali estabelecido.
Somente após a homologação pelo Juízo dos bloqueios temporários e a decretação formal da indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes dar-se-á a conversão desses em penhora, hipótese em que a Secretaria deverá: 1) Promover a transferência junto à(s) instituição(ões) financeiras, por intermédio do sistema SISBAJUD, do(s) valor(es) para conta vinculada a este Juízo; 2) Anotar a conclusão do feito para extinção na forma prevista no artigo 924, inciso II, do CPC, caso constatado que a penhora seja suficiente para a quitação integral da dívida, ou, do contrário, a intimação do exequente para apresentação de planilha atualizada do débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução nos termos do artigo 921 do CPC.
Na linha da jurisprudência predominante desta Corte, a conversão da indisponibilidade de ativos financeiros em penhora não autoriza a (re)abertura de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou da penhora (TJDF - Acórdão 1178424, 3ª Turma Cível, DJE: 17/6/2019; Acórdão 1133135, 3ª Turma Cível, DJE: 23/11/2018). 11.
Da impenhorabilidade dos valores depositados em conta-poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras, no caso do devedor pessoa física.
Dispõe o artigo 833, inciso X, do CPC que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Segundo o entendimento mais recente do colendo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade assentada nesta norma legal não se limita aos depósitos em dinheiro em conta de poupança, mas se estende também a todo e qualquer valor depositado em conta-corrente, em fundos de investimento e em quaisquer outras aplicações financeiras, ainda que em contas diversas, ou guardado em papel-moeda, desde que não ultrapassem o teto legal (40 salários mínimos) e ressalvadas as hipóteses de má-fé, abuso de direito ou fraude, cuja prova incumbe exclusivamente à parte credora.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA POUPANÇA.
ART. 833, X, DO CPC/2015. 1.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora de valores inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança. 2.
A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
Precedentes. 3.
O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica na conta poupança apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.095.851/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.430.795/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 alcança os valores depositados não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, desde que o valor, ainda que depositado em mais de uma conta, não ultrapasse o montante de 40 salários mínimos. 3.
No caso, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo o acórdão recorrido qualquer reforma. 4.
Recurso especial improvido.” (REsp n. 1.900.355/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) Além disso, ao julgar os RESP 2061973 e RESP 2066882, em sede de recursos repetitivos, objetos do Tema 1235, o colendo STJ firmou a seguinte tese Jurídica: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão".
Portanto, ao realizar a pesquisa SISBAJUD e constatando-se que a soma total os valores bloqueados não atinge o valor de 40 salários mínimos, a parte executada deverá ser intimada, na pessoa de seu advogado constituído, ou, não havendo, pessoalmente, para impugnação ao bloqueio temporário de ativos financeiros, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 12.
Da penhora de ativos financeiros em entidades não integrantes do CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional Certificado pela Secretaria o resultado negativo da pesquisa SISBAJUD, poderá o exequente — nos termos do disposto no artigo 773, caput, c/c art. 771 do CPC, artigo 380 c/c 318, parágrafo único, CPC, e dada a prioridade da penhora de dinheiro (art. 835, §1º, CPC) — requerer, de forma fundamentada e dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados daquela certidão, a notificação das entidades financeiras não participantes do Sistema SISBAJUD e do CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, que deverão ser expressamente indicadas e qualificadas no requerimento, com a indicação precisa do seu CNPJ e endereços físico e eletrônico.
Deferido o pedido, tais entidades serão notificadas pela Secretaria para que, em face do disposto nos artigos 771 e 772, III, do CPC, informem direta e exclusivamente a este Juízo, preferencialmente por meio eletrônico (e-mail), no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do ofício de notificação, a existência de eventuais créditos pecuniários a serem pagos ao(à) executado(a) e, caso existentes, abstenham-se de realizar o pagamento em favor do(a) executado(a), depositando o montante correspondente em conta judicial vinculada a este Juízo Cível, até o limite da dívida em execução, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada, a qual reverterá em favor da Fazenda Pública federal, e de responder solidariamente pelos danos decorrentes, sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias (art. 380, CPC).
Nos termos do art. 3º, IV, do Regulamento BACEN JUD 2.0 são instituições participantes do Sistema SISBAJUD: “o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros – filiais no País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).” Uma vez deferido o requerimento de notificação daquelas entidades, será conferido à decisão força de ofício judicial, ficando dispensada a elaboração do ato próprio pela Secretaria, devendo as respostas ser encaminhadas ao e-mail institucional [email protected] deste Juízo.
Tratando-se de potencial penhora de créditos (e não de ativos financeiros em depósito ou aplicação financeira), a constrição que resultar dessas notificações reger-se-á pelos artigos 855 e seguintes do CPC, não se lhes aplicando as regras do artigo 854 do CPC. 13.
Da penhora de veículos automotores e direitos aquisitivos sobre veículos automotores alienados fiduciariamente Na hipótese de a pesquisa no sistema RENAJUD identificar a existência de veículos automotores livres e desembaraçados, fica previamente deferida a inserção de restrição total no sistema (circulação e transferência) assim como a penhora do bem, valendo a presente decisão como mandado de busca, apreensão e penhora, dispensada a lavratura de termo específico.
Se a mesma pesquisa identificar veículos automotores que sejam objeto de alienação fiduciária em garantia, dar-se-á a penhora apenas dos “direitos aquisitivos”, ficando porém, desde já, decretada a perda da posse temporária do bem pelo executado até a alienação daqueles direitos, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC.
Em ambas as hipóteses acima, dada a notória exiguidade de condições de guarda do bem no depósito público, o veículo automotor, uma vez apreendido, deverá ser entregue ao exequente ou a pessoa por ele indicada nos autos.
Realizada a apreensão do bem penhorado e não havendo manifestação de interesse na adjudicação pelo exequente ou demais interessados indicados no artigo 876, §5º, do CPC, fica desde já autorizada a sua alienação antecipada (art. 852, I, CPC).
Neste caso, será considerado para efeito de avaliação o preço de mercado do bem constante da Tabela FIPE (https://veiculos.fipe.org.br) do mês em que ocorrer a apreensão, devendo a Secretaria providenciar tal pesquisa e colacioná-la nos autos, intimando o exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se a alienação se dará por iniciativa própria ou em leilão judicial (arts. 880 e 881 do CPC), prevalecendo esta modalidade no silêncio do exequente.
No caso de penhora de “direitos aquisitivos” (veículo alienado fiduciariamente) deverá o exequente: a.
Assumir a guarda e responsabilidade do bem apreendido, na qualidade de depositário, por si ou por representante indicado nos autos; b.
Declarar, em petição específica, o compromisso de quitar o saldo devedor do contrato de financiamento bancário perante a instituição bancária credora, no caso de pretender a adjudicação daqueles direitos; c.
Requerer, na mesma petição, a intimação (preferencialmente eletrônica) da instituição financeira qualificada como proprietário fiduciário do bem, tanto em relação à penhora quanto à alienação judicial dos direitos aquisitivos do bem (arts. 799, I, 804, §3º, e 889, V, CPC), informando ao Juízo os dados de qualificação e endereços onde esta poderá ser intimada, e requerendo a informação acerca do saldo devedor contratual, sob pena de indeferimento do pedido; 14.
Da penhora de bens imóveis O requerimento de penhora de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis deverá ser instruído com certidão atualizada da matrícula do bem emitida pelo cartório competente e os requerimentos de intimação pessoal do cônjuge não executado, se existir (art. 842 c/c 771 do CPC), e de intimação, sob pena de ineficácia de eventual arrematação, dos demais interessados (credor hipotecário ou fiduciário, credor com penhora anteriormente averbada, promitente comprador ou promitente vendedor etc).
A fim de proteger direitos de terceiros, notadamente nos casos de compromisso de compra e venda não registrados, e com amparo na regra do artigo 370 do CPC bem como do princípio da eficiência processual (art. 8º CPC), somente será realizada a análise do pedido de penhora de bem imóvel após o cumprimento do mandado de verificação pelo Oficial de Justiça, de cuja certidão constarão informações precisas sobre a identidade dos ocupantes e a que título esses ocupam o imóvel indicado à penhora, podendo inclusive ser instruída com documentos apresentados no momento da diligência.
Deferido o pedido, constitui ônus exclusivo do exequente promover a averbação no registro competente, mediante a apresentação apenas do termo de penhora emitido pela Secretaria, vedada a expedição de mandado judicial para esse propósito.
Não será realizada a alienação judicial do imóvel penhorado quando o valor da proposta de arrematação não exceder de modo substancial a metade (50%) do valor da avaliação do bem, equivalente à meação do cônjuge não executado, se houver (art. 843, §2º, CPC).
Em se tratando de imóvel de incapaz, este percentual será de 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação (art. 896 c/c 771 CPC).
Se o exequente indicar à penhora bem imóvel situado fora do Distrito Federal, poderá manifestar sua anuência, em petição expressa, a que a execução tenha prosseguimento no próprio foro da situação da coisa, medida que melhor atende à efetividade, à economia e à celeridade processuais, em comparação com o regime de cumprimento de sentença via carta precatória (art. 260 CPC).
A mesma regra se aplica se houver alteração do domicílio do executado, se os bens sujeitos à execução forem localizados fora do Distrito Federal ou ainda se a obrigação de fazer ou não fazer tiver de ser cumprida fora do Distrito Federal, hipóteses em que o exequente poderá igualmente solicitar a remessa dos autos ao Juízo dessas localidades.
Caso a petição seja omissa quanto a esta faculdade, deverá a Secretaria intimar o exequente, para manifestá-la no prazo de 5 (cinco).
Não havendo manifestação, proceder-se-à intimação pessoal, observado o mesmo prazo.
Anuindo o exequente, este Juízo declinará da competência em favor do Juízo da situação da coisa, com amparo no art. 516, parágrafo único, do CPC e entendimento consolidado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (CC 159.326/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 21/05/2020; REsp 1776382/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019).
A penhora dos direitos aquisitivos de imóvel, público ou privado, será necessariamente precedida de mandado de verificação e intimação do ocupante do bem para conhecimento da presente execução.
No caso do deferimento hasta pública de imóvel gravado, ou com penhora anteriormente averbada, dê-se ciência da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da realização do leilão, ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução, para que se manifestem em 05 dias, sob pena de preclusão.
Na hipótese de o exequente indicar imóvel gravado ou com penhora anteriormente averbada caberá a ele indicar o endereço dos credores indicados na certidão de matrícula do imóvel, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido de penhora do bem gravado ou contrito. 15.
Da penhorabilidade de salários do devedor Em tese, poderá ser deferida a penhora de até 30% do salário ou vencimento da parte executada, seguindo a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de “flexibilizar” a regra do artigo 833, inciso IV, do CPC, o qual determina a impenhorabilidade das remunerações, destinadas ao sustento do devedor e de sua família, entendendo que “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.” (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018), e, desde que o ato constritivo não implicar risco à subsistência e à dignidade do devedor e de sua família (AgInt no AREsp 1575469/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 24/03/2022). 16.
Da satisfação do crédito exequendo e do levantamento de valores O levantamento de valores depositados na conta judicial vinculada a este processo será realizada, preferencialmente, por meio de transferência para conta bancária indicada pelo exequente (art. 79, §1º, Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Ofícios Judiciais), devendo o exequente (ou interessado) informar a este Juízo, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, se ainda não o houver feito, sua chave PIX ou os dados bancários necessários à efetivação do ato (nome completo do titular da conta bancária, CPF/CNPJ, instituição bancária, agência e número da conta), devendo a Secretaria promover a notificação do exequente para este propósito, no caso de omissão.
A Secretaria deverá emitir o ofício determinando a transferência bancária no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis (art. 228, caput, CPC); a assinatura do ofício pelo Juiz ocorrerá no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a sua emissão pela Secretaria (art. 226, inciso I, CPC), observando-se, em ambos os casos, a ordem cronológica de conclusões, desde que não configuradas as hipóteses previstas no artigo 153, §2º, do CPC.
Uma vez lançado nos autos o ofício de transferência bancária, devidamente assinado, e não havendo oposição do exequente em até 5 (cinco) dias, a obrigação será declarada satisfeita e a execução extinta. 17.
Da quebra do sigilo bancário do executado Consoante a jurisprudência desta Corte (Acórdão 1285959, 6ª Turma Cível, DJE: 2/10/2020; Acórdão 1266946, 2ª Turma Cível, DJE: 5/8/2020; Acórdão 1162618, 1ª Turma Cível, DJE: 9/4/2019), uma vez concluídas as diligências descritas nos itens anteriores e constatado o esgotamento das vias disponíveis para a localização de bens do devedor suscetíveis de penhora, poderá ser deferida, em caráter excepcional e inaudita altera pars, de ofício (art. 139, inciso VI, CPC) ou mediante requerimento expresso e fundamentado do exequente, a quebra do sigilo bancário do executado, mediante a requisição, por intermédio do sistema SISBAJUD, restrita às seguintes informações: 1) Relação de agências e contas dos executados; 2) Saldos bloqueáveis até o valor atualizado da execução; 3) Saldos bloqueáveis consolidados; 4) Extratos de contas-correntes, de investimento ou de poupança e outros ativos financeiros, referentes aos 3 (três) meses anteriores (art. 17 do Regulamento BACENJUD 2.0).
A quebra do sigilo bancário do executado não será deferida se não se vislumbrar a sua provável utilidade para o cumprimento de sentença (Acórdão 1278562, 3ª Turma Cível, PJe: 9/9/2020; Acórdão 1228735, 2ª Turma Cível, DJE: 17/2/2020). 18.
Do sigilo de documentos Não estarão protegidos por sigilo os documentos e dados que forem juntados aos autos pelas partes e assistentes (art. 1º, §3º, inciso V, Lei Complementar n. 105/2001), tornando-se documentos e dados públicos a partir de sua juntada.
Também não estarão protegidas pelo sigilo as informações obtidas com base na pesquisa SISBAJUD, excetuando os extratos bancários (art. 17, §3º, Regulamento BACEN JUD 2.0; STJ - REsp 1245744/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 03/08/2011).
Quanto aos documentos e dados protegidos por sigilo fiscal e bancário que forem juntados aos autos por determinação judicial, de ofício ou a requerimento, notadamente a resposta positiva ao pedido de informações ao sistema INFOJUD, deverá a Secretaria adotar todas as cautelas necessárias à absoluta preservação da sua confidencialidade, realizando a devida restrição no sistema PJE, cabendo à parte interessada, por força do princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC), apontar, para imediata correção, eventual inobservância desta regra.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/05/2025 16:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 16:29
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:29
Outras decisões
-
07/05/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ERIVANIA MENDES MARINHO em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:45
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 18:24
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ALESSANDRA CAMARANO & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:52
Recebidos os autos
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14/02/2025 11:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/02/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 15:07
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ALESSANDRA CAMARANO & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ERIVANIA MENDES MARINHO em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ALESSANDRA CAMARANO & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ERIVANIA MENDES MARINHO em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de SIN DOS TRA EM E DE T T DE P U I E E T E DE T CARGAS DF em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723571-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ERIVANIA MENDES MARINHO DENUNCIADO A LIDE: ALESSANDRA CAMARANO & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA I – DO RELATÓRIO ERIVÂNIA MENDES MARINHO promoveu ação de indenização por danos morais e materiais em face de ALESSANDRA CAMARANO & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL alegando, em síntese, que contratou o escritório réu por indicação do sindicato réu, e que, em razão da desídia e má prestação de serviços jurídicos do primeiro réu, teve seu pedido deduzido em ação trabalhista julgado improcedente.
Por esta razão, formula os seguintes pedidos principais: “1.
A condenação dos Réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais, de acordo com a perda de uma chance e a responsabilidade civil, no importe de R$126.447,07 (cento e vinte e seis mil quatrocentos e quarenta e sete reais e sete centavos), levando em consideração o valor da ação trabalhista; 2.
A condenação dos Réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, de acordo com os documentos acostados pela forma desidiosa que o escritório tratou o processo e a própria parte autora, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 3.
Que seja deferido os benefícios da justiça gratuita para a parte autora, conforme o art. 5º, LXXIV, da CF e art. 98, do CPC, corroborado pelos documentos anexados”.
A gratuidade de justiça foi deferida à autora pela 2ª Instância (id 198686782).
Os réus foram citados, o primeiro, em 04/05/2024 (id195613701), e o segundo, em 07/05/2024 (id 195613701), e apresentaram contestação conjunta (id 198313695) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva da advogada Judith de Sousa Rocha por não integrar o quadro societário do primeiro réu, e também do sindicato réu, que não prestou serviços advocatícios à autora, visto que o 2º réu mantém contrato de prestação de serviços com o 1º para defender os interesses dos sindicalizados, e, por isso não tem responsabilidade por falha na prestação de serviços advocatícios, como alegado pela autora.
Afirma que a Autora não demonstrou a existência dos danos morais e materiais alegados, tampouco o nexo causal entre a conduta dos réus e os prejuízos sofridos.
Diz que o simples descontentamento com o resultado do processo judicial, por si só, não justifica indenização por danos morais ou materiais.
Narra que a decisão de não recorrer foi técnica, para evitar multa por má-fé, já que provas irrefutáveis justificaram a demissão por justa causa da autora; que ela omitiu antecedentes e provas essenciais, deturpou fatos e recebeu todas as explicações sobre o caso.
Argumenta que a responsabilidade civil do advogado só ocorre com dolo ou culpa grave, não comprovados pela autora, mesmo porque não ocorreram, invalidando, assim, o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Defende que a legislação trabalhista não exige réplica formal, apenas manifestação sobre documentos apresentados pela parte contrária; que a CLT e a CRFB destacam o dever de lealdade e boa-fé processual dos advogados, essenciais para a confiança no sistema judicial; que a decisão de não recorrer foi baseada em análise técnica das provas, evitando atos protelatórios que comprometem a celeridade e a integridade do processo.
Pondera que a atuação ética e responsável do advogado preserva a justiça e a democracia, conforme os princípios previstos pela OAB e pela legislação brasileira.
Argumenta que a “teoria da perda de uma chance” não deve ser aplicada de forma ampla na advocacia, pois responsabilizar advogados sem provas claras de negligência pode comprometer a segurança jurídica; que decisões como não recorrer podem ser estratégias técnicas válidas, visando eficiência processual e evitando litígios infundados.
A responsabilidade civil do advogado requer nexo causal e provas concretas de dano; portanto, a simples perda de prazo ou decisão de não recorrer não justifica indenização.
Assim, os pedidos de danos materiais e morais contra os Réus devem ser julgados improcedentes.
Aduz que a Autora age com má-fé ao ocultar documentos que comprovam sua justa causa na sua demissão, manipulando fatos para alegar um histórico laboral impecável.
Essa conduta viola a boa-fé e transparência processual, configurando litigância de má-fé segundo o artigo 80 do CPC e justifica a aplicação de penalidades rigorosas para proteger a integridade do processo.
Em reconvenção, sustenta o dever de indenizar e de retratação pública da autora, porque a Autora apresentou denúncias infundadas na OAB e ao cliente dos Réus, depreciando a imagem e honra dos advogados.
Essas acusações, sem base fática e jurídica, prejudicam a reputação e causam danos materiais e morais aos profissionais, que podem enfrentar perda de clientes e contratos.
A tutela de urgência para a retirada das denúncias é essencial para evitar danos permanentes à credibilidade dos advogados e garantir a ética e confiança no sistema jurídico.
Tece argumentos acerca da presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
Afirma que a denúncia infundada da autora perante a OAB e no Sindicato, este, cliente de longa data do escritório, abalou gravemente a confiança essencial para a relação advogado-cliente.
Tal ruptura pode causar prejuízos financeiros, danos à reputação e consequências emocionais.
A responsabilidade ética e legal da autora deve ser rigorosamente considerada, em razão da possível ocorrência de crime praticado pela autora.
Assevera que denúncias infundadas geram dano moral presumido, dispensando prova de prejuízo por afetarem diretamente honra e reputação dos réus.
Conforme o Código Civil (art. 186 e 927), há obrigação de reparação nesses casos.
A jurisprudência e doutrina brasileiras sustentam a necessidade de retratação pública, restaurando a imagem prejudicada dos réus, ofendidos, e reforçando a proteção à dignidade.
Ao fim, formulam os seguintes pedidos: “a) Que a autora seja obrigada a retirar a denúncia protocolada perante a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do DF, num prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; b) Que a autora seja proibida de divulgar por quaisquer meios as acusações lançadas e também a presente ação, sob pena de multa por cada divulgação que porventura vier a fazer; c) Seja a ação extinta sem julgamento de mérito em relação ao Segundo Requerido, diante de sua ilegitimidade passiva; d) Exclusão do polo passivo da demanda da Dra.
Judith Souza da Rocha ou que haja sua citação válida no endereço: Rua 01, chácara 106, lote 9B, casa C, Colônia Agriculto Samambaia – Vicente Pires/DF, CEP 72.002-490 – Whatsapp: 61-985265055; e) Requer-se a condenação da parte Autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão das denúncias infundadas feitas perante o Sindicato e perante a OAB/DF; f) que a Autora seja condenada a realizar um pedido de desculpas público perante o Sindicato e OAB/DF com ampla divulgação entre os membros do sindicato e demais clientes do escritório, visando a reparação da imagem e da honra dos Réus.
Esta retratação pública deve ser feita nos mesmos meios em que a denúncia infundada foi inicialmente divulgada, em conformidade com o artigo 927 combinado com o artigo 944 do Código Civil; g) a condenação da Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil, uma vez que a procedência do pedido contraposto justifica a responsabilização integral pela parte sucumbente; h) a aplicação de multa por litigância de má-fé à Autora, conforme previsto no artigo 81 do Código de Processo Civil, devido à conduta temerária ao apresentar denúncias infundadas que visam prejudicar os Réus, bem como por ocultar deliberadamente fatos e documentos quando da propositura da presente ação; i) a confirmação das medidas liminares em sede de sentença”.
Os réus recolheram as custas devidas em relação ao pedido reconvencional (id 206648172).
Instada a apresentar réplica e contestação à reconvenção (id 209125794), a autora manteve-se inerte (id 213425469).
Decisão de id 216105259 não conheceu da preliminar de ilegitimidade passiva da advogada JUDITH DE SOUSA ROCHA, que não integra a relação processual; indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos réus, acolheu a preliminar de ilegitimidade do sindicato-réu (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES TERRESTRES DE PASSAGEIROS URBANOS, INTERESTADUAIS, ESPECIAIS, ESCOLARES, TURISMO E DE TRANSPORTES DE CARGA DO DISTRITO FEDERAL), determinando o prosseguimento do feito exclusivamente em desfavor da primeira parte ré (ALESSANDRA CAMARANO & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS), assim com a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC.
A pretensão autoral não merece acolhida, notadamente porque descura do fato de que o contrato de prestação de serviços advocatícios não enseja obrigação de resultado, mas sim obrigação de meio, de sorte que a configuração da responsabilidade civil do advogado está jungida à prova do dolo ou culpa na atuação processual a que se obrigou (nos termos do artigo 32 do Estatuto da OAB, Lei 8.906/94), o que não se verifica na espécie.
Nesse sentido, já se pronunciou o colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS.
CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA E ASSESSORIA JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE MEIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DA PARTE CONTRATADA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA LEONINAS.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE COM RELAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (...) 5.
Não obstante as peculiaridades do caso concreto, os contratos de prestação de serviços de advocacia e assessoria jurídico-tributária encerram uma obrigação de meio, na qual a contratada se obrigou tão-somente a bem realizar as atividade ali descritas, desatrelada à obtenção de um resultado específico. 6.
De acordo com a doutrina e precedentes desta Corte, a responsabilidade civil subjetiva do advogado, por inadimplemento de suas obrigações de meio, depende da demonstração de ato culposo ou doloso, do nexo causal e do dano causado a seu cliente. 7.
Especificidades do caso concreto que revelam que as contratantes não lograram êxito em demonstrar qualquer conduta ilícita da contratada, consistente em eventuais falhas de diligência, desatenção e cuidados afetos à atividade advocatícia. 8.
A boa-fé objetiva tem por escopo resguardar as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade e crença, sem distinção. 9.
A pretendida declaração de descumprimento da obrigação contratual está em nítido descompasso com o proceder anterior das contratantes, conduta vedada pelo ordenamento jurídico. 10.
Ressoa dos autos que as contratantes sabiam exatamente dos riscos envolvidos nas operações e mesmo assim os assumiu, fragiliza o nexo causal. 11.
Com relação aos prejuízos supostamente suportados pelas contratantes, sequer se formou nos autos um juízo de certeza, ante a presença de divergência entre as instâncias julgadoras. 12.
Impossibilidade de acolhimento do pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual, ante à ausência de demonstração da sua abusividade. 13.
Relativamente à pretensão da recorrente em sede reconvencional, alterar as premissas de fato assentadas no acórdão recorrido - de que não se fez prova constitutiva do direito alegado, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ. 14.
Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser restabelecida a sentença que os fixou à luz do Código de Processo Civil de 1973. 15.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (REsp n. 1.659.893/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.) No caso concreto, não se constata que a falta de apresentação de réplica ou de impugnação às provas apresentadas em contestação no âmbito da reclamação trabalhista movida sob o patrocínio da ré em favor da autora (petição inicial da reclamatória reproduzida em id 177460771) teria qualquer repercussão no julgamento da causa, dada a robustez da prova dos fatos que ensejaram a demissão por justa causa da autora e, notadamente porque, segundo o que consta da própria sentença trabalhista (id 177460773) a demissão da autora por justa causa ocorreu após regular instauração de inquérito administrativo (peças reproduzidas em id 198313730), tendo a auditoria interna concluído que “a reclamante, mesmo sabendo da ilicitude do comportamento adotado, estava utilizando indevidamente o Cartão Gratuidade Criança, pertencente à Miguel Pietro Alves de Sousa, no intuito de fraudar o sistema de bilhetagem eletrônica e apropriar-se dos valores correspondentes às tarifas respectivas.
Diante dos atos graves de improbidade/mau procedimento, e que a reclamante, apesar de orientada, não cumpriu o mister para o qual foi contratada e, ainda, que perdeu a confiança na empregada, não restou alternativa a não ser a aplicação da penalidade máxima”.
Ademais, asseverou a d.
Juíza trabalhista sentenciante que, “analisando os documentos juntados aos autos pela reclamada, verifico que a reclamada abriu procedimento administrativo para apuração de falta grave pela reclamante, na qual foram analisadas as circunstâncias e veracidade dos fatos alegados à autora.
Juntou, ainda, vídeos que comprovam as alegações de mau procedimento adotado pela empregada”.
Em face disso, concluiu que, “em face das alegações da reclamada e ainda dos documentos juntados aos autos, não subsistem fundamentos para proceder à reversão da justa causa aplicada, a qual foi corroborada pelos documentos apresentados com a defesa à reclamante e não impugnados, os quais comprovam as condutas de incontinência de conduta ou mau procedimento, desídia no desempenho das respectivas funções e ato de indisciplina ou de insubordinação do reclamante, passível de dispensa por justa causa, conforme art. 482, “b”, “e” e “h”, da CLT”.
Cumpre destacar também que a apresentação de réplica não constitui ato obrigatório, mas facultativo, notadamente quando a contestação não suscita qualquer das matérias previstas no artigo 337 do CPC, a teor do que dispõe o artigo 351 do CPC, como se dá na espécie, haja vista que a contestação à reclamação trabalhista apresentada pela empregadora da autora continha apenas defesa de mérito, que veio a ser acolhida pelo d.
Juízo obreiro (peça de defesa colacionada em id 198313728).
Neste contexto, portanto, não vislumbro a prática de ato culposo ou doloso imputável à requerida, razão por que não prosperam os pedidos de reparação de danos materiais ou morais sustentados pela autora.
Também não socorre à autora a denominada teoria da “perda de uma chance”, acerca da qual destaca-se a seguinte Opinião jurídica: “A perda de uma chance não tem previsão expressa no nosso ordenamento jurídico, tratando-se de instituto originário do direito francês, recepcionado pela doutrina e jurisprudência brasileiras, e que traz em si a ideia de que o ato ilícito que tolhe de alguém a oportunidade de obter uma situação futura melhor gera o dever de indenizar”. É dizer: “a perda de uma chance repousa sobre uma possibilidade e uma certeza: é verossímil que a chance poderia se concretizar; é certo que a vantagem esperada está perdida–e disso resulta um dano indenizável.
Noutras palavras: há incerteza no prejuízo e certeza na probabilidade”.
Na sistemática francesa, o nome é perte d’une chance.
Forte nas balizas gerais da responsabilidade subjetiva, contratual ou extracontratual, ela visa a reparar o dano–material ou moral ou mesmo os dois juntos –decorrente da lesão de uma legítima expectativa, não mera esperança subjetiva ou remota expectativa aleatória, que não se concretizou porque determinado fato interrompeu o curso normal dos eventos e impediu a realização do resultado final esperado. É importante perceber, com CARNAÚBA, que “a perda de chance representará um dano patrimonial ou moral à vítima, a depender do caráter patrimonial ou extrapatrimonial do resultado que poderia ser obtido por meio dela. É a natureza do interesse em jogo que determinará a natureza da chance. [...] É possível igualmente que a chance perdida represente, ao mesmo tempo, um prejuízo material e um prejuízo moral”.
Segundo NORONHA, “quando se fala em chance, estamos perante situações em que está em curso um processo que propicia a uma pessoa a oportunidade de vir a obter no futuro algo benéfico.
Quando se fala em perda de chances, para efeitos de responsabilidade civil, é porque esse processo foi interrompido por um determinado fato antijurídico e, por isso, a oportunidade ficou irremediavelmente destruída”, a superar a ideia de mero risco.
Entende a Corte Especial que essa teoria pode ser inferida da inicial (narra mihi factum dabo tibi ius), sem menção expressa, até porque, “havendo pedido de indenização por perdas e danos em geral, pode o juiz reconhecer a aplicação da perda de uma chance sem que isso implique em julgamento fora da pretensão autoral”; o que difere da situação em que se pede, com base em causa de pedir específica, apenas danos materiais e a condenação, em nítido movimento extra petita, com base na perda de uma chance, condena o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O STJ firmou diretriz no sentido de que a reparação de danos decorrentes da perda de chance exige, afora a prova dos elementos comuns do dever de indenizar, a qualificada demonstração de que a chance perdida é séria e real, ou seja, “as demandas que invocam a teoria da ‘perda de uma chance’ devem ser solucionadas a partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia”, pois o objeto da reparação é a chance perdida, secundária, não o hipotético e incerto dano final, que “pode ser a perda do processo judicial, para o litigante; a perda da vida, para o paciente”.
Logo, tudo depende da análise dos fatos colhidos de cada caso concreto, a revelar a razoável “probabilidade–que se supõe real–que a parte teria de se sagrar vitoriosa ou de ter a sua pretensão atendida”, fora de uma perspectiva de mera possibilidade, potencial ou incerta, em regra não indenizável, visto que “a teoria da perda de uma chance propõe-se a indenizar o próprio interesse sobre a vantagem aleatória desejada, e não as eventuais frustrações morais decorrentes da perda dessa vantagem”.
Dispõe o enun.444 da V JDC, promovida pelo CJF, aprovado em 2011, que: “a chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos”, a ultrapassar a expectativa abstrata do improvável.
Real é a chance que, em verificação antecedente, liga-se a um juízo objetivo de probabilidade, quase um indício de certeza, não mera hipótese; ao passo que, em regra, não se considera séria, embora real, a vantagem diminuta a ela agregada.
Não se perca de vista, contudo, que “o caráter extraordinário da chance é um dos elementos que devem ser ponderados.
Embora diminutas as probabilidades, ter-se-ão fortes razões para concluir pelo caráter real e sério se a vítima gozava de uma chance rara, pouco comum”.
Essa “oportunidade única”, comum em sorteios e jogos, pode atrair a técnica de reparação sub examine.
Reforça MARTINS-COSTA que a comprovação da seriedade e da realidade das chances perdidas é o critério mais utilizado para separar os danos potenciais e prováveis, portanto, indenizáveis, daqueles danos puramente eventuais e hipotéticos, que não atraem reparação.” (e-book Sistema de Responsabilidade Civil das Relações de Consumo - Ed. 2023, Author: Guilherme Ferreira da Cruz Publisher: Revista dos Tribunais, Page: RB-4.7; https://next-proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/324299051/v1/page/RB-4.7%20) Nesse sentido, afastando a aplicação da teoria da perda de uma chance quando não configurada a possibilidade real desta, nomeadamente quando configurados meros danos materiais hipotéticos, como é o caso retratado nos autos, há muito tem-se pronunciado a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar casos análogos: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
PERDA DE UMA CHANCE NÃO COMPROVADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. "Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da 'perda de uma chance' devem ser solucionadas a partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico" (REsp 993.936/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 23/4/2012). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.214.851/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) “RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO QUE CONTRATA SERVIÇOS DOS CORREIOS PARA O ENVIO DE PETIÇÃO RECURSAL.
SEDEX NORMAL.
CONTRATO QUE GARANTIA A CHEGADA DA PETIÇÃO AO DESTINATÁRIO EM DETERMINADO TEMPO.
NÃO CUMPRIMENTO.
PERDA DO PRAZO RECURSAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS CORREIOS PARA COM OS USUÁRIOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO PROVADO.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
NÃO APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. 1.
A controvérsia consiste em saber se o advogado que teve recurso por ele subscrito considerado intempestivo, em razão da entrega tardia de sua petição pelos Correios ao Tribunal ad quem, pode pleitear indenização por danos materiais e morais contra a mencionada empresa pública. É certo também que a moldura fática delineada demonstra a contratação de serviço postal que, entre Capitais, garantia a chegada de correspondência até o próximo dia útil ao da postagem (SEDEX normal). 2.
As empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 14 do CDC, de modo que a responsabilidade civil objetiva pelo risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da CF/88, é confirmada e reforçada com a celebração de contrato de consumo, do qual emergem deveres próprios do microssistema erigido pela Lei n. 8.078/90.
No caso, a contratação dos serviços postais oferecidos pelos Correios revela a existência de contrato de consumo, mesmo que tenha sido celebrado entre a mencionada empresa pública e um advogado, para fins de envio de suas petições ao Poder Judiciário. 3.
Não se confunde a responsabilidade do advogado, no cumprimento dos prazos processuais, com a dos Correios, no cumprimento dos contratos de prestação de serviço postal.
A responsabilidade do advogado pela protocolização de recurso no prazo é de natureza endoprocessual, que gera consequências para o processo, de modo que a não apresentação de recursos no prazo tem consequências próprias, em face das quais não se pode, certamente, arguir a falha na prestação de serviços pelos Correios.
Porém, essa responsabilidade processual do causídico não afasta a responsabilidade de natureza contratual dos Correios pelos danos eventualmente causados pela falha do serviço, de modo que, fora do processo, o advogado - como qualquer consumidor - pode discutir o vício do serviço por ele contratado, e ambas as responsabilidades convivem: a do advogado, que se limita às consequências internas ao processo, e a dos Correios, que decorre do descumprimento do contrato e da prestação de um serviço defeituoso.
Assim, muito embora não se possa opor a culpa dos Correios para efeitos processuais da perda do prazo, extraprocessualmente a empresa responde pela falha do serviço prestado como qualquer outra. 4.
Descabe, no caso, a condenação dos Correios por danos materiais, porquanto não comprovada sua ocorrência.
Também não estão presentes as exigências para o reconhecimento da responsabilidade civil pela perda de uma chance, uma vez que as alegações de danos experimentados pelo autor se revelam extremamente fluidas.
Existia somente uma remota expectativa e improvável possibilidade de seu cliente se sagrar vitorioso na demanda trabalhista, tendo em vista que o recurso cujo prazo não foi cumprido eram embargos de declaração em recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho, circunstância que revela a exígua chance de êxito na demanda pretérita...” (REsp n. 1.210.732/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 15/3/2013.) “RECURSOS ESPECIAIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ART. 538 DO CPC/1973.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA.
PRÉVIO RECOLHIMENTO.
APELAÇÃO.
CONHECIMENTO NÃO CONDICIONADO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ATROPELAMENTO.
DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
GRAVIDADE DAS SEQUELAS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
CÔNJUGE.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
CAPACIDADE LABORATIVA DA VÍTIMA.
REDUÇÃO PERMANENTE.
PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO.
LIMITES.
PEDIDO CERTO E DETERMINADO.
DANOS ESTÉTICOS.
INDENIZAÇÃO.
ARBITRAMENTO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.538, §1º, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
LUCROS CESSANTES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
INAPLICABILIDADE NO CASO.
DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
RESSARCIMENTO E CUSTEIO.
LIMITAÇÃO.
PEDIDO INICIAL CERTO E DETERMINADO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
RESISTÊNCIA DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
SÚMULA Nº 54/STJ. 1.
Ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos suportados por vítima de atropelamento por veículo automotor resultante da ação culposa de seu condutor.
Vítima que passou a se locomover com ajuda de aparelhos, sendo acometido de sequelas permanentes em membros superiores e inferiores esquerdos, além de lesão cerebral causadora de falta de atenção e desvio de personalidade. 2.
A parte final do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, que condiciona a interposição de outro recurso ao recolhimento prévio da multa processual de que trata o caput desse mesmo dispositivo, deve ser interpretada restritivamente, alcançando apenas recursos subsequentes intentados dentro da mesma cadeia recursal.
O eventual não recolhimento da multa, quando imposta esta nos autos de agravo de instrumento (art. 522 do CPC/1973), não tem o condão de obstar o conhecimento de posterior recurso de apelação interposto nos autos principais.
Precedente. 3. É firme na jurisprudência da Segunda Seção a orientação de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos resultantes de acidente de trânsito causado por culpa de seu condutor, não se estendendo, contudo, à pessoa do cônjuge do proprietário do veículo, visto que não se pode a ele atribuir o dever de guarda do automóvel. 4.
O pensionamento mensal devido à vítima de acidente automobilístico incapacitante deve servir à reparação pela efetiva perda de sua capacidade laborativa, mas deve ser limitado ao pedido certo e determinado eventualmente formulado pelo parte autora em sua petição inicial. 5.
A duplicação a que se refere o §1º do art. 1.538 do Código Civil de 1916 abrange tão somente a multa penal porventura aplicada ao causador do dano, não podendo ser cumulada com indenização arbitrada para fins de compensação dos danos estéticos suportados pela vítima, sob pena de restar configurada a ocorrência de bis in idem. 6.
A jurisprudência desta Corte admite a responsabilidade civil e o consequente dever de reparação de possíveis prejuízos com fundamento na denominada teoria da perda de uma chance, desde que séria e real a possibilidade de êxito, o que afasta qualquer reparação no caso de uma simples esperança subjetiva ou mera expectativa aleatória. 7.
A simples inscrição do autor em concurso público ou o fato de estar, no momento do acidente, bem posicionado em lista classificatória parcial do certame, não indicam existir situação de real possibilidade de êxito capaz de autorizar a aplicação, no caso, da teoria da perda uma chance, não havendo falar, portanto, na existência de lucros cessantes a serem indenizados. 8.
Tendo o autor formulado pedido certo e determinado de ressarcimento/custeio de despesas médico-hospitalares, deve a condenação imposta aos requeridos a tal título ser limitada pelos valores por ele indicados na petição inicial, sob pena de se incorrer em julgamento ultra petita. 9.
Escapa à competência desta Corte Superior o reexame das circunstâncias fático-probatórias que levaram as instâncias de cognição plena a concluir pela existência de culpa exclusiva do condutor do veículo envolvido no acidente narrado na inicial e de danos materiais indenizáveis, por incidir, na espécie, o óbice da Súmula nº 7/STJ. 10.
O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado os montantes fixados a título de indenização por danos morais e estéticos apenas quando se revelem irrisórios ou exorbitantes, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que, diante de suas especificidades, não se pode afirmar desarrazoado o arbitramento das referidas indenizações nos valores de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), respectivamente. 11.
Por consistir a denunciação da lide em verdadeira espécie de lide secundária de natureza condenatória, impõe-se ao litisdenunciado, quando vencido ao opor resistência às pretensões da parte litisdenunciante, o pagamento de honorários sucumbenciais nos termos do art. 20, §3º, do CPC/1973. 12.
O juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54/STJ). 13.
Recursos especiais parcialmente providos.” (REsp n. 1.591.178/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 2/5/2017.) Deste entendimento também não diverge a jurisprudência desta Corte de Justiça, como demonstram os seguintes julgados, mutatis mutandis: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATO ILÍCITO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
INAPLICABILIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos seus artigos 1ª e 2º. 2 - Consoante dispõe o art. 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
E nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal, quem comete ato ilícito, fica obrigado a reparar o dano. 3 - Nos termos do art. 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o fabricante ou fornecedor só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, diante da excludente de sua responsabilidade, não lhe poderá ser imposta a obrigação de reparação de dano por ato ilícito. 4 - Há dois requisitos essenciais para a caracterização da teoria da perda de uma chance: o ato ilícito e a chance perdida, sendo que essa deve ser séria e real para que possa ser indenizável e não apenas hipotética. 5 - A configuração de danos morais ocorre nas situações em que a ofensa à personalidade seja expressiva, ou seja, tenha causado sofrimento capaz de causar efetiva lesão à dignidade da pessoa humana ou que caracterize ofensa aos direitos de personalidade, não sendo razoável naquelas tão somente desagradáveis a que todos estamos suscetíveis no cotidiano. 6- Apelo desprovido.” (Acórdão 956460, 20150110780093APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/7/2016, publicado no DJE: 1/8/2016.
Pág.: 256/263) “ APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL.
PROCEDIMENTO SELETIVO.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO.
SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO.
AERONÁUTICA.
CANCELAMENTO DE DIPLOMA.
GRADE CURRICULAR.
REVISÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Hipótese de exclusão de candidato de processo seletivo alusivo ao serviço militar temporário na Aeronáutica devido à falha na prestação de serviço educacional. 1.1.
Na ocasião a instituição de ensino procedeu ao cancelamento de diploma após a revisão de procedimento de validação de grade curricular. 2.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva e decorre da teoria do risco da atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A identificação extemporânea de irregularidade na análise de grade curricular e o consequente cancelamento do diploma após o transcurso de dois anos desde sua expedição, configura falha na prestação do serviço. 4.
Diante da ausência do preenchimento dos requisitos legais alusivos à devida expedição do diploma e dos certificados de conclusão de cursos complementares, não é possível restabelecer a eficácia de diploma anteriormente cancelados pela instituição de ensino. 5.
No presente caso, diante das circunstâncias delineadas nos autos como a impossibilidade de usufruir os benefícios oferecidos pela carreira militar, ainda que temporária, tem o efeito de atingir a esfera jurídica extrapatrimonial da autora, notadamente por ver frustradas as aspirações de aperfeiçoamento pessoal e profissional, além de adiar o desenvolvimento de atividade laboral pretendida. 6.
De acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condenação ao pagamento de valor de danos morais tem a finalidade de punir e alertar o ofensor, a fim de que passe a proceder com maior cautela em situações semelhantes (efeitos sancionador e pedagógico), sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido. À vista da aplicação do método bifásico adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do valor da indenização, o montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais) revela-se coerente para compensar os danos morais experimentados pela demandante. 7.
Não pode ser acolhida a alegada "perda de uma chance" à vista da ausência de demonstração da possibilidade real e séria da aprovação da demandante em procedimento seletivo. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.” (Acórdão 1306458, 07148812120188070007, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 28/1/2021.)
Por outro lado, também não vislumbro a possibilidade de acolhimento dos pedidos reconvencionais, por entender que a apresentação pelo cliente de representação contra o advogado no órgão de classe (OAB), nos termos do disposto no artigo 72, caput, do Estatuto da OAB, constitui exercício regular de direito, o que afasta a pretensão formulada pela ré-reconvinte, segundo o regramento expresso do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
No caso concreto, ademais, a autora-reconvinda tinha suficientes fundamentos para a formulação da aludida representação, porquanto, de fato, como reconhece a própria ré, esta fora omissa na prática de alguns atos do processo (tal como a não apresentação de réplica ou a impugnação de documentos apresentados em sede de contestação), circunstância que —, embora, em nosso sentir, não seja relevante para alterar o resultado do julgamento na seara trabalhista, como já assentado —, autorizava à autora a formulação da mencionada representação no órgão de classe, do que emerge, portanto, o exercício regular (e não abusivo) do direito de representação, sendo outrossim evidente a diferença entre os pressupostos da responsabilidade civil do advogado (dolo e culpa) e aqueles que norteiam a sua responsabilidade administrativa (suposta ofensa aos princípios e regras profissionais, o que competente somente ao órgão de classe examinar).
Na mesma perspectiva, também não há falar em litigância de má-fé por parte da requerente (reconvinda), pois não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e na reconvenção.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, em montantes iguais para cada uma.
CONDENO a autora (reconvinda) a pagar à ré (reconvinte) honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa indicado na petição inicial (R$156.447,07), ficando ressalvado em seu favor o disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
CONDENO também a ré (reconvinte) a pagar ao advogado da autora (reconvinda) honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional (R$50.000,00).
Por fim, declaro encerrada a segunda fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/12/2024 15:21
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:21
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
10/12/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ALESSANDRA CAMARANO & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ERIVANIA MENDES MARINHO em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:24
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ERIVANIA MENDES MARINHO em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 10:19
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723571-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ERIVANIA MENDES MARINHO DENUNCIADO A LIDE: ALESSANDRA CAMARANO & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, SIN DOS TRA EM E DE T T DE P U I E E T E DE T CARGAS DF DESPACHO Intime-se a parte ré para comprovar o pagamento das custas relativas ao pedido reconvencional, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não ser conhecido.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/07/2024 12:17
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/06/2024 04:20
Decorrido prazo de ERIVANIA MENDES MARINHO em 26/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:51
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 19:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
13/05/2024 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2024 02:30
Recebidos os autos
-
12/05/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/05/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ERIVANIA MENDES MARINHO em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723571-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ERIVANIA MENDES MARINHO DENUNCIADO A LIDE: ALESSANDRA CAMARANO & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, SIN DOS TRA EM E DE T T DE P U I E E T E DE T CARGAS DF CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 13/05/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_17_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 25/03/2024 14:16 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
04/04/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de ERIVANIA MENDES MARINHO em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 09:48
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723571-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ERIVANIA MENDES MARINHO DENUNCIADO A LIDE: ALESSANDRA CAMARANO & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, SIN DOS TRA EM E DE T T DE P U I E E T E DE T CARGAS DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi determinado o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e demais despesas processuais, em decisão liminar nos autos do agravo de instrumento 0703126-11.2024.8.07.0000 (id 185389971) Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/03/2024 16:33
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:33
Deferido o pedido de ERIVANIA MENDES MARINHO - CPF: *05.***.*37-72 (RECONVINTE).
-
23/02/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ERIVANIA MENDES MARINHO em 09/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 18:29
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:29
Gratuidade da justiça não concedida a ERIVANIA MENDES MARINHO - CPF: *05.***.*37-72 (RECONVINTE).
-
28/11/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 16:12
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/11/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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